Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806444-29.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CORREA SANTOS RECLAMADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisão de Contrato, Prestações, Saldo Devedor, Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS CORREA SANTOS em 06 de abril de 2017. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara do Juizado Especial Cível, a qual se declarou incompetente, remetendo os autos à então 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, atual 11ª Vara do Juizado Especial Cível. O feito enfrentou um longo período de discussões sobre competência, incluindo conflitos negativos que tramitaram perante a Turma Recursal. Somente em 05 de fevereiro de 2020, o Acórdão ID 16823025 declarou a competência da 11ª Vara do Juizado Especial Cível, com a remessa dos autos em 22 de abril de 2020. Em 04 de maio de 2020, o juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível indeferiu a tutela provisória de urgência. Posteriormente, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para 28 de outubro de 2020. A parte promovida foi citada por e-mail em 11 de setembro de 2020, com a indicação de que poderia formular provas e apresentar contestação na ocasião. A audiência foi realizada e a conciliação restou infrutífera. Contudo, não há registro de que a promovida tenha apresentado formalmente sua contestação por escrito após a citação, sob as regras aplicáveis ao rito da Justiça Comum. Em 26 de agosto de 2024, a 11ª Vara do Juizado Especial Cível proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se no valor da causa e na complexidade decorrente da necessidade de perícia atuarial. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 126450564), requerendo a reforma da sentença para que os autos fossem remetidos à Justiça Comum. A 1ª Turma Recursal, por meio do Acórdão ID 148175067, proferido em 28 de maio de 2025, deu provimento ao recurso, afastando o efeito terminativo e determinando a remessa/redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém. O referido acórdão transitou em julgado em 03 de julho de 2025. O processo foi redistribuído para esta 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 10 de outubro de 2025. Em 10 de novembro de 2025, este Juízo facultou às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. O promovente manifestou interesse em perícia contábil e juntada de documentos, enquanto a promovida informou não ter interesse na produção de novas provas. Em 04 de março de 2026, foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 170227968), que indeferiu a prova pericial e a juntada genérica de documentos, declarando o feito saneado e apto para julgamento. A análise da marcha processual revela a necessidade de readequar o rito processual para assegurar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, especialmente em face da transição da demanda do microssistema dos Juizados Especiais para o rito ordinário da Justiça Comum. Embora no Juizado Especial a contestação possa ser apresentada oralmente ou por escrito até a audiência, a migração para a Justiça Comum impõe a observância das regras do Código de Processo Civil, que prevê a contestação escrita como ato central da defesa. O art. 335 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da resposta, com marcos iniciais específicos. No caso em tela, a promovida foi citada no âmbito do Juizado Especial para a audiência, com a faculdade de apresentar defesa na ocasião. Contudo, reconhecida a complexidade da causa e determinado o processamento definitivo na Justiça Comum, torna-se imperativo oportunizar à requerida a apresentação de contestação nos moldes do rito ordinário, garantindo-se o devido processo legal. A mera oportunidade de defesa no ambiente dos Juizados não supre a necessidade de uma contestação formal, articulada com todos os argumentos e provas pertinentes ao contexto da Justiça Comum, onde os limites de valor e complexidade são distintos. A Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 170227968), ao declarar o feito saneado e pronto para julgamento sem que a promovida tivesse a oportunidade de apresentar sua contestação formal sob o rito do CPC, incorreu em cerceamento de defesa. Tal falha compromete a regularidade do processo, justificando a anulação dos atos instrutórios subsequentes à citação da promovida, a partir do momento em que o processo passou a tramitar nesta Vara Cível. A remessa dos autos à Justiça Comum pela Turma Recursal não é apenas uma mudança de foro, mas uma alteração substancial do regime processual aplicável. Assim, para preservar a validade dos atos e o direito constitucional à ampla defesa, é fundamental que a parte promovida tenha a oportunidade de se manifestar nos termos e prazos próprios do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e considerando a transição da demanda do Juizado Especial para a Justiça Comum, ANULO os atos instrutórios praticados a partir da decisão que oportunizou a especificação de provas (ID 160006226), incluindo a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 170227968). Por conseguinte, REABRO o prazo para que a promovida apresente sua contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Em seguida, voltem os autos conclusos para novas deliberações sobre o saneamento do feito e a produção de provas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 10 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17040612075565700000001391189 Petição Inicial - Antônio Carlos Correa x UNIMED Petição Inicial 17040612030397800000001391294 Procuração - Antônio Carlos Santos Instrumento de Procuração 17040611591164700000001391223 Substabelecimento Substabelecimento 17040612023348700000001391287 RG - Antônio Carlos Santos Documento de Identificação 17040611592496500000001391227 Comprovante de residência - Antônio Carlos Santos Documento de Identificação 17040612035988400000001391301 CNPJ Unimed Documento de Identificação 17040611594254700000001391237 Contrato Unimed Documento de Comprovação 17040612042299600000001391307 Planilha Antônio Correa Documento de Comprovação 17040612061097300000001391330 Tabela IPCA Documento de Comprovação 17040612064697700000001391338 Pagamentos Documento de Comprovação 17040612054828300000001391322 Carta Unimed Documento de Comprovação 17040612050418000000001391315 Decisão Decisão 17040713072427300000001395080 Intimação Intimação 17040713072427300000001395080 Decisão Decisão 18073013531594400000005726121 Decisão Decisão 18082010440000000000006037583 Intimação Intimação 18082011435100000000006037584 Despacho Despacho 18083007334209900000006197559 Despacho Despacho 18100312424500000000016041762 Despacho Despacho 20010814455000000000016041763 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20013008522000000000016041764 Certidão de julgamento Carta 20020523103200000000016041765 Acórdão Acórdão 20022000295500000000016041766 Intimação Intimação 20022710192000000000016041767 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 20042209190200000000016041768 Decisão Decisão 20042814470947700000016125997 Decisão Decisão 20050411452674400000016187986 Intimação Intimação 20050411452674400000016187986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082012224304400000018089002 Intimação Intimação 20082012224304400000018089002 Citação Citação 20091109561969100000018514802 Certidão Certidão 20091110235860300000018516284 CITAÇÃO EMAIL; Processo_ 0806444-29.2017.8.14 Documento de Comprovação 20091110235892900000018516285 Certidão Certidão 20091110324712000000018516316 CITAÇÃO EMAIL Processo_ 0806444-29.2017.8.14 Certidão 20091110324740500000018516317 Certidão Certidão 20100610460846300000019046528 Petição Petição 20102811192272100000019558897 Habilitação em processo Petição 20102811323452000000019560282 Petição de habilitação Petição 20102811323472700000019560289 02 - Procuração UNIMED.2020 Instrumento de Procuração 20102811323483100000019560290 03 - Atos constituitivos Documento de Comprovação 20102811323515200000019560292 CARTA DE PREPOSIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 20102811323559300000019560293 Termo de Audiência Termo de Audiência 20102907541674600000019578634 TERMO DE AUDIÊNCIA0806444-29.2017.8.14.0301 Termo de Audiência 20102907541695700000019578635 Petição Petição 22011208490879000000044577530 PETICAO DE HABILITAÇÃO - ANTONIO CARLOS CORREA SANTOS Petição 22011208490902100000044577532 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Identificação 22011208490929500000044577533 DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DA SILVIA MOURÃO ADVOCATICIO Documento de Identificação 22011208490987500000044577534 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 22011208491044100000044577536 PROCURAÇÃO - JURIDICO INTERNO 2022 - Juizados Especiais ASSINADA Instrumento de Procuração 22011208491101200000044577537 Habilitação em processo Petição 22011215464411000000044620574 Petição Petição 22021616595757100000048250413 Prosseguimento Petição 22111010225402200000077489502 Petição Petição 24012517450667600000101264256 PROCURAÇÃO_2024 Instrumento de Procuração 24012517450683400000101264258 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Comprovação 24012517450764000000101264259 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 24012517450814900000101264260 Sentença Sentença 24082611422433500000116297668 Recurso Inominado Petição 24091214110891200000118449355 Decisão Decisão 24091519015987000000118489069 Contrarrazões Contrarrazões 24093017552460800000119939080 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021713480700000000137006203 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021713594700000000137006204 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031712421500000000137006205 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041410274000000000137006206 Certidão de julgamento Carta 25052709351300000000137006207 Acórdão Acórdão 25052812040000000000137006208 Voto do Magistrado Voto 25052812040100000000137006209 Intimação Intimação 25060511270500000000137006210 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071013501900000000137006211 Prosseguimento do Feito - Encaminhamento à Justiça Comum Petição 25090311463345200000140629122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101017122194000000143342760 Decisão Decisão 25111010301346300000144430926 Petição Petição 25111713180264700000145681348 Petição Petição 25111716364213800000145700209 PROCURAÇÃO ADVOGADOS 2025 Documento de Comprovação 25111716364227500000145700213 Certidão Certidão 26011622275522800000148614792 Decisão Decisão 26030414005223800000151557869 Petição Petição 26031810363561500000152592309 01-PROCURAÇÃO UNIMED 17.04.2025 Instrumento de Procuração 26031810363600100000152592310 02- Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 26031810363638700000152592311 03-Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 26031810363709000000152592316 Certidão Certidão 26033013445446700000153445089