Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: ANDREBSON SOARES DA SILVA Juiz: Luiz Trindade Junior SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Ação Penal Processo nº: 0005203-81.2017.8.14.0033 Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANDREBSON SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput da Lei 11.343/2006, com arrimo nos fatos que seguem. Consta da denúncia que no dia 13/10/2017, por volta das 09h:18m, o denunciado foi preso em flagrante devido estar comercializando entorpecente em via pública, na Passagem Mariahi, onde foi preso com 21 (vinte e um) papelotes da substancia entorpecente assemelhada a oxi e a quantia de R$ 31,00(trinta e um reais). A ação penal foi instaurada com base em inquérito policial iniciado por prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 09/05/2018, ID Num. 34928060 - Pág. 1. O acusado foi citado e apresentou resposta escrita. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e em seguida o acusado foi interrogado. Em Alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição e subsidiariamente a desclassificação para o delito de uso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal dos réus pela suposta prática do delito tipificado nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que traz a seguinte redação: Lei n. 11.343/2006 - TRÁFICO (...) Tráfico “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” Inexistentes questões preliminares, passo ao exame de mérito da ação. DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade/existência do delito de tráfico pode ser facilmente verificada por meio do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e apresentação e laudo toxicológico. Os documentos acima fazem referência a 21 trouxas de substância assemelhada a oxi. DA PRESCRIÇÃO A pena mínima para o crime de tráfico é de 5 anos, da qual a sentença criminal se aproximaria em caso de condenação do acusado. Entretanto, como não há provas de que o acusado participa de organização criminosa ou se dedique as atividades criminosas, e sendo réu primário, a pena de 5 anos deverá ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006). Reduzindo-se a pena mínima em dois terços, correspondente a 40 meses, ou 3 anos e 4 meses, a pena definitiva ficaria em 1 ano e 8 meses, com prescrição em 04 anos, em 22/06/2020, o que já aconteceu, pois a denúncia foi recebida em 22/06/2016. A prescrição da punibilidade dos delitos já ocorreu porque desde o recebimento da denúncia já transcorreram mais de 7 anos. Portanto, a punibilidade dos delitos da denúncia está extinta pela prescrição consumativa. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. No caso, a ação penal perdeu a finalidade persecutória em razão da ocorrência da prescrição consumativa. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu ANDREBSON SOARES DA SILVA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Autorizo a destruição das drogas com as observâncias legais, bem como decreto o perdimento de eventuais bens apreendidos em favor da União, caso estejam em bom estado de conservação. Decreto ainda o perdimento de valores em favor do fundo de reaparelhamento do judiciário. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Muaná/PA, 02 de fevereiro de 2024. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular
20/02/2024, 00:00