Peculato-furtoAção Penal Militar - Procedimento Ordinário
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Justiça Militar de Belém
Partes do Processo
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
CPF
T
BRUNO GAMA PEREIRA
Autor
ALVERLAN ALVES E SOUZA
CPF
Reu
DANIEL CAVALCANTE DA CONCEICAO
Reu
FABIO CASTRO E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FABRICIO DO AMARAL CABRAL
OAB/PA 23818·CPF·Representa: Autor
STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA
OAB/PA 29741·CPF·Representa: Autor
DANIELA ANDRADE DA ROCHA
OAB/PA 29862·CPF·Representa: Autor
JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA
OAB/PA 4250·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DOMINGUES BORBA
OAB/PA 13895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DECISÃO Verifica-se da certidão de ID 179304083 que, em razão de incompatibilidade de pauta com a Vara de Combate ao Crime Organizado, o magistrado responsável não poderá presidir as audiências anteriormente designadas nestes autos. Consta, ainda, petição de ID 179590799, por meio da qual foi requerida a dispensa da oitiva da testemunha JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, ao argumento de ausência de utilidade e pertinência da prova, com pedido subsidiário de redesignação da audiência em razão de compromisso institucional da requerente em Brasília/DF, no período de 15 a 19 de junho de 2026. Também foi protocolada as petições de ID 179593143 e 179590799, na qual a defesa de ROMARIO DA SILVA LEAL e VALDECIO DE JESUS NASCIMENTO, dentre outras providências, sua habilitação nos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Diante desse cenário, considerando a impossibilidade de realização da audiência na data anteriormente aprazada, bem como a necessidade de prévia apreciação dos requerimentos formulados pelas partes, DETERMINO: 1. A suspensão da audiência de instrução e julgamento designada no ID 146525426; 2. A remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos formulados nas petições de IDs 179590799 e 179593143 quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, 3. Quanto ao requerimento de dispensa da oitiva da testemunha JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 179180249; 4. Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, redesignação da audiência de instrução e julgamento, se necessária, bem como para eventual designação de audiência destinada à formalização e homologação de ANPP. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA, data do sistema. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DECISÃO
Trata-se de ação penal em que há pedido de dispensa de testemunha e requerimentos relacionados à possível celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Na petição de ID 175145755, foi solicitado o cancelamento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Chefe do Poder Executivo municipal, sob o argumento de que ela não possui conhecimento direto sobre os fatos apurados nesta ação penal militar. Ao se manifestar, a defesa pediu a manutenção da oitiva, afirmando que o depoimento é relevante para esclarecer as circunstâncias administrativas e institucionais ligadas às mudanças normativas do Projeto de Supervisão Militar Educacional – SUME, apontadas pela acusação como parte do contexto fático investigado (ID 175418127). Além disso, diante dos pedidos apresentados pelas defesas de AVERLAN ALVES E SOUZA e JEFERSON NASCIMENTO RELIS para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (IDs 173741483 e 175034357), o Ministério Público Militar requereu a obtenção de informações necessárias para verificar o preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão do benefício (IDs 176137836 e 178895639). É o necessário. Quanto ao pedido de dispensa da testemunha Embora a testemunha afirme não possuir conhecimento direto acerca das escalas de serviço e das condutas individualmente imputadas aos acusados, verifica-se que a defesa pretende produzir prova acerca do contexto administrativo, normativo e institucional que envolveu a execução do Projeto SUME e as alterações legislativas posteriormente promovidas pelo Município. Nessa perspectiva, não se pode afirmar, neste momento processual, que a oitiva seja manifestamente impertinente ou destituída de utilidade para o esclarecimento da tese defensiva. A produção da prova testemunhal requerida pela defesa encontra amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Juízo, após a colheita do depoimento, valorar sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Desse modo, eventual ausência de conhecimento direto sobre os fatos narrados na denúncia constitui circunstância que poderá ser esclarecida durante a própria inquirição, não justificando, por si só, a dispensa antecipada da testemunha. Quanto às diligências para eventual ANPP Ao examinar os autos, verifico que as diligências requeridas são pertinentes e necessárias para a análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, especialmente quanto à verificação das hipóteses legais de vedação, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de dispensa de oitiva formulado pela testemunha JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA.; 2) Mantenha-se as audiências anteriormente designadas (ID 146525426), devendo a testemunha (JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA ) ser regularmente intimada para prestar depoimento, observadas as prerrogativas previstas no art. 350, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar; 3) Certifique nos autos se os acusados foram beneficiados, nos 05 (cinco) anos anteriores ao fato objeto desta ação penal, por Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo, juntando aos autos as informações e documentos pertinentes; 4) Caso as informações sejam negativas, intime-se a defesa técnica dos acusados para que entre em contato com a Secretaria da 2ª Promotoria de Justiça Militar (através do contato de whatsapp 91 98408-0633), a fim de viabilizar a formalização de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal; 5) Após dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA, data do sistema. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
Publicação
28/05/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:25
Decurso de Prazo
27/05/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0800217-88.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data, procedo a intimação da defesa dos DENUNCIADOS: JOAO DE DEUS RODRIGUES DE SOUSA, VINICIUS DE AZEVEDO CORDEIRO, VALDECIO DE JESUS NASCIMENTO, ROMARIO DA SILVA LEAL, MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA, para manifestação, acerca do endereço da testemunha DINILSON JOSÉ DOS SANTOS e nome e endereço do diretor(a) da escola RONILTON ARIDAL DA SILVA para que os mesmos possam ser intimados para audiência do dia 17/06/2026 às 09:00. Belém, 26 de maio de 2026. MARILIA MOTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário da Vara Única da Justiça Militar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DECISÃO
Trata-se de ação penal em que há pedido de dispensa de testemunha e requerimentos relacionados à possível celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Na petição de ID 175145755, foi solicitado o cancelamento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Chefe do Poder Executivo municipal, sob o argumento de que ela não possui conhecimento direto sobre os fatos apurados nesta ação penal militar. Ao se manifestar, a defesa pediu a manutenção da oitiva, afirmando que o depoimento é relevante para esclarecer as circunstâncias administrativas e institucionais ligadas às mudanças normativas do Projeto de Supervisão Militar Educacional – SUME, apontadas pela acusação como parte do contexto fático investigado (ID 175418127). Além disso, diante dos pedidos apresentados pelas defesas de AVERLAN ALVES E SOUZA e JEFERSON NASCIMENTO RELIS para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (IDs 173741483 e 175034357), o Ministério Público Militar requereu a obtenção de informações necessárias para verificar o preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão do benefício (IDs 176137836 e 178895639). É o necessário. Quanto ao pedido de dispensa da testemunha Embora a testemunha afirme não possuir conhecimento direto acerca das escalas de serviço e das condutas individualmente imputadas aos acusados, verifica-se que a defesa pretende produzir prova acerca do contexto administrativo, normativo e institucional que envolveu a execução do Projeto SUME e as alterações legislativas posteriormente promovidas pelo Município. Nessa perspectiva, não se pode afirmar, neste momento processual, que a oitiva seja manifestamente impertinente ou destituída de utilidade para o esclarecimento da tese defensiva. A produção da prova testemunhal requerida pela defesa encontra amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Juízo, após a colheita do depoimento, valorar sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Desse modo, eventual ausência de conhecimento direto sobre os fatos narrados na denúncia constitui circunstância que poderá ser esclarecida durante a própria inquirição, não justificando, por si só, a dispensa antecipada da testemunha. Quanto às diligências para eventual ANPP Ao examinar os autos, verifico que as diligências requeridas são pertinentes e necessárias para a análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, especialmente quanto à verificação das hipóteses legais de vedação, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de dispensa de oitiva formulado pela testemunha JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA.; 2) Mantenha-se as audiências anteriormente designadas (ID 146525426), devendo a testemunha (JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA ) ser regularmente intimada para prestar depoimento, observadas as prerrogativas previstas no art. 350, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar; 3) Certifique nos autos se os acusados foram beneficiados, nos 05 (cinco) anos anteriores ao fato objeto desta ação penal, por Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo, juntando aos autos as informações e documentos pertinentes; 4) Caso as informações sejam negativas, intime-se a defesa técnica dos acusados para que entre em contato com a Secretaria da 2ª Promotoria de Justiça Militar (através do contato de whatsapp 91 98408-0633), a fim de viabilizar a formalização de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal; 5) Após dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA, data do sistema. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicação
28/05/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:25
Decurso de Prazo
27/05/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0800217-88.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data, procedo a intimação da defesa dos DENUNCIADOS: JOAO DE DEUS RODRIGUES DE SOUSA, VINICIUS DE AZEVEDO CORDEIRO, VALDECIO DE JESUS NASCIMENTO, ROMARIO DA SILVA LEAL, MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA, para manifestação, acerca do endereço da testemunha DINILSON JOSÉ DOS SANTOS e nome e endereço do diretor(a) da escola RONILTON ARIDAL DA SILVA para que os mesmos possam ser intimados para audiência do dia 17/06/2026 às 09:00. Belém, 26 de maio de 2026. MARILIA MOTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário da Vara Única da Justiça Militar
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:10
Decurso de Prazo
26/05/2026, 14:02
Decurso de Prazo
26/05/2026, 14:02
Decurso de Prazo
26/05/2026, 14:02
Expedição de documento
26/05/2026, 08:52
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:48
Decurso de Prazo
25/05/2026, 13:22
Expedição de documento
25/05/2026, 12:18
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:15
Expedida/Certificada
25/05/2026, 09:48
Expedida/Certificada
22/05/2026, 15:40
Expedida/Certificada
22/05/2026, 09:50
Expedida/Certificada
22/05/2026, 08:40
Expedição de documento
21/05/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:44
Expedida/Certificada
20/05/2026, 14:49
Documento
19/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/05/2026, 04:23
Expedição de documento
15/05/2026, 14:10
Mero expediente
15/05/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 09:32
Movimentação processual
15/05/2026, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:16
Publicação
13/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ministério Público Militar Acusados: ISRAEL DE SOUZA DANTAS e outros DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. Processo número 0800217-88.2024.8.14.0200 Ação Penal Intime-se a defesa dos acusados SD PM/PA ALESSANDRA MARIA DA SILVA MORAIS, CB PM/PA EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, SGT PM/PA JEFERSON NASCIMENTO RELIS, SGT PM/PA JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE SOUZA, SD PM/PA MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA, SD PM/PA ROMÁRIO DA SILVA LEAL, SD PM/PA SALATIEL FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, e SD PM/PA VALDÉCIO DE JESUS NASCIMENTO, que arrolou como testemunha JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA (ID 116180108) para que se manifeste quanto ao pedido de ID 175145755, esclarecendo a necessidade e utilidade de seu depoimento para esclarecimento dos fatos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de sua inquirição. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos constantes nos IDs 173741483 e 175034357 (avaliar a viabilidade de formular acordo de não persecução penal com os acusados ALVERLAN ALVES E SOUZA e JEFERSON NASCIMENTO RELIS). Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve o presente despacho / decisão / sentença como mandado / carta de citação e intimação / ofício / alvará / contra-mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. Assinado e datado pelo sistema. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 09:21
Expedição de documento
11/05/2026, 09:21
Mero expediente
10/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 11:03
Movimentação processual
08/05/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2026, 12:44
Expedição de documento
05/05/2026, 11:58
Mero expediente
02/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
24/04/2026, 11:40
Decurso de Prazo
24/04/2026, 11:39
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:44
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:36
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:36
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:03
Movimentação processual
22/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 09:03
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:41
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 08:37
Mandado
13/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:49
Publicação
08/04/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:57
Documento
07/04/2026, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
Autor: Ministério Público Militar Denunciado (a)(s): 1. TEN PM/PA ISRAEL DE SOUZA DANTAS, 2. SGT PM/PA CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA, 3. SGT PM/PA AVERLAN ALVES E SOUZA, 4. SGT PM/PA JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE SOUZA, 5. SGT PM/PA JEFERSON NASCIMENTO RELIS, 6. CB PM/PA VINICIUS DE AZEVEDO CORDEIRO, 7. CB PM/PA EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, 8. CB PM/PA FABIO CASTRO E SILVA, 9. SD PM/PA FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO, 10. SD PM/PA ALESSANDRA MARIA DA SILVA MORAIS, 11. SD PM/PA VALDÉCIO DE JESUS NASCIMENTO, 12. SD PM/PA SALATIEL FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, 13. SD PM/PA ROMÁRIO DA SILVA LEAL, 14. SD PM/PA DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO 15. SD PM/PA MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA Órgão: CEJ/PM DESPACHO Redesigno audiência (telepresencial) para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação para o dia 16/06/2026, às 9h,podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJiYmM3NjUtNWUwZC00NTA3LTk0MzYtOGJiYjE2YmVmZjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Redesigno audiência (telepresencial) de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa para o dia 17/06/2026, às 9h,podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU4NDRkZjgtZWU2Ny00ZjE0LTg5YWItMjBkMGNjMmIwMjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Redesigno audiência (telepresencial) de interrogatório dos acusados para o dia 18/06/26, às 9h, podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIzZTlkNGMtMGY4MS00ZTk4LTkwYmEtNzRhYzg4ZDNlNWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos civis que devam participar da audiência e que residam em Belém, PA, ou região metropolitana, expeça-se mandado de intimação para que se apresentem para o ato, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta unidade judiciária; 2) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresente para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 3) Se houver civis a serem ouvidos que residam em outras Comarcas, expeça-se Carta Precatória ou mandado ao juízo respectivo para que os intime para que se apresentem para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 4) Deve constar nos expedientes que o Oficial de Justiça que cumprir a diligência (por meio de certidão) ou o respectivo Comando, no caso de militares, deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 5) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. Ação Penal
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 14:26
Expedição de documento
06/04/2026, 13:59
Expedição de documento
06/04/2026, 13:59
Expedição de documento
06/04/2026, 13:52
Expedição de documento
06/04/2026, 13:33
Expedição de documento
06/04/2026, 13:01
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:00
Expedição de documento
06/04/2026, 11:23
Expedição de documento
06/04/2026, 11:15
Expedição de documento
06/04/2026, 11:00
Mandado
06/04/2026, 10:52
Mandado
06/04/2026, 10:50
Mandado
06/04/2026, 10:48
Mandado
06/04/2026, 10:45
Expedição de documento
06/04/2026, 10:43
Expedição de documento
06/04/2026, 10:34
Expedição de documento
06/04/2026, 10:26
Expedição de documento
01/04/2026, 14:13
Expedição de documento
01/04/2026, 13:54
Expedição de documento
01/04/2026, 13:33
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:14
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:14
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:50
Audiência (realizada)
27/03/2026, 13:40
Documento
27/03/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:16
Outras Decisões
27/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:07
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 14:39
Decurso de Prazo
25/03/2026, 14:39
Decurso de Prazo
25/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:27
Decurso de Prazo
23/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
23/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
23/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
23/03/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:53
Decurso de Prazo
20/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:26
Publicação
19/03/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1-.
Termo de Audiência - ATA DO SORTEIO DE SUBSTITUIÇÃO DO CEJ/PM Órgão: CEJ/PM Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 17/03/2026 Hora: 08h30min Juiz de Direito: LUCAS DO CARMO DE JESUS Acusado e ISRAEL DE SOUZA DANTAS e OUTROS (PROC. 0800217-88.2024.8.14.0200). Presente o Juiz de Direito, no local, data e hora acima especificados, teve início a audiência. Foi sorteada como membro titular, integrante do Conselho Especial de Justiça da Polícia Militar do Estado do Pará, para o processo nº 0800217-88.2024.8.14.0200, a oficial: MAJ QOPM AMANDA SUELY DA SILVA PALHETA GALVÃO, EM SUBSTITUIÇÃO a MAJ QOPM ÉRICA AMANDA DA SILVA BATISTA, que viajará no período da audiência. Foram sorteados como SUPLENTES os MAJ QOPM JACQUELINE DA TRINDADE SANTIAGO e MAJ QOPM PAULO HENRIQUE BECHARA E SILVA. O compromisso do membro titular, sorteado no processo nº 0800217-88.2024.8.14.0200, será prestado no dia da audiência. Acompanharam a sessão o Coronel QOPMRR André Carlos Paulo de Oliveira e a Cabo PM Dandara Carolina Monteiro. E, Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz presidente o encerramento do ato. Eu, Fernanda Matos Carnevali Gibson, servidora do Plenário de Audiência.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:19
Documento
17/03/2026, 10:17
Publicação
16/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Designo audiência para sorteio do novo membro para substituição para o dia 17/03/2026 às 08h30min, a ser realizada no plenário de audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar e a defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:27
Mero expediente
11/03/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:48
Movimentação processual
11/03/2026, 11:48
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:24
Documento (Informações)
11/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:26
Publicação
04/03/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do militar ISRAEL DE SOUZA DANTAS e mais quatorze denunciados, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 16/05/2024 pela decisão (ID 115547004). A defesa do acusado ISRAEL DE SOUZA DANTAS apresentou resposta à acusação (ID 116399766) e requereu que absolvição sumária e, caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja proposto benefício previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal -ANPP). O Ministério Público atravessou petição apresentando acordo de não persecução penal, e requereu a audiência para homologação pelo juízo (IDs 140287258 e 140287259). O acordo de não persecução penal encontra-se previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, que dispõe: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:" Em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, o acordo de não persecução penal deve ter aplicabilidade em procedimentos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia. Nesse sentido: "Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal, assim redigido: “Súmula 18: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. Há, portanto, ao almejar o instituto não só a redução de população carcerária, mas também a economia processual e ampliação dos meios consensuais de resolução de conflito, a viabilidade da extensão do instituto ao âmbito castrense.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP". (STF, HC 215.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 09.06.2023). (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal – STF, em recente julgado (HC n. 232254/PE), firmou entendimento pela possibilidade de aplicação do ANPP nos processos por crimes militares. Vejamos: “HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3º DO CPPM E ART. 28-A, § 2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28, § 2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2º, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais. (STF - HC: 232254 PE, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024). (grifo nosso). Esta justiça especializada militar tem como princípios norteadores a redução de população carcerária, a economia processual e ampliação dos meios consensuais de resolução de conflito.
Ante o exposto, decido o seguinte: 1) Acolho o pleito formulado pela defesa de ISRAEL DE SOUZA DANTAS apresentou resposta à acusação (ID 116399766) e a manifestação do Ministério Público (IDs 140287258 e 140287259) e designo audiência para o dia 27/03/2026, às 12h00min, para deliberação quanto à homologação da proposta de acordo de não persecução penal, podendo a sala de audiência virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVlNWExZTUtZGY5OC00YzhiLWJkZTEtZTQzMzY0ZWY2NzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Requisite-se a apresentação do acusado ISRAEL DE SOUZA DANTAS, para se fazer presente à audiência acompanhado de advogado. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:00
Audiência (redesignada)
25/02/2026, 14:06
Outras Decisões
25/02/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:30
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
02/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
02/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
02/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
02/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 13:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:59
Publicação
23/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
Autor: Ministério Público Militar Denunciado (a)(s): 1. TEN PM/PA ISRAEL DE SOUZA DANTAS, 2. SGT PM/PA CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA, 3. SGT PM/PA AVERLAN ALVES E SOUZA, 4. SGT PM/PA JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE SOUZA, 5. SGT PM/PA JEFERSON NASCIMENTO RELIS, 6. CB PM/PA VINICIUS DE AZEVEDO CORDEIRO, 7. CB PM/PA EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, 8. CB PM/PA FABIO CASTRO E SILVA, 9. SD PM/PA FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO, 10. SD PM/PA ALESSANDRA MARIA DA SILVA MORAIS, 11. SD PM/PA VALDÉCIO DE JESUS NASCIMENTO, 12. SD PM/PA SALATIEL FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, 13. SD PM/PA ROMÁRIO DA SILVA LEAL, 14. SD PM/PA DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO 15. SD PM/PA MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA Órgão: CEJ/PM DESPACHO Redesigno audiência (telepresencial) para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação para o dia 16/06/2026, às 9h,podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJiYmM3NjUtNWUwZC00NTA3LTk0MzYtOGJiYjE2YmVmZjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Redesigno audiência (telepresencial) de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa para o dia 17/06/2026, às 9h,podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU4NDRkZjgtZWU2Ny00ZjE0LTg5YWItMjBkMGNjMmIwMjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Redesigno audiência (telepresencial) de interrogatório dos acusados para o dia 18/06/26, às 9h, podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIzZTlkNGMtMGY4MS00ZTk4LTkwYmEtNzRhYzg4ZDNlNWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos civis que devam participar da audiência e que residam em Belém, PA, ou região metropolitana, expeça-se mandado de intimação para que se apresentem para o ato, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta unidade judiciária; 2) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresente para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 3) Se houver civis a serem ouvidos que residam em outras Comarcas, expeça-se Carta Precatória ou mandado ao juízo respectivo para que os intime para que se apresentem para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 4) Deve constar nos expedientes que o Oficial de Justiça que cumprir a diligência (por meio de certidão) ou o respectivo Comando, no caso de militares, deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 5) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. Ação Penal
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
13/07/2025, 07:33
Audiência (redesignada)
23/06/2025, 12:10
Mero expediente
17/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:48
Movimentação processual
03/06/2025, 09:48
Movimentação processual
03/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:40
Mandado
19/05/2025, 09:29
Movimentação processual
09/05/2025, 10:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 18:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:34
Documento (Ofício)
01/04/2025, 08:33
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:40
Decurso de Prazo
27/03/2025, 23:42
Decurso de Prazo
27/03/2025, 23:42
Decurso de Prazo
27/03/2025, 23:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 23:16
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:23
Documento (Ofício)
12/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:00
Publicação
12/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Tendo em vista a informação de ID 138040464, designo para o dia 12/03/2025, às 09h00, audiência para sorteio do (s) membro (s) do Conselho, em substituição ao (s) oficial (ais) referido (s) no expediente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Tendo em vista a informação de ID 138040464, designo para o dia 12/03/2025, às 09h00, audiência para sorteio do (s) membro (s) do Conselho, em substituição ao (s) oficial (ais) referido (s) no expediente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:29
Mero expediente
10/03/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 11:41
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:30
Documento (Ofício)
06/03/2025, 11:33
Documento (Ofício)
06/03/2025, 09:41
Documento (Ofício)
06/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:20
Mandado
27/02/2025, 10:04
Mandado
27/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:47
Documento (Ofício)
27/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:27
Documento (Ofício)
27/02/2025, 09:25
Mandado
27/02/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:05
Documento (Ofício)
27/02/2025, 09:03
Documento (Ofício)
27/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:05
Movimentação processual
27/02/2025, 07:52
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:58
Mandado
26/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
01/01/2025, 06:35
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:30
Documento (Certidão)
08/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:51
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:04
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:49
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:39
Publicação
18/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-88.2024.8.14.0200.
Autor: Ministério Público Militar Denunciado (a)(s): 1. TEN PM/PA ISRAEL DE SOUZA DANTAS, 2. SGT PM/PA CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA, 3. SGT PM/PA AVERLAN ALVES E SOUZA, 4. SGT PM/PA JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE SOUZA, 5. SGT PM/PA JEFERSON NASCIMENTO RELIS, 6. CB PM/PA VINICIUS DE AZEVEDO CORDEIRO, 7. CB PM/PA EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, 8. CB PM/PA FABIO CASTRO E SILVA, 9. SD PM/PA FELIPE EDUARDO DA COSTA BRITO, 10. SD PM/PA ALESSANDRA MARIA DA SILVA MORAIS, 11. SD PM/PA VALDÉCIO DE JESUS NASCIMENTO, 12. SD PM/PA SALATIEL FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, 13. SD PM/PA ROMÁRIO DA SILVA LEAL, 14. SD PM/PA DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO 15. SD PM/PA MAURICIO DE OLIVEIRA COSTA Órgão: CEJ/PM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. Ação Penal
Trata-se de ação penal ajuizada pelo ministério público em face dos (a) (s) denunciado (a) (s) em epígrafe sob acusação do crime de peculato previsto no artigo 303 do Código Penal Militar. Recebida a denúncia, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 116034926, 116147393, 116180108, 116397139, 116399766, 116676336, 116813339), arrolando testemunhas. Instado, o Ministério Público alegou que as resposta à acusação apresentada pelos denunciados não traz qualquer elemento que aponte para a absolvição sumária, limitando-se a defesa a negar de forma genérica os fatos descritos na peça acusatória, e pugnou pelo prosseguimento do feito com a da(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) e interrogatórios dos denunciados, Relatei, sucintamente, decido. A inicial trouxe a descrição dos fatos e a adequação ao tipo penal imputado e não se verifica quaisquer das hipóteses que poderiam conduzir à absolvição sumária, a luz do que dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, aplicável ao processo penal militar por força do disposto no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar. Assim, determino o prosseguimento do feito e designo audiência (telepresencial) para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação para o dia 01/07/2025, às 9h, podendo a sala virtual por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlkODRlMjMtNjIwMS00ODI4LTgyOTctYzViMGFhYmQ3MGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Designo audiência (telepresencial) de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa para o dia 03/07/2025, às 9h, podendo a sala virtual por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZTZjMmItMDJlMS00NDFmLTkxYWEtMmJiZDYxZGU1Y2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Designo audiência (telepresencial) de interrogatório dos acusados para o dia 08/07/25, às 9h, podendo a sala virtual por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZhZWMxYzktMjFhZC00NWI4LWI4ZDYtNDkyY2YxODJmYzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Designo sorteio dos membros do conselho especial de justiça para o dia 16/09/24, às 8h30, a ser realizado em plenário de audiência. Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos civis que devam participar da audiência e que residam em Belém, PA, ou região metropolitana, expeça-se mandado de intimação para que se apresentem para o ato, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça desta unidade judiciária; 2) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresente para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 3) Se houver civis a serem ouvidos que residam em outras Comarcas, expeça-se Carta Precatória ou mandado ao juízo respectivo para que os intime para que se apresentem para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 4) Deve constar nos expedientes que o Oficial de Justiça que cumprir a diligência (por meio de certidão) ou o respectivo Comando, no caso de militares, deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 5) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará