Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOYCE CORDEIRO REBELO, GILDEBERG DE ARAÚJO GUIMARÃES, MARLI TERESINHA GAZONI GNOATO, SULAMITA DOS REIS MELO, ELIZA DA CONCEIÇÃO COSTA, MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA, WILSON GEORGE DE BRITO CORREA, JOSÉ MARQUES CARNEIRO, DEISE DA SILVA LOBO, ELIDA KELE CONCEIÇÃO DE LIMA e JANCLEI MENDES RAMOS ADVOGADO(A): ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA – OAB/PA nº 20.351
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ (Procurador Municipal Luiz Carlos Augusto dos Santos) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805406-78.2024.8.14.0028
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOYCE CORDEIRO REBELO, GILDEBERG DE ARAÚJO GUIMARÃES, MARLI TERESINHA GAZONI GNOATO, SULAMITA DOS REIS MELO, ELIZA DA CONCEIÇÃO COSTA, MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA, WILSON GEORGE DE BRITO CORREA, JOSÉ MARQUES CARNEIRO, DEISE DA SILVA LOBO, ELIDA KELE CONCEIÇÃO DE LIMA e JANCLEI MENDES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, estando as partes devidamente qualificadas. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que os requerentes ocupam o cargo de Professor da rede pública municipal, regidos pela Lei Municipal nº 17.097/2003 (PCCR), a qual passou a prever a promoção na carreira do magistério em classes designadas pelas letras A a H, cujos requisitos eram a realização de avaliação de desempenho anual e o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício. Pontuaram que esta progressão horizontal foi mantida pelas legislações subsequentes – Lei Municipal nº 17.474/2011 e Lei Municipal nº 17.782/2017 –, sendo que esta última apenas alterou a denominação das classes de A a H passando a ser chamadas de níveis de 1 a 8. Aduziram que o enquadramento dos servidores nas suas respectivas classes/níveis somente ocorreu entre os anos de 2011 a 2015, contudo o ente público suspendeu novas progressões a partir do ano de 2016, razão pela qual pugnaram pela condenação da parte requerida à implementação da progressão funcional, nos termos da legislação local, bem como ao pagamento das prestações retroativas à data da aquisição do direito. Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 112290335). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação em ID 116727948, alegando a prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a progressão funcional pleiteada depende de critérios de avaliação que devem ser estabelecidos por regulamentação posterior, a qual inexiste, de modo que por se tratar de norma de eficácia limitada, não possui aplicação imediata. Réplica apresentada em ID 127552459, impugnando os termos da defesa. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 140380516), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 147098988), tendo transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DECADÊNCIA. Inicialmente, anoto que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, não há perecimento do fundo de direito, mas tão somente da pretensão, não sendo caso, portanto, de decadência. Nesse aspecto, a parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, pugnando pela extinção do feito no tocante a tais verbas. No ponto, convém registrar que a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). No caso em apreço, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias relativas à progressão funcional desde 2015. Ocorre que, conforme assentado acima, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão fulminadas pela prescrição. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 31/3/2024, as parcelas anteriores a 31/3/2019 estão prescritas, sendo, portanto, excluídas da apreciação judicial. Destarte, acolho a prejudicial de mérito alegada pela parte requerida para considerar prescritas as parcelas anteriores a 31/3/2019. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. DO MÉRITO DA AÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência do direito de a parte autora promover na carreira de forma horizontal, progredindo entre as classes/níveis, de A a H ou 1 a 8, com a inclusão em seus vencimentos da verba relacionada ao adicional de desempenho, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Marabá (Lei Municipal nº 17.097/2003, Lei Municipal nº 17.474/2011 e Lei Municipal nº 17.782/2017). Como é cediço, o sistema de remuneração dos servidores públicos pelos trabalhos prestados é regulamentado pelo estatuto do servidor, com as limitações impostas pela Constituição Federal. A esse propósito, a lei maior estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e subsídio de que trata o §4ª do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” (art. 37, inciso X). Nesse contexto, o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Marabá, a partir da publicação da Lei Municipal nº 17.097/2003, garantiu aos professores a concessão de adicional de desempenho a ser pago a cada triênio de efetivo exercício, cujo direito foi mantido na legislação subsequente nos seguintes termos (Lei Municipal nº 17.474/2011): Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de profissional do magistério e são designadas pelas letras de A a H, devidamente demonstradas nos ANEXOS IV a VI. Parágrafo único: Os servidores enquadrados na Lei 17.097/2003 respectivamente na letra H, serão reenquadrados na Letra Ae e terão a carreira de promoção, classe, designada pelas letras de Ae a He. [...] Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do titular de cargo do profissional do magistério de uma classe para outra imediatamente superior. §1º - A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de exercício da função. §2º - A promoção horizontal será concedida ao titular de cargo do profissional do magistério que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das funções do magistério e alcançado o número de pontos estabelecidos no regulamento de promoções. §3º - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação, da avaliação de conhecimento e do tempo de exercício em funções do magistério ocorrerá a cada 03 (três) anos, ressalva-se que caso o servidor não alcance a pontuação mínima exigida para aprovação será garantido o direito de recurso de reconsideração. §4º - A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções do magistério e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções, excluindo desse processo qualquer trabalhador que se encontra cedido para órgãos não pertencentes ao Sistema Municipal de Educação. §5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional do magistério exerça suas funções. §6º - A pontuação da promoção será determinada pela média ponderada dos cinco fatores a que se refere o §1º desde artigo e considerando: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso (4,0) quatro; II – a pontuação da qualificação, com peso 1,0 (um); III – a avaliação de conhecimentos, com peso 2,0 (dois); IV – o tempo de exercício em funções de magistério, com peso 1,0 (um) e; V – frequência efetiva, com peso 2,0 (dois). §7º - As promoções serão realizadas a cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas no final do terceiro ano com vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte. §8º - Quando o profissional do magistério atingir a pontuação para a promoção de uma classe para outra será incorporado ao vencimento do profissional um adicional de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento do profissional, conforme anexo respectivo. §9º - Os períodos aquisitivos de promoção referente aos triênios 2004 a 2011, ficam automaticamente reconhecidos, com efeito a partir da entrada em vigor desta Lei e serão pagos aos servidores concursados que fizerem jus em até 30 (trinta) das, após a publicação desta lei, promovendo os mesmos para a classe B ou C e Be ou Ce. §10 – Os servidores concursados que completarão período aquisitivo de promoção para a letra “D” até 2012, deverão ser avaliados seguindo a proposta de Avaliação de Desempenho formulada pela Comissão de Avaliação de Desempenho. - destaquei. Por sua vez, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 17.782/2017, houve a revogação do parágrafo único do art. 6º e as classes passaram a ser chamadas de níveis, não mais da letra A ao H, mas designados pelos números de 1 (um) a 8 (oito), na forma do art. 5º. A nova legislação alterou, ainda, o artigo 8º, nos seguintes termos: Art. 7º. O caput e o §8º do art. 8º, da Lei Municipal nº 17.474/2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Promoção horizontal é a passagem do titular do cargo de profissional do magistério de um nível para outro imediatamente superior.... §8º. Quando o profissional do magistério atingir a pontuação para a promoção de um nível para outro será adicionado à sua remuneração o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre seu vencimento base. - destaquei. Desse modo, os profissionais da educação pública do município de Marabá têm assegurada a progressão funcional horizontal correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento base, desde que preenchidos os requisitos legais de 3 (três) anos de efetivo exercício da atividade de magistério e aprovação na avaliação de desempenho. No ponto, o ente público sustenta a inviabilidade de implementação da progressão diante da impossibilidade de realização da avaliação de desempenho, haja vista que não foi editado o decreto regulamentador desta lei, e, por se tratar de norma de eficácia limitada, não possui aplicabilidade imediata, sendo imprescindível a publicação da regulamentação em comento. Nada obstante, não merece guarida a alegação da parte requerida, pois a inércia da Administração Pública em regulamentar detalhadamente o sistema de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preencher o requisito temporal previsto em lei, sobretudo considerando que a própria Lei Municipal nº 17.474/2011 definiu critérios gerais para a avaliação de desempenho e pontuação para fins de concessão da progressão funcional, conforme consta no art. 8º, §6º, tratando-se, portanto, de lei de eficácia contida, isto é, tem aplicabilidade imediata, podendo ser limitada por norma posterior. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência nacional que cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 184/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA PROGESSÃO SOMENTE POR ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação recursal, tendo em vista que a ausência de regulamentação da Lei Municipal 184/98 não afasta o direito à progressão funcional por merecimento, já que o art. 22, I da referida Lei assegura a progressão pelo simples decurso do interstício de três anos no efetivo exercício e em que pese o inciso II da referida Lei, prever que a progressão por merecimento requer avaliação de desempenho por indicadores objetivos, caberia ao Executivo promover a criação de norma regulamentadora para o estabelecimento dos critérios de avaliação. Porém, diante da omissão da administração é direito dos servidores, ora representados, deslocar-se na carreira apenas pelo critério do tempo de serviço, conforme previsão do inciso I do Art. 22 da referida Lei Municipal. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0057117-40.2015.8.14.0039, 2ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, publicado em: 29/6/2022 – destaquei) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 47/97. MUNICÍPIO DE ALENQUER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO SOMENTE POR ANTIGUIDADE. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0801430-46.2021.8.14.0003, 1ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, publicado em: 26/3/2024 – destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Secretário Escolar contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão horizontal funcional para a Classe D, após mais de 18 anos de efetivo exercício no cargo. 2) Há três questões em discussão: (i) saber se a progressão horizontal funcional da servidora pode ocorrer automaticamente, considerando apenas o critério temporal de 5 anos para cada classe, diante da omissão administrativa na regulamentação da Lei 8.533/2021; (ii) determinar se a ausência de regulamentação do Plano de Qualificação Profissional constitui omissão ilegal que justifique a intervenção do Poder Judiciário; (iii) verificar se o enquadramento pretendido na CLASSE D respeita o ordenamento jurídico ou configura progressão "per saltum". III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 14, §2º, II, da Lei Estadual nº 6.197/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 8.533/2021, prevê expressamente a progressão horizontal automática quando cumprido o interstício estabelecido, na hipótese de a Rede Estadual de Ensino não ter efetuado o processo de Avaliação para o Desempenho. 4) A omissão da Administração Pública em regulamentar o Plano de Qualificação Profissional e o sistema de Avaliação de Desempenho no prazo legal de 180 dias, conforme determinado no art. 13, §5º da Lei Estadual nº 8.533/2021, configura ilegalidade que não pode prejudicar o servidor público. 5) O enquadramento na Classe D após 18 anos de serviço não configura progressão "per saltum", mas sim o reconhecimento de três interstícios completos de 5 anos, observando-se a passagem pelas classes anteriores, representando adequada valorização do tempo de efetivo exercício do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e provido para determinar a progressão horizontal da servidora para a "Classe D", com a implantação da diferença percentual correlata e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 7) Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do Plano de Qualificação Profissional não impede a progressão funcional horizontal do servidor público quando preenchido o requisito temporal previsto em lei. 2. A inércia da Administração Pública em implementar o sistema de avaliação de desempenho no prazo legal autoriza a progressão automática com base exclusivamente no critério temporal. 3. Havendo comprovação de tempo de serviço suficiente para o cumprimento dos interstícios exigidos em lei, é cabível a progressão horizontal para a classe correspondente, sem que isso configure progressão 'per saltum'. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.197/2000, art. 14, §2º, II; Lei Estadual nº 8.533/2021, art. 13, §§5º e 6º; CPC, art. 85, §§1º, 2º, 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, Apelação Cível nº 0716220-95.2023.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível; TJ/AL, Apelação Cível nº 0739256-69.2023.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível. (Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Apelação Cível nº 0716390-67.2023.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, publicado em: 7/6/2025 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CLARAVAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 974/2003 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - A progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor. - A omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal. - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018). (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.22.287252-5/001 (5000035-48.2022.8.13.0297), 7ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Magid Nauef Láuar, publicado em: 11/4/2023 – destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1075). No caso em apreço, verifico que a parte autora preencheu o requisito temporal para a progressão funcional, haja vista que tomaram posse no cargo de professor no ano de 2011, durante a vigência da Lei Municipal nº 17.474/2011 (conforme documentos de ID 112237765 – Pág. 3, ID 112237766 – Pág. 3, ID 112237767 – Pág. 5, ID 112237768 – Pág. 5, ID 112237769 – Pág. 3, ID 112237773 – Pág. 3, ID 112237774 – Pág. 3, ID 112237775 – Pág. 5, ID 112237776 – Pág. 3, ID 112237777 – Pág. 3 e ID 112237778 – Pág. 3). Nesse contexto, nos termos da legislação vigente à época e a atual, verifico que, a teor do Anexo IV do PCCR, a parte autora fez jus ao adicional de desempenho nos seguintes períodos: a) período aquisitivo de 2012 a 2014, com implementação de 5% (cinco por cento) em 1/2015 – classe B/nível 2; b) período aquisitivo de 2015 a 2017, com adicional de 10% (dez por cento) a incidir a partir de 1/2018 – classe C/nível 3; c) período aquisitivo de 2018 a 2020, com adicional de 15% (quinze por cento) a incidir a partir de 1/2021 – classe D/nível 4; d) período aquisitivo de 2021 a 2023, com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir a partir de 1/2024 – classe E/nível 5. Ocorre que, o ente público enquadrou a parte autora na Classe B/Nível 2, implementando adicional de 5% (cinco por cento), pago a partir de junho de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018 e maio de 2019, conforme comprovam os contracheques juntados (ID 112237765 – Pág. 7, ID 112237766 – Pág. 10, ID 112237767 – Pág. 10, ID 112237768 – Pág. 10, ID 112237769 – Pág. 37, ID 112237773 – Pág. 10, ID 112237774 – Pág. 10, ID 112237775 – Pág. 10, ID 112237776 – Pág. 11, ID 112237777 – Pág. 12 e ID 112237778 – Pág. 12), em total desacordo com a legislação de regência, sobretudo considerando que desde 1/2015 a parte autora tinha direito a perceber o adicional de desempenho correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento. Portanto, a parte autora tem direito à progressão funcional horizontal realizada por classe/nível e ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pelo ente público, de forma retroativa aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal. Assim, a parte autora faz jus à progressão funcional horizontal, ainda que não exista lei regulamentando de forma detalhada a avaliação de desempenho, pois a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, sendo suficiente, portanto, o preenchimento do requisito temporal para a concessão do adicional, o qual foi satisfeito na espécie, razão pela qual a parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe, diante da necessidade de se observar o limite temporal da prescrição quinquenal. 2.2.1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS. Após o julgamento do RE 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE CORDEIRO REBELO, GILDEBERG DE ARAÚJO GUIMARÃES, MARLI TERESINHA GAZONI GNOATO, SULAMITA DOS REIS MELO, ELIZA DA CONCEIÇÃO COSTA, MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA, WILSON GEORGE DE BRITO CORREA, JOSÉ MARQUES CARNEIRO, DEISE DA SILVA LOBO, ELIDA KELE CONCEIÇÃO DE LIMA e JANCLEI MENDES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) determinar que conste nos registros funcionais da parte autora a progressão funcional horizontal escorreita, observando o período de efetivo exercício do cargo e as classes/níveis constantes no Anexo IV da Lei Municipal nº 17.474/2011, conforme o caso; b) determinar o pagamento do adicional de desempenho correspondente a 10% no período de 31/3/2019 a 31/12/2020, o pagamento do adicional de 15% no período de 1/1/2021 a 12/2023 e o pagamento do percentual de 20% a partir de 1/2024, ou da diferença dos valores se houver algum pagamento a partir destas datas sob esta rubrica, em atenção à limitação quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O valor total atualizado deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, na forma estipulada no item 2.2.1. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sem custas em relação à parte requerida, em virtude da isenção do pagamento conferida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago ao advogado da parte contrária, advertindo que tais verbas constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 86 c/c art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §14, do Código de Processo Civil). A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fica sobrestada, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em decisão de ID 112290335. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, não havendo interposição de recurso voluntário, determino a remessa necessária à instância superior, nos termos do at. 496, inciso I, do CPC (TJ/PA, APC 0016635-27.2011.8.14.0301). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP