Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801233-02.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: VIVA VIDA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Xingu, 235, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: ELISANGELA DE JESUS RODRIGUES MELO Endereço: Rua Tauba, 144, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-350 SENTENCA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Viva Vida Comércio de Confecções Ltda. ME em desfavor de Elisangela de Jesus Rodrigues. A parte autora pleiteia em juízo a citação da parte requerida para o pagamento da quantia de R$ 6.616,08 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e oito centavos), representada por uma nota promissória, cuja data de vencimento é 30/01/2020 (Id. 26279969). A ação foi proposta em 11/05/2021. Decisão determinando a citação da parte requerida em 23/06/2021, não tendo a mesma sido efetivada até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição intercorrente do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de nota promissória previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) é de 3 anos, a contar da data do vencimento. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida. Tanto é assim, que este juízo tentou a citação da requerida por seis vezes, em endereços diversos, tanto por carta quanto por oficial de justiça (Id. 49650890 pág. 1 a 4, Id. 51349349, Id. 73350877, Id. 100069293 e Id. 126195409 e Id. 132635586). O título que embasa a presente ação teve vencimento em 30/01/2020, tendo o prazo para a pretensão executória findado em 30/01/2023. Porém, até o presente momento, a requerida não foi devidamente citada, transcorrendo-se assim, mais de 03 (três) anos desde a data de vencimento do título executivo. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051112562206500000024656166 EXECUCAO ELISANGELA DE JESUS RODRIGUES X VIDA FASHION Petição 21051112562215000000024952867 PROCURAÇÃO VIVA VIDA COMERCIO Instrumento de Procuração 21051112562221700000024656172 DOCS VIDA FASHION Documento de Identificação 21051112562242800000024656173 CERTIDAO SIMPLIFICADA VIDA FASHION Documento de Identificação 21051112562301400000024656174 NOTA PROMISSORIA - ELISANGELA DE JESUS Documento de Comprovação 21051112562312900000024656177 NOTA FISCAL - ELISANGELA DE JESUS Documento de Comprovação 21051112562342300000024656178 CALCULO - ELISANGELA DE JESUS Documento de Comprovação 21051112562358500000024657284 Decisão Decisão 21062314502204200000026697486 Intimação Intimação 22011313353876700000044717230 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011812341961100000045108776 0801233-02.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 22011812342001100000045108778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020713401915500000047106967 0801233022021 Documento de Comprovação 22020713401947900000047106972 Intimação Intimação 22020713465118200000047107765 AR Identificação de AR 22022108473068100000048747189 AR Identificação de AR 22022108473074300000048747190 Intimação Intimação 22030709002509100000050300034 Petição Petição 22030718041856600000050405833 Intimação Intimação 22052612071373600000059896947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053008340400900000060328305 0801233022021 Documento de Comprovação 22053008340419500000060328307 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080409364524200000069972162 0801233022021 Documento de Comprovação 22080409364600100000069972167 Intimação Intimação 22080409440279900000069975290 Petição Petição 22090117044268900000072681275 Decisão Decisão 23031713572903400000084447989 Citação Citação 23073108382297800000092310306 Diligência Diligência 23090420120866300000094358052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092509021386300000095399019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092509021386300000095399019 Petição Petição 23100212220946600000095842103 Endereço atualizado Petição 23100212220963000000095842104 Decisão Decisão 24022109400962700000102675079 Decisão Decisão 24073114133332900000114153947 Decisão Decisão 21062314502204200000026697486 AR Identificação de AR 24091108041967700000118210099 AR Identificação de AR 24091108041978000000118210100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091610094001000000118984901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091610094001000000118984901 Petição Petição 24100311124246900000120154289 Informando endereço atualizado - VIVA VIDA x ELISANGELA Petição 24100311124267100000120154291 Mandado Mandado 24112112511779100000123237704 Diligência Diligência 24112821130864200000123745765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112910443870100000123773846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112910443870100000123773846 Petição Petição 25012114095101000000126116591 Requerendo buscas de endereço nos sistemas judiciais - VIVA VIDA x ELISANGELA Petição 25012114095121600000126116596 Comprovante de buscas de endereço - TELEGRAM_ELISANGELA Documento de Comprovação 25012114095222200000126116599 Comprovante de buscas de endereço CREDLOCALIZA - ELISANGELA Documento de Comprovação 25012114095277500000126116600 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816