Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0807437-42.2022.8.14.0028 [Alienação Judicial, Consórcio] CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA COMPRECAR NEGOCIOS DE VEICULOS EIRELI DESPACHO É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a Parte Autora teve garantida a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, entretanto, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica para fins de deferimento da benesse Não restou demonstrado nos autos a renda da pessoa jurídica. Pelo contrário, a autora se limitou a informar que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais, sem apresentar qualquer prova nos autos. Com efeito, apesar do requerimento de concessão da gratuidade processual formulado no curso processual, inobservados o preenchimento dos pressupostos legais. Ressalte-se que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita, de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus. A despeito da matéria, oportuna a colação da jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE –pessoa jurídica – hipossuficiência econômica para demandar – insuficiência de comprovação – decisão mantida. 1. Nos termos do art. 98 do CPC e do enunciado da Súmula nº 481 do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo. 2. Sendo insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para demandar da pessoa jurídica – depois de oportunizada a devida comprovação –, há de se manter o indeferimento da gratuidade pretendida. 3. Agravo desprovido. (TJ-MG – AGT – 5055067-23.2018.8.13.0024, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva, 9º Câmara Cível, Data da Publicação: 08/09/2021). No contexto delineado, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade e não sendo possível aferir a incapacidade financeira da Parte, que inclusive recolheu custas anteriormente, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC). Dando prosseguimento ao processo, defiro o pedido de pesquisa nos sistemas de apoio, desde que, previamente, recolhidas as custas incidentes. Destarte, intime-se a parte autora, via DJe, para a providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá