Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: F.E. SOUZA COMERCIO, FRANCISCO ERIVANDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0004182-74.2005.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da parte Execução interposta em 2005, objetivando a cobrança da importância representada pela certidão da dívida ativa acostada à inicial. A citação foi realizada, conforme documento de id. 76671125, após a fazenda requereu restrições via sistema BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, pedidos estes deferidos em 2016, conforme decisões de ids nº 76671125 e 76671126. Contudo, as diligências restritivas foram infrutíferas, ocasião em que foi determinada a suspensão do presente feito e o posterior arquivamento, decisão de id.76671126, ressaltando-se ainda que houve a intimação da fazenda no dia 02/04/2016, por meio da remessa dos autos, conforme também se verifica no documento retromencionado. Após, houve a interposição de petições pleiteando a restrição de bens, os quais foram indeferidos em virtude da repetição de pedidos já apreciados e ausência de informações de bens passíveis de penhora. Por fim, findo do prazo do arquivamento, a Exequente apresentou novamente pedidos de constrição de bens, por meio do sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD E CNIB, restando silente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. É, em suma, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em que pese os petitórios da fazenda, observo que decorreu mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do presente feito, o qual ocorreu 2017, ressaltando-se que a Exequente obteve a ciência da decisão que suspendeu o feito, com posterior arquivamento, por meio de remessa dos autos, contudo, não apresentou nenhum bem passível de penhora. Ressalta-se, após o prazo do arquivamento, este juízo teve o cuidado de, em razão de possível prescrição intercorrente, ouvir a Fazenda pública a respeito (§4º do artigo 40 da Lei 6.830), que, por sua vez, apenas realizou pedido de bloqueio de bens via SISBAJUD/RENAJUD/ CNIB/SERASAJUD/INFOJUD. Desta forma, da decisão que ordenou o arquivamento decorreu o prazo prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, ressaltando-se que considerando o prazo da suspensão observa-se período maior de 6 anos, uma vez que a primeira determinação de suspensão foi proferida em 2016 e a fazenda foi intimada no mesmo ano, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo superior ao prazo prescricional do título executado, motivado por ausência de informação efetiva sobre bens devida pela parte exequente. Sendo assim, declaro a prescrição intercorrente do crédito fiscal, nos termos do art. 40 §§2°, 3° e 4° da Lei 6.830 e decreto EXTINTO o PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos}