Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MULTIGRAOS IND. E COM. DE CEREAIS LTDA REQUERIDA(O): Nome: TUPINAMBA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA DECISÃO MULTIGRAOS IND. E COM. DE CEREAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 142731951, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alegou a existência de vício na sentença, tendo em vista que desistiu da ação antes da citação do réu e do prazo para pagamento das custas processuais, porém foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Foi certificada a tempestividade dos embargos e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0801220-46.2023.8.14.0028 [Cheque]
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença referente ao id n. 142731951, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pelo autor. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na situação em análise, o autor não formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por conseguinte, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que desistiu da ação, conforme enuncia o art. 90 do Código de Processo Civil, o qual não estabelece exceção, tampouco isenta o desistente de pagamento em qualquer situação. Neste contexto, havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição. 2. Dessarte, com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 26/11/2019, DJe de 14/5/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. É possível que o autor formule pedido de desistência da ação, devendo o processo, neste caso, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Se a desistência da ação ocorre antes de efetivada a instauração da relação processual mediante da citação da parte contrária, a parte autora responde pelo pagamento das custas processuais, mas não pelos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208808-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC. 2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado. 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. 5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 866.036/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, STJ, julgado em 17/4/2008, DJe de 14/5/2008.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO AUTOR. A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. "Havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais" (AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162106-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA - RECURSO DA EXECUTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constatado que os documentos juntados pelas executadas não permitem inferir, de forma clara, que houve quitação do débito antes da citação, a questão deve ser discutida em ação própria, não havendo como acolher o argumento recursal. - O pedido feito pela parte exequente de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação extrajudicialmente (NCPC, art. 924, II) não se confunde com pedido de desistência da ação. - Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581017-9/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá