BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Reu
NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB/MG 129504·CPF·Representa: Autor
LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA
OAB/PA 13807·CPF·Representa: Autor
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR
OAB/PA 26026·CPF·Representa: Autor
JULIA NE PEDROSA
OAB/PA 28061·CPF·Representa: Autor
JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/PA 37750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /[email protected] Processo nº: 0807947-15.2024.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 17.071,22, devidamente corrigida, valor referente a soma das quantias depositadas nas subcontas de nº 2026017586 e 2026020345 em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: Manifestar-se, EXPRESSAMENTE, se concorda com os valores depositados pelas partes reclamadas como cumprimento integral da sentença; ID'S: 172667914/173165452 Ciência de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará a presunção de aceite dos valores depositados e com a consequente extinção do cumprimento de sentença; Requerer o que lhes aprouver. Santarém, 18 de abril de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0807947-15.2024.8.14.0051
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
RECORRIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0807947-15.2024.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
RECORRIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 24 de fevereiro de 2026. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0807947-15.2024.8.14.0051
25/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/02/2026, 16:23
Trânsito em julgado
19/02/2026, 13:10
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
16/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição
03/02/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0807947-15.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de Janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: Manifestar-se, EXPRESSAMENTE, se concorda com os valores depositados pelas partes reclamadas como cumprimento integral da sentença; ID'S: 172667914/173165452 Ciência de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará a presunção de aceite dos valores depositados e com a consequente extinção do cumprimento de sentença; Requerer o que lhes aprouver. Santarém, 18 de abril de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0807947-15.2024.8.14.0051
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
RECORRIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0807947-15.2024.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
RECORRIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 24 de fevereiro de 2026. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0807947-15.2024.8.14.0051
25/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/02/2026, 16:23
Trânsito em julgado
19/02/2026, 13:10
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
16/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição
03/02/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0807947-15.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de Janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Petição
21/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:06
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/12/2025, 17:47
Mérito
17/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:50
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:08
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0807947-15.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 07:36
Retificação de Classe Processual
23/07/2025, 07:29
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0807947-15.2024.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 11:41
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
15/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:00
Mérito
09/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:24
Para julgamento de mérito
11/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:41
Outras Decisões
27/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:37
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 21:04
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807947-15.2024.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo. Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais. Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E. Turmas Recursais. Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 22:23
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 127878761, é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 27 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807947-15.2024.8.14.0051
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Requeridos: A responsabilidade solidária entre as rés decorre da relação de consumo, uma vez que ambas participaram da cadeia de fornecimento. A Loja Novo Lar foi responsável pela venda do produto, enquanto a Brasil Card forneceu o serviço de crédito, não sendo possível eximir-se da responsabilidade (art. 7º, parágrafo único, do CDC). DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais para: a) Tornar definitiva a liminar concedida nos autos b) Declarar a inexistência dos débitos, objeto da negativação do nome do autor; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807947-15.2024.8.14.0051
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Bezerra de Araújo contra as empresas Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda e Loja Novo Lar Comércio de Eletrodomésticos Ltda. O autor relata que contratou um cartão de crédito com a ré Brasil Card para realizar compras na loja Novo Lar, onde adquiriu um liquidificador em duas parcelas de R$84,24. Entretanto, após o pagamento das parcelas, o autor verificou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por supostas faturas não pagas referentes ao cartão. O autor alega que a inclusão é indevida, uma vez que pagou as parcelas e não reconhece a dívida informada pela ré. O autor buscou a resolução extrajudicial junto ao PROCON, mas a controvérsia não foi solucionada. O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação das rés por danos morais no valor de R$35.300,00. As rés apresentaram contestação, alegando que as cobranças são devidas, pois o autor contratou o cartão para parcelamento em 12 vezes, e que houve inadimplência nas parcelas subsequentes. Alegam ainda que não há irregularidades na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, pois ele deixou de cumprir o contrato. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: As partes estão claramente inseridas em uma relação de consumo, sendo o autor consumidor final e as rés fornecedoras de produtos e serviços. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Da Cobrança Indevida: O autor juntou comprovantes de pagamento das parcelas referentes à compra do liquidificador, demonstrando que a dívida foi quitada. Ademais, a ré não comprovou a contratação de parcelamento em 12 vezes, conforme alegado. Assim, resta comprovada a cobrança indevida, configurando-se a ilegalidade da negativação do nome do autor. Da repetição indébito: No caso analisado, o autor não pagou indevidamente, pelo que não cabe a repetição de indébito. Dos Danos Morais: A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme pacificado na jurisprudência. O constrangimento e a situação vexatória a que o autor foi submetido, ao ter seu crédito negado, são evidentes, o que impõe a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O valor deve ser fixado de maneira proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica das partes. Considero adequado o valor de R$10.000,00 a título de dano moral, com base na jurisprudência aplicável. Da Solidariedade entre os
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO - Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061
REQUERIDO: NOVO LAR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 05/07/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 292 873 585 737 Senha: jdHDTh Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 9 de maio de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807947-15.2024.8.14.0051