Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA
EXECUTADO: C MENDES FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837870-59.2017.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em face de C MENDES FERNANDES. A parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entendesse de direito (ID 112030517), porém não se manifestou, conforme certidão de ID 134455421, bem como mudou de endereço e não informou novo endereço nos autos, conforme documento de ID 113686469. O requerente também foi intimado, por meio de ato ordinatório, para recolher as custas finais, porém, novamente, deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 134455421. O autor também não peticionou nos autos a mais de 06 (seis) meses. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quando solicitado, sem apresentar justificativa, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ). Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar que tendo o autor obrigação em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, não o faça, por isso, entendo ser caso de abandono da causa. Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender à determinação do julgador. Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse. Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa. Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ora, se o próprio autor não se manifesta, quando solicitado e nem peticiona nos autos, ou seja, não requer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa. Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém(PA), data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112117200682000000002932469 AÇÃO DE EXECUÇÃO C MENDES Petição Inicial 17112117085265100000002932521 BOLETO C MENDES Documento de Comprovação 17112117091276500000002932525 C MENDES PARCELA 1 Documento de Comprovação 17112117093508100000002932532 C MENDES PARCELA 2 Documento de Comprovação 17112117095654900000002932538 C MENDES PARCELA 3 Documento de Comprovação 17112117101825500000002932548 C MENDES PARCELA 4 Documento de Comprovação 17112117104666300000002932556 C MENDES PARCELA 5 Documento de Comprovação 17112117110098400000002932561 C MENDES PARCELA 6 Documento de Comprovação 17112117112254200000002932570 C MENDES PARCELA 7 Documento de Comprovação 17112117113921800000002932579 C MENDES PARCELA 8 Documento de Comprovação 17112117120297700000002932592 COMPROVANTE DE PGTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112117123608200000002932608 CUSTAS C MENDES Documento de Comprovação 17112117130045000000002932617 CNH IGOR DAHAS Documento de Identificação 17112117142845400000002932650 CONTRATO SOCIAL DAHAS Documento de Identificação 17112117145289800000002932655 DAHAS-X-C-MENDES-DOCS-1-1 Instrumento de Procuração 17112117152867900000002932665 DAHAS-X-C-MENDES-DOCS-2-4 Documento de Comprovação 17112117160514400000002932675 DAHAS-X-C-MENDES-DOCS-5-8 Documento de Comprovação 17112117162795400000002932681 Decisão Decisão 17120412091839900000003054278 DILIGÊNCIA Diligência 18020114200622200000003682754 cert mand c. mendes Devolução de Mandado 18020114200840400000003682759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18042311181984800000004673434 Certidão Certidão 18112711061160600000007364712 Petição Petição 21031903550475300000023081380 Despacho Despacho 22100315090067900000074940741 Certidão Certidão 23041311432863600000086089548 Despacho Despacho 24040115440010200000105147864 Intimação Intimação 24040316461266200000105572022 Certidão Certidão 24041710155189200000106476903 E-MAIL JUNTADA AR DAHAS, CÂMARA E CIA LTDA Documento de Comprovação 24041710155206700000106476905 AR Identificação de AR 24041908250095600000106648609 AR Identificação de AR 24041908250101600000106648610 Certidão Certidão 24042410424176400000106965236 Relatório de custas Relatório de custas 24071711283001100000112907384 Rell 0837870-59.2017.8.14.0301 17072024 Relatório de custas 24071711283016300000112907385 Bol 0837870-59.2017.8.14.0301 17072024 Boleto de custas 24071711283045800000112907386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091608230367400000118969185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091608230367400000118969185 Certidão Certidão 25010809324365100000125412493