Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814063-37.2024.8.14.0051.
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] Nome: MARILENE CRISTINA EVANGELISTA LOPES Endereço: Rua Trinta e Um de Maio, 474, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-320 Nome: MARCOS ROBERTO EVANGELISTA LOPES Endereço: Travessa Boa Vista, 201, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-570 Nome: MAX JUNIO EVANGELISTA LOPES Endereço: Rua Trinta e Um de Maio, 470, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-320 SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que o(s) interessado(s) informa(m) ser herdeiro(s) do(a) Sr(a). MARIA EVANGELISTA LOPES. Informa(m) que foi expedida, pelo Município de Santarém-PA, ordem de precatório em favor do(a) de cujus, de modo que requer(em) a expedição de alvará judicial para liberação da quantia deixada. Foram juntados os documentos necessários. O Município de Santarém apresentou manifestação informando a existência de valores referentes a crédito de rateio do precatório - FUNDEF. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse entender, a legislação pátria impõe como requisito para o levantamento de valores por intermédio da ação de alvará judicial, apenas a comprovação da habilitação como dependente ou, caso não haja dependentes habilitados, a qualidade de sucessores civis. In casu, a parte autora requer a expedição de alvará judicial, para fins de liberação do valor oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação do FUNDEF, recentemente, pago em benefício da de cujus. Sobre o assunto, o Município de Santarém expediu o Decreto nº 613/2023 de 25 de maio de 2023, que regulamentou a Lei nº 21.858 de 19 de dezembro de 2022, a fim de estabelecer os critérios para o rateio das verbas decorrentes da diferença de repasse do FUNDEF. Destarte, considerando que a parte requerente trouxe aos autos prova da legitimidade, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor do(a) de cujus, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a expedição de alvará em favor do(s) requerente(s), a fim de que proceder(em) ao LEVANTAMENTO/SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo / crédito em favor do(a) falecido(a) MARIA EVANGELISTA LOPES, junto à conta corrente do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (perante a Instituição Financeira indicada pelo Ente Federado), a(s) qual(is) esteja(m) sob a titularidade do(a) de cujos em questão, em consequência de precatório da complementação do valor que a União Federal havia deixado de repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), considerando-se devidas todas as atualizações monetárias; e AUTORIZAR que a(s) parte(s) Requerente(s) receba(m) valores concernentes ao pagamento da(s) outra(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) no(s) ano(s) subsequente(s), conforme regime do precatório e o parcelamento adotado pela municipalidade. Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Município de Santarém-PA a pagar valores. A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Município de Santarém. Sem custas ante a gratuidade que defiro neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC - preclusão lógica). Após, expeça- se o competente Alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, arquivem-se os autos. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém