Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DARIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO e outros (2)
Réu: SILVANA AMARO PRESTES SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0802970-16.2024.8.14.0039 Vistos Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor foi intimado para se manifestar acerca da decisão Id. 130506412, contudo, deixou o prazo correr in albis em claro indicativo de abandono processual, pois não cumpriu diligência indispensável ao julgamento do pedido (Id. 135131660). Nesse sentido, impende destacar que é dever da parte acompanhar o processo para satisfação do seu crédito e que é válida a intimação da parte por meio do seu advogado constituído, nos termos do artigo 274, do CPC/2015. Assim, indiscutível a inércia da autora na promoção do regular andamento ao feito, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa medida que se impõe. Escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada, não resta alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. Destaco que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015). Posto isso, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 51, I e § 1º da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paragominas (PA), 20 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ