Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801227-26.2019.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: KAWANA FARIAS TAVARES Endereço: Alameda das Rosas, 02, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-280 Nome: WELITON TAVARES QUEIROZ Endereço: Rua José Belo, 25, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68550-810 Nome: ELICIRLETE MARIA DE FARIAS Endereço: Avenida Santa Teresa, 214, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-230 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de KAWANA FARIAS TAVARES e outros. O processo encontra-se em regular tramitação. A devedora principal foi citada/intimada para pagar o débito (ID 101417319), porém, deixou de comprovar o pagamento e/ou de apresentar embargos. Em seguida, o Exequente atualizou o débito e se manifestou pela consulta de ativos da devedora citada no sistema INFOJUD, e consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pela penhora online de bens via RENAJUD. Decido. Considerando os termos do art. 835, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação da parte Executada, deve-se prosseguir com a execução nos termos da legislação supracitada. 1. Assim sendo, DEFIRO o Pedido de Bloqueio de Valores em face de KAWANA FARIAS TAVARES, via Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, condicionado ao recolhimento das respectivas custas. 1.1 Em caso de bloqueio positivo, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação. 1.2 Caso o bloqueio seja parcial ou irrisório, assim como para o caso de ser infrutífera a medida, DEFIRO, desde já, consulta via RENAJUD, para a localização e penhora de veículos, conforme requerido. 2. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD, pois não esgotados todos os outros meios de localização de ativos, sendo a referida medida excepcional. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito (assinado digitalmente)