Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Requerido(a): Nome: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: BR 163 - VICINAL CURUA KM 05, 0, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: CIDINEI SILVERIO DE PAULA Endereço: na BR 163 KM 1185 MD, 0, VICINAL CURUA KM14, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800387-29.2021.8.14.0115
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZONIA SA, já qualificado, em face de GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA E CIDINEI SILVERIO DE PAULA. No caso, não houve citação válida da parte executada, conforme se observa dos autos. O exequente, por sua vez, requereu a extinção total do feito, em razão da quitação integral da dívida (ID 134620536 - Pág. 1). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tendo o exequente informado o pagamento integral do débito, e não havendo resistência da parte contrária — que sequer chegou a ser citada —, impõe-se a extinção do processo, sem que se reconheça a instauração de lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II C/C 487, III a) do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que não houve citação válida nem formação de contraditório. Determino, ainda, o cancelamento de eventuais boletos judiciais em aberto, a fim de evitar cobranças indevidas, bem como mandados que estiverem pendentes de cumprimento, se o caso. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso