Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0001427-55.2002.8.14.0015, interposta pelo estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da ação de execução fiscal, movida por estado do Pará em face de frigorífico raça ltda e Abelardo das Mercês Cardoso. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em face de frigorífico raça ltda, constando dos autos que a demanda tramita sob a classe de execução fiscal e que, no curso do processo, passou também a figurar no polo passivo Abelardo das Mercês Cardoso. Posteriormente, com a virtualização do feito, foi lançado ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento da demanda. Na sequência, o estado do Pará peticionou informando que haviam sido frustradas as tentativas de citação do executado por via postal e por oficial de justiça, razão pela qual requereu o cumprimento de diligência citatória por edital, com fundamento no art. 8º, IV e V, da Lei nº 6.830/80, bem como postulou o redirecionamento da demanda em face dos sócios, sob o argumento de que a empresa não se encontrava em atividade na sede registrada perante a JUCEPA, invocando, para tanto, a Súmula nº 435 do STJ. Na mesma manifestação, a Fazenda Pública estadual informou que o valor atualizado do débito exequendo perfazia R$ 2.227.057,76 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Em seguida, o Juízo singular indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios, por entender configurada a prescrição para esse fim, mas deferiu a citação por edital da pessoa jurídica, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito atualizado em 5 (cinco) dias, podendo a parte executada opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da garantia do juízo, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, foi expedido edital de citação em que figuraram como executados Abelardo das Mercês Cardoso, frigorífico raça ltda e o ocupante do imóvel, com referência ao art. 34 do CTN, constando que o valor da causa era de R$ 2.227.057,76 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), e que os executados deveriam pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Por fim, foi certificada a fluência in albis do prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento da dívida ou garantia da execução. Em síntese, a parte autora requereu o regular processamento da execução fiscal, a citação do executado, depois a citação por edital diante da frustração das tentativas anteriores, o redirecionamento do feito aos sócios em razão de alegada dissolução irregular e o prosseguimento da cobrança do crédito tributário atualizado. Posteriormente, após a certificação de que o prazo para pagamento ou garantia transcorrera sem manifestação dos executados, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para informar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, com posterior remessa à DPE para atuar como curadora especial. Em seguida, sobreveio certidão informando que o exequente intimado não se manifestou, sendo os autos conclusos para apreciação judicial. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, permaneceu inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme verificado na aba “expedientes” do PJe, verifico que a Procuradora do Estado registrou ciência da Decisão para informar interesse no prosseguimento do feito em 01/05/2025, e até a presente data não houve manifestação. Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal não embargada, a extinção do processo por abandono prescinde de requerimento do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. " (REsp 1.120.097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas nos termos do artigo 39 da LEF.” Inconformado com a sentença, o estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação. No mérito recursal, sustenta que a sentença deve ser anulada porque o Juízo de 1º Grau extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o suposto abandono da causa, mas teria adotado procedimento incompatível com o art. 485, § 1º, do próprio Código de Processo Civil. Afirma que a extinção por abandono pressupõe, além do transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem promoção dos atos e diligências incumbidos à parte autora, a prévia intimação pessoal com advertência específica de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito, providência que, segundo alega, não foi observada no caso concreto. Prossegue o apelante afirmando que a mera ciência da decisão que determinou informar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito não se confunde com a intimação pessoal específica exigida para a configuração do abandono da causa, destacando que a jurisprudência do STJ exige que a parte seja previamente intimada, de forma pessoal, para promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena expressa de extinção. O recorrente transcreve julgados para demonstrar que o término do processo sem resolução do mérito, por abandono, exige intimação pessoal prévia com advertência inequívoca da sanção processual, sendo insuficiente a simples ciência de ato processual que não transfira à Fazenda a prática de diligência específica. Ademais, sustenta que, na execução fiscal, a disciplina aplicável à paralisação do feito é a da lei especial, especialmente o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que, diante da inércia do exequente, o correto seria a suspensão do processo e o posterior curso do prazo da prescrição intercorrente, e não a extinção da execução, invocando, para tanto, o princípio da especialidade e a supremacia do interesse público. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e não intervenção ministerial, ao fundamento de que a controvérsia versa apenas sobre interesse patrimonial das partes, sem presença de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo de terra rural ou urbana que justificasse a atuação do Parquet. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Inconformado, o estado do Pará sustenta, em síntese, que a sentença é nula por inobservância do procedimento legalmente exigido para a extinção do feito por abandono da causa. Alega que houve apenas uma intimação genérica para informar interesse no prosseguimento e atualizar o débito, sem a necessária advertência expressa de que a inércia implicaria extinção do processo, em afronta ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que, em se tratando de execução fiscal, a matéria deve ser examinada à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que eventual inércia da Fazenda Pública conduziria à suspensão do feito, e não à sua extinção imediata. Com efeito, assiste razão ao apelante, embora seja juridicamente admissível, em tese, a extinção de execução fiscal não embargada por abandono da causa, tal providência exige a estrita observância do procedimento previsto no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a extinção sem resolução do mérito, por sua natureza excepcional e gravosa, pressupõe não apenas a inércia da parte, mas também a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, com advertência clara e inequívoca de que o descumprimento acarretará a extinção do processo. No caso concreto, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, a observância desse iter procedimental em sua integralidade. Isso porque a decisão proferida em 22/04/2025 limitou-se a determinar a intimação do exequente para informar interesse no prosseguimento e atualizar débito. Tal comando judicial, embora revele a necessidade de impulso processual por parte da exequente, não contém advertência expressa de que o eventual silêncio importaria em abandono da causa, tampouco configura, por si só, a intimação pessoal qualificada exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi apenas certificada a ausência de manifestação do exequente, sobrevindo, em seguida, a sentença extintiva. Vale dizer que houve uma intimação para manifestação, seguida de certidão de silêncio e, logo após, da extinção do feito. Não houve, contudo, a intimação pessoal específica, derradeira e expressamente cominatória, destinada a cientificar a parte de que deveria promover o andamento do processo no prazo legal, sob pena de extinção. Esse aspecto é decisivo. O abandono da causa não se presume de forma automática a partir de qualquer ausência de manifestação. Para sua configuração, exige-se um comportamento omissivo qualificado, apurado mediante rito próprio, o que não se verifica na espécie. A simples intimação para “informar interesse no prosseguimento” e “atualizar débito” não se confunde com a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, sobretudo quando desacompanhada de expressa advertência sobre a sanção processual. Ademais, a própria marcha processual evidência que não se estava diante de um cenário de abandono absoluto e prolongado da pretensão executiva. Ao revés, observa-se que a Fazenda Pública havia, anteriormente, promovido atos concretos voltados ao prosseguimento da execução, requerendo citação por edital, redirecionamento da demanda e atualização do crédito. Também houve efetiva expedição do edital e certificação do transcurso do prazo para pagamento ou garantia. Nesse contexto, a extinção prematura do feito, sem a observância do procedimento legal específico, revela-se desproporcional e incompatível com o devido processo legal. Por outro lado, ainda que se considere a disciplina especial da execução fiscal, invocada pelo apelante com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o ponto central para o deslinde da controvérsia reside, antes de tudo, na nulidade procedimental da sentença. Com efeito, independentemente do exame mais aprofundado acerca da prevalência, na hipótese, do regime de suspensão previsto na legislação especial, o fato é que a extinção por abandono, tal como efetivada, não observou os pressupostos formais indispensáveis à sua validade. Neste sentido, colaciono a jurisprudência: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Redenção contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção – PA, que extinguiu a execução fiscal movida contra Caribe e Caribe Ltda, ao fundamento de adimplemento do débito parcelado, sem comprovação documental nos autos e sem a prévia intimação do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, notadamente se a presunção de adimplemento do parcelamento, baseada na inércia do exequente, pode justificar a extinção do feito, sem prévia intimação pessoal para suprir a falta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal exige comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação, não podendo ser presumida apenas pela inércia do exequente. 4. O devido processo legal e o contraditório impõem a intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução, garantindo-lhe oportunidade para se manifestar sobre eventual inadimplemento do executado. 5. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte deve ser precedida de intimação pessoal, regra que se aplica por analogia ao caso em exame. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a imprescindibilidade da intimação do ente público antes da extinção de execução fiscal, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal exige a comprovação documental da quitação do débito, não sendo suficiente a presunção de adimplemento pela inércia do exequente. 2. O contraditório e o devido processo legal impõem a intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito, assegurando-lhe o direito de manifestação sobre eventual inadimplência do executado. 3. A ausência de intimação prévia do exequente para suprir eventual omissão configura nulidade da sentença de extinção do processo de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 10837345, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 22.08.2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801156-19.2022.8.14.0045 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/02/2025) Por fim, o provimento do recurso deve conduzir à anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, facultando-se ao magistrado singular a adoção das providências processuais cabíveis, em conformidade com a legislação de regência e com a fundamentação ora lançada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora