Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta por SANTA MARIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA em face de SANTIAGO LUIZ DE GODOI, para a cobrança de duplicatas mercantis, cujo débito corresponde a R$ 46.556,41 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). Este juízo determinou a citação do devedor para o pagamento espontâneo (id. 106706725). Após, o exequente informou que houve a quitação integral do débito principal, contudo, pretendeu a manutenção da execução em relação à parcela de honorários (id. 108916511). O executado jamais foi citado (id. 111167083 e 111412862), e ainda assim o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários. É o relatório. Decido. Muito embora o exequente tenha requerido a extinção do processo pela quitação, entendo que seja hipótese de extinção do processo de execução pela perda do objeto. Apesar de ter sido deferida a citação do devedor, noto que o pagamento ocorreu em momento anterior à triangularização processual, ou seja, não chegou nem mesmo a haver a lide (resistência por parte do devedor). E muito mais que isso, da forma como foi noticiado no processo, o pagamento ocorreu sem que o executado tenha tomado conhecimento da existência do processo, por isso, o quitação não ocorreu em razão da existência do processo. A situação seria diversa se o executado tivesse realizado o pagamento após a sua citação, pois, com a sua constituição em mora, seria aplicável o art. 924, inciso II do CPC. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HPOTECÁRIA - GARANTIA DA OPERAÇÃO - HIPOTECA CEDULAR DE SEGUNDO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS - IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - GARANTIA EM PENHOR CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS - MATRIZES BOVINAS E REPRODUTORES BOVINOS - RAÇA NELORE - ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - DECRETO-LEI 167/67 C/C O ARTIGO 4ª DA LEI 8.929/1994 - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. RÉU NÃO CITADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre o recorrente e o executado não citado - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelo executado. Acordo extrajudicial juntado nos autos sem nenhuma autenticação da assinatura das partes, tampouco, procuração do executado outorgando poderes para homologação do acordo. Ato unilateral do exequente. Ausência de comprovação dos requisitos necessários para homologação do acordo. 2- Não angularizada a relação processual, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor bem como a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 3- A ausência de citação implica a não perfectibilização da relação jurídica processual, visto que as assinaturas dos executados não citados no acordo não caracterizam comparecimento espontâneo aos autos. 4- Não tendo sido aperfeiçoada a relação processual, correta a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5- Não efetivada a citação do réu, incabível homologação de acordo celebrado entre as partes, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando não comprovado nos autos os requisitos necessários para a homologação do acordo (vontade de ambas as partes). 6- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (Apelação Cível 0002245-83.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:36:57) (TJ-TO - AC: 00022458320218272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/03/2022). Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, em relação à parcela honorária, o pedido mostra-se juridicamente impossível. Isso porque, a parcela honorária fixada por ocasião do recebimento do processo de execução de título executivo extrajudicial possui natureza estritamente acessória em relação ao débito principal. Tanto é verdade que, ao ser citado o devedor é cientificado quanto à necessidade de pagamento espontâneo do valor principal acrescido de honorários (art. 827, § 1º do CPC). Contudo, como o crédito principal já não mais existe (conforme noticiado pelo exequente), o devedor não será mais “citado” para pagar espontaneamente. Com efeito, somente na hipótese de citação válida do devedor é que passaria a ser devido o pagamento dos aludidos honorários. Contudo, como houve a perda do objeto em relação ao crédito principal, a rigor, há perda da eficácia da decisão citada pelo exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.848.573, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ. J. 01/07/2020) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, extingo sem resolução do mérito a ação de execução proposta SANTA MARIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA, em razão da perda superveniente do objeto. Torno sem efeito eventuais ordens constritivas deferidas em desfavor do executado. Custas pela exequente. Sem honorários, conforme fundamentação supra. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinado digitalmente)