Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800071-95.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: B. T. INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - ME Endereço: AVENIDA DOUTOR MORAIS, 268, JARDIM MORUBI, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela fazenda pública, proposta pelo Estado do Pará, em face de C. TREVISAN EIRELI. A petição inicial foi recebida em 26/04/2023, quando se determinou a citação do executado para pagamento do débito. Tentativa de citação por carta com aviso de recebimento frustrada. Em 19 de setembro de 2024, foi deferida nova tentativa de citação do executado no endereço atualizado nos Autos. Tentativa de citação por carta com aviso de recebimento frustrada, conforme tentativa de entrega realizada em 29 de janeiro de 2025. Em 09 de junho de 2025, a fazenda pública requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da LEF. Eis o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico a ausência de indícios de satisfação do débito exequendo, sem ter sido localizado bens ou o devedor. Logo, vislumbro presentes os requisitos do art. 40 LEF, e da súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 ano, retirando-se o feito da suspensão apenas caso a exequente junte aos Autos evidencias de bens passíveis de penhora. a) Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que haja localização do devedor ou bens penhoráveis, arquive-se os autos (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). b) Após o lapso temporal de suspensão iniciará o curso do lapso temporal referente à prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação à fazenda pública. c) Caso estes autos sejam arquivados, conforme item I, antes de decorrido o prazo prescricional, se a fazenda pública encontrar o devedor ou bens, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito