Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803546-24.2023.8.14.0013 AUTORIDADE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 AUTORIDADE: FRANCISCO LUCIEUDO DE LEMOS, FRANCISCA DILZA FARIAS BRASIL Nome: FRANCISCO LUCIEUDO DE LEMOS Endereço: Rua Cacilda Becker, 85, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-570 Nome: FRANCISCA DILZA FARIAS BRASIL Endereço: Rua Cacilda Becker, 85, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-570 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Francisco Lucieudo de Lemos e Francisca Dilza Farias Brasil, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária7777. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída para este Juízo da Comarca de Capanema/PA. Todavia, observa-se que: Os executados possuem domicílio na cidade de Fortaleza/CE; Os bens imóveis dados em garantia hipotecária estão situados nos municípios de Capitão Poço/PA e Santa Luzia do Pará/PA; O penhor rural (rebanho bovino) deve permanecer apascentado em fazendas localizadas também em Capitão Poço/PA e Santa Luzia do Pará/PA. Não há nos autos qualquer elemento que vincule a lide, as partes ou a obrigação à Comarca de Capanema/PA. Com o advento da Lei nº 14.879/2024, o Art. 63 do Código de Processo Civil passou a exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Conforme o § 1º do referido artigo, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, cabendo ao magistrado declinar a competência de ofício. O princípio da competência adequada busca a eficiência da prestação jurisdicional e a facilitação da defesa do executado. No caso em tela, a tramitação nesta Comarca não possui justificativa legal ou fática, dificultando inclusive a realização de atos constritivos (penhora e avaliação) que deveriam ocorrer via carta precatória para outras jurisdições.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 63, § 1º e § 5º do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, foro de domicílio dos executados, para regular processamento. P.R.I. Capanema, datado e assinado eletronicamente.