Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO contra F DO CARMO GOMES COMERCIO, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0800440-55.2023.8.14.0045), ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei (art. 90, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. (...). Em razões recursais, o apelante aduz que o Juízo de 1º grau extinguiu a ação sob o infundado argumento de que teria ocorrido o abandono da causa, adotando procedimento completamente equivocado ao art. 485, inciso III, do CPC, pois não observou a dupla intimação exigida pelo seu §1º, havendo a necessidade de nova intimação específica acerca da possibilidade de extinção. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, vez que não houve citação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A controvérsia recursal reside em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Na situação em exame, após o insucesso da citação, a Fazenda Pública foi intimada para apresentar novo endereço do Executado no prazo de 15 dias (Id. 19543158), entretanto, deixou de se pronunciar, consoante certificado pela Secretaria de origem (Id. 19543160), em seguida, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id. 19543161), extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, que assim preconiza: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Inobstante, verifica-se que o magistrado de origem deixou de observar o que estabelece § 1º do mesmo artigo, vejamos: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, para que a ação possa ser extinta com base no dispositivo legal supratranscrito, é imprescindível que a parte autora seja intimada em dois momentos. Primeiramente, para oportunizar o cumprimento do expediente pretendido pelo Juízo e, em caso de descumprimento, será realizada a segunda intimação, para que a parte supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, padece a sentença de vício que enseja a sua nulidade, eis que a parte exequente não foi previamente intimada pessoalmente para suprir a falta, na forma exigida pelo § 1º do art. 485, III do CPC. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça possui entendimento firmado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO (ART. 267, II DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 3. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível a que se dá provimento. À unanimidade. (2017.04068575-87, 180.847, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-09-22) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E DE DESERÇÃO REJEITADAS MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃOL...) 3-MÉRITO: 3.1In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 3.2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3.3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2017.04110194-69, 181.038, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação executiva. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora