Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MADSON DOS SANTOS MARTINS FREIRE Nome: MADSON DOS SANTOS MARTINS FREIRE Endereço: Monte Dourado, Staff, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA Nome: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA Endereço: BR 156 KM 09 RAMAL AGREGUE, S/N, ZONA RURAL, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800302-49.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MADSON DOS SANTOS MARTINS FREIRE contra AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, visando à satisfação do crédito decorrente de contrato de prestação de serviços firmado em 13/05/2021, cujo valor atualizado, conforme cálculos juntados, é de R$ 464.954,97. A executada foi regularmente citada, mas não efetuou pagamento, não apresentou embargos e não indicou bens à penhora. Tentativas de bloqueio via SISBAJUD e diligências para penhora física restaram infrutíferas. Consta nos autos indícios de encerramento irregular da filial e confusão patrimonial. O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com tutela de urgência cautelar para arresto/bloqueio de ativos, inclusive via SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD, abrangendo a matriz da empresa e o administrador Marcos Antonio Tiecher (CPF nº 026.756.189-00). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O título executivo é válido e exigível (art. 784, VIII, CPC). A inadimplência é incontroversa, e a executada foi citada sem pagamento ou embargos. O art. 133 do CPC autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, há elementos que indicam encerramento irregular da filial, ausência de bens penhoráveis e possível ocultação patrimonial. Tutela de urgência cautelar O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. Ambos estão presentes: Probabilidade: título executivo líquido e certo, inadimplência comprovada. Perigo: risco de frustração da execução diante da ocultação de bens e encerramento irregular. Assim, é cabível o arresto cautelar inaudita altera pars, nos termos do art. 134, §3º, CPC. Jurisprudência do STJ REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/05/2019: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, quando evidenciado abuso ou confusão patrimonial." AgInt no REsp 1.843.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/03/2020: "A utilização da pessoa jurídica para fraudar credores autoriza a responsabilização dos sócios." REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: "O incidente de desconsideração é aplicável também na execução de título extrajudicial." Dados do administrador indicado Nome: Marcos Antonio Tiecher CPF: 026.756.189-00 Qualificação: Sócio/Administrador da matriz AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA (CNPJ 20.138.169/0001-10). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o mais elevado acatamento, DECIDO: a) RECEBO a presente petição e INSTAURO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC; b) CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, inaudita altera pars, para determinar: ARRESTO/BLOQUEIO via SISBAJUD (modalidade teimosinha por 60 dias) e RENAJUD, até o limite de R$ 464.954,97, em face de: I. AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA (Matriz), CNPJ 20.138.169/0001-10; II. MARCOS ANTONIO TIECHER, CPF 026.756.189-00; c) DETERMINO consulta via INFOJUD e CCS para: Obter endereço atualizado do administrador Marcos Antonio Tiecher; Obter quadro societário completo da matriz (CNPJ 20.138.169/0001-10) e da filial executada (CNPJ 20.138.169/0007-05); d) Após a efetivação da medida cautelar, CITE-SE os requeridos para manifestação no prazo de 15 dias (art. 135, CPC); e) Ao final, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se no polo passivo a matriz e o sócio Marcos Antonio Tiecher, convertendo-se o arresto em penhora e prosseguindo-se a execução. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado