Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KELIANE NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. SARA GISELE MELO DE OLIVEIRA – OAB/PA 29103 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 13 (treze) do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 9h00min, nesta cidade e comarca de Viseu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams. Presentes o Juiz de Direito titular da Comarca de Viseu Dr. Charles Claudino Fernandes, e o Advogada, Dra. Sara Gisele Melo de Oliveira. Aberta a audiência, presente a requerente, acompanhada de sua advogada. Presente a testemunha Francinete Rodrigues do rosário da silva, de forma virtual. Passou-se a oitiva da testemunha Francinete Rodrigues do rosário da silva, tudo devidamente gravado e registrado através do Microsoft Teams. O Ministério Público apresentou parecer favorável. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA. RELATÓRIO Keliane Nunes dos Santos, representada por sua advogada, propôs a presente ação de registro tardio de óbito de Aguinaldo Rodrigues do Rosário, falecido em 08 de abril de 2023, na Vila de Curupaiti, zona rural de Viseu/PA, e sepultado no dia seguinte no Cemitério São Paulo. A requerente alegou que, em razão do abalo emocional e da falta de conhecimento quanto à necessidade do registro, não efetuou a lavratura do assento de óbito no prazo legal. Em audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha, que confirmou o falecimento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 78 da Lei nº 6.015/1973, o registro de óbito fora do prazo legal é permitido mediante comprovação dos fatos que justifiquem a ausência de registro tempestivo e a demonstração do evento morte. No presente caso, a materialidade do óbito foi confirmada por meio de documentos anexados aos autos, como a autorização para inumação e a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Viseu, além do depoimento testemunhal prestado em juízo, que corroborou as alegações da requerente quanto às circunstâncias do falecimento e do sepultamento. O parecer favorável do Ministério Público reforça a regularidade do pedido, não havendo indícios de fraude ou má-fé. Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais para a lavratura do assento de óbito, sendo medida de justiça o deferimento do pedido. DISPOSITIVO
Processo nº 0801101-40.2024.8.14.0064 - AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 78 e 79 da Lei nº 6.015/1973, julgo procedente o pedido formulado por Keliane Nunes dos Santos para determinar ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Viseu que proceda à lavratura do assento de óbito de Aguinaldo Rodrigues do Rosario, ocorrido em 08 de abril de 2023, na forma da documentação constante nos autos. Isento a requerente do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/1973. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento, valendo a sentença como OFÍCIO. Feitas as comunicações, arquive-se. Ciente e intimados os presentes. Juntarei aos autos o termo da audiência. Como nada mais houve, deu-se esta por encerrada, que vai devidamente conferida e aprovada pelos presentes. A presente audiência foi realizada de forma virtual. O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos. Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema Pje”. E como nada mais houvesse, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado. Eu, ____, Madson Brito Ribeiro, Matrícula TJPA 211231, que digitei e subscrevi, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca. Charles Claudino Fernandes – Juiz (assinatura digital).