Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803566-79.2024.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: CARAJASFARMA COM. DE PRODS. FARMACEUTICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: GRACILIANO RAMOS, 307, QD. 13 LT. 8, PLANALTO, REDENçãO - PA - CEP: 68554-313 Nome: JULIANA SILVA SANTOS SOARES Endereço: AVENIDA 7 DE STEMBRO, 1681, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO/MANDADO 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 829, caput) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil/2015. 2. A parte executada, no prazo para embargos, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC). 3. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (CPC, art. 827, caput e § 1º). 4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, na forma a seguir detalhada. 4.1. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, cumpra-se o disposto nos itens 5 a 10 da presente decisão. Do mandado de penhora e avaliação 5. Expeça-se mandado de penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, CPC). 6. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. 7. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9. Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC). 10. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Juiz de Direito 1 Vara Cível e Empresarial de Redenção-PA