Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação de Execução Fiscal, movida pelo próprio Estado do Pará em face da empresa Queiroz & Brilhante Ltda. A peça inicial narra que a parte autora, Estado do Pará, propôs a presente execução fiscal com o objetivo de promover a cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 232.036,40 (duzentos e trinta e dois mil, trinta e seis reais e quarenta centavos), contra o executado Queiroz & Brilhante Ltda, em razão de débitos tributários pendentes. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para apresentar endereço atualizado do executado ou requerer as diligências necessárias a sua obtenção, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 148224135. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...)
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, que a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ocorreu de forma indevida, uma vez que não foram observados os requisitos legais e jurisprudenciais pertinentes ao procedimento para sua configuração. Aduz, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve a dupla intimação exigida pela norma — a primeira para que a Fazenda Pública promovesse os atos e diligências em 30 (trinta) dias, e a segunda, caso descumprido, com advertência específica da possível extinção do feito por abandono. Sustenta que houve apenas uma intimação para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, motivo pelo qual a extinção configurou decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, alega ofensa ao rito especial da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em especial ao seu art. 40, §§ 1º a 4º, que impõe a suspensão do feito nos casos de não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, e não sua extinção imediata. Assevera que a extinção fundada exclusivamente nas normas gerais do CPC, sem observância do regramento especial, configura ofensa ao princípio da especialidade. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, no qual ficou decidido que a suspensão deve ocorrer automaticamente, por até 1 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens, e apenas após esse período poderá iniciar-se o prazo da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento regular da execução, nos termos da legislação específica. Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado pelo Estado do Pará, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente. Inicialmente, cabe ressaltar que a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para que promova os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do processo, consoante impõe o §1º do mesmo dispositivo legal. A norma é clara ao estabelecer que, para configuração do abandono da causa, deve haver a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de trinta dias, acompanhada de expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. No presente caso, o que se observa dos autos é que foi expedida apenas uma intimação genérica, com prazo de 10 (dez) dias, sem que constasse a advertência exigida pelo dispositivo legal, tampouco houve a realização de intimação pessoal da Fazenda Pública. Nesse contexto, a decisão que culminou na extinção da ação executiva fiscal sem a devida observância do contraditório específico e da exigência normativa supracitada configura verdadeira decisão-surpresa, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Posteriormente, cumpre salientar que a presente Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará em desfavor da empresa Queiroz & Brilhante Ltda, está submetida ao rito especial previsto na Lei nº 6.830/80, norma especial que rege as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. A despeito da regular distribuição da demanda e da tentativa de citação via postal não ter logrado êxito, observa-se dos autos que o Estado do Pará diligenciou regularmente no sentido de viabilizar a citação do executado, inclusive promovendo, conforme petição anexa aos autos, o pedido de citação por edital. Ou seja, não se pode afirmar que houve inércia da parte exequente, quando se demonstrou ativo no cumprimento das determinações judiciais, inclusive arcando com os custos da diligência. Posteriormente, ao não lograr êxito nas tentativas de citação pessoal, caberia ao Juízo a quo, de ofício, determinar a citação por edital, em atenção ao disposto no art. 8º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Com efeito, a legislação processual especial não exige, para a realização da citação por edital, nova provocação da parte exequente, sendo desnecessária a reiterada provocação judicial quando já demonstrada a frustração das tentativas anteriores. Tal entendimento decorre do próprio art. 7º da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece que o despacho que ordena a citação já autoriza a realização de qualquer das modalidades previstas no art. 8º, conforme necessário. Impõe-se reconhecer que a decisão de indeferimento da inicial pelo suposto descumprimento de diligência relativa à citação desconsiderou a sistemática legal prevista na Lei de Execuções Fiscais, afastando indevidamente sua aplicação em favor de dispositivos do Código de Processo Civil que somente têm aplicação subsidiária, nos termos do art. 1º da própria LEF, que assim prescreve: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Ou seja, havendo norma específica, esta prevalece sobre a regra geral. No caso concreto, o indeferimento da inicial ancorado nos arts. 330, IV, 321 e 319, II, do CPC, ignorou a existência de norma própria e específica para os casos de Execução Fiscal, a qual não foi devidamente observada pelo Juízo de origem. Por fim, é necessário registrar que, na hipótese de não localização do devedor e da ausência de bens passíveis de penhora, o art. 40, da LEF, prescreve que o feito deverá ser suspenso por até 1 (um) ano, oportunidade em que será iniciado o prazo de prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Portanto, eventual extinção do processo somente poderia ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de citação e transcorrido o prazo de suspensão previsto na legislação, o que manifestamente não se verificou nos autos. Tal entendimento já foi inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual assentou que “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Desse modo, revela-se indevida a extinção do feito com fundamento em suposta inércia do exequente, quando a própria Lei de Execuções Fiscais impõe, em tais hipóteses, a suspensão do processo, seguida do arquivamento e, só então, do eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, a Súmula 314 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que: Súmula 314, STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Por fim, deve-se enfatizar que a extinção prematura da execução fiscal, sem a observância dos ditames da Lei nº 6.830/80 e dos entendimentos sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, além de violar o princípio da legalidade, vulnera o princípio da especialidade, o qual impõe, na presença de normas específicas, a aplicação preferencial destas em detrimento das regras gerais do Código de Processo Civil. Assim, deve ser reformada a sentença, para anular a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância dos preceitos legais próprios à espécie, especialmente os contidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e § 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa