Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO FABIANO SETUBAL DE OLIVEIRA
Réu: CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA BREVE SÍNTESE
Intimação - Processo n° 0805749-41.2024.8.14.0039
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO FABIANO SETUBAL DE OLIVEIRA em face de CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, onde o autor alega que, após realizar uma renegociação de dívida com a requerida, essa se negou a fornecer as cartas de anuência necessárias para a baixa dos protestos lavrados em seu nome. Relata que inicialmente contraiu dívida no valor de R$ 10.000,69 (dez mil reais e sessenta e nove centavos), parcelada em 6 (seis) vezes de R$ 1.666,79 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), mas, devido a problemas financeiros, não conseguiu adimplir com sua obrigação. Posteriormente, procurou a requerida para realizar um acordo, tendo sido formalizada uma nova obrigação no valor de R$ 14.285,27 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser paga mediante entrada de R$ 2.285,27 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e mais 15 (quinze) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega que, mesmo após a formalização da novação da dívida, a empresa requerida se recusou a fornecer-lhe as cartas de anuência necessárias para baixa dos protestos, o que lhe tem causado transtornos, requerendo, portanto, a declaração de inexistência do débito original e a obrigação da requerida em fornecer a documentação necessária para a baixa dos protestos. A requerida, em sede de contestação, alegou que as cartas de anuência já foram juntadas aos autos, em cumprimento à liminar deferida, sustentando a perda superveniente do objeto da ação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, especialmente quanto à declaração de inexistência do débito. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu produtos da empresa requerida na condição de destinatário final, e a requerida forneceu tais produtos no exercício de sua atividade econômica. Sendo assim, aplicam-se ao caso as normas de proteção ao consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, o que determino neste momento processual, considerando a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à empresa requerida. Do objeto da ação e da satisfação da obrigação O cerne da presente demanda reside na obrigação de fazer consistente no fornecimento de cartas de anuência para baixa de protestos, após a realização de uma novação de dívida entre as partes. No caso dos autos, verifico que a obrigação principal objeto da presente demanda já foi satisfeita pela parte requerida, que juntou aos autos as cartas de anuência necessárias para a baixa dos protestos, conforme se verifica na contestação apresentada. A apresentação das cartas de anuência pela requerida representa o cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor, configurando-se, assim, a satisfação do pedido principal da demanda, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Da declaração de inexistência do débito original Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito original no valor de R$ 10.000,69 (dez mil reais e sessenta e nove centavos), entendo que merece acolhimento parcial. Na novação ocorre a extinção da obrigação primitiva e a criação de uma nova. Contudo, é importante destacar que não se trata de uma declaração de inexistência do débito em sua origem, mas sim de sua transformação em uma nova obrigação. A declaração de inexistência do débito, no sentido de reconhecer que a dívida nunca existiu, somente seria possível mediante prova da quitação integral do saldo devedor, o que não se verifica nos autos. O que ocorreu, de fato, foi uma novação da dívida, com a consequente substituição da obrigação original por uma nova obrigação. Assim, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito deve ser compreendido no contexto da novação realizada, reconhecendo-se que a obrigação original foi extinta e substituída pela nova pactuação entre as partes, e não no sentido de que o débito jamais existiu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FABIANO SETUBAL DE OLIVEIRA em face de CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e: 1 DECLARO a extinção da obrigação original no valor de R$ 10.000,69 (dez mil reais e sessenta e nove centavos), em razão da novação realizada entre as partes, sem prejuízo da nova obrigação pactuada, de modo que esta sentença não interfere em qualquer dívida atual do autor junto à ré; 2 DECLARO que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de documentos de baixa para retirada dos protestos do nome do autor, foi devidamente cumprida pela requerida, com a juntada das cartas de anuência aos autos, o que implica na resolução do mérito quanto a este pedido, por satisfação da obrigação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)