Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHOPIN
Executado: ESPÓLIO DE SIDNEY MANOEL DE SOUZA BARROS E ROSA RAIMUNDA PAMPOLHA BARROS DECISÃO 1. Considerando que as tentativas de satisfação do débito exequendo não lograram êxito e, ainda, apresentada certidão atualizada do imóvel (ID 129212499),
Processo de nº 0847756-77.2020.8.14.0301 defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora do imóvel que originou a dívida, ficando desde já determinada a expedição do Termo de Penhora, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, constando como fiel depositário o executado. 2. Expedido o Termo de Penhora, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, na forma do art. 844, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar o juízo sobre o cumprimento. 3. Cumprida a diligência anterior, deverá a Secretaria Judicial intimar a parte executada, coproprietários, eventuais cônjuges, a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CONDEM) e a credora hipotecária, acerca da constrição realizada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como expedir Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em relação ao imóvel penhorado. 4. Após, atualize-se o valor da dívida e venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito