Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃ PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Objetiva a defesa a absolvição do ora apelante, sob a tese de insuficiência de provas para sua condenação, bem como a reforma da pena aplicada em definitivo e a sua forma de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a existência de provas suficientes a formação do juízo de convencimento condenatório; ii) a possibilidade de redução da pena-base ao patamar mínimo legal, com a valoração neutra do vetor “motivos do crime”; iii) a renúncia ao benefício da suspensão condicional da pena e cumprimento da pena privativa de liberdade do regime aberto; iv) a redução ou afastamento do valor fixado à título de indenização à vítima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caderno probatório disponível nos autos indica, com clareza, a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, sendo inafastável o juízo de certeza condenatório. 4. Destaco que, nos delitos envolvendo violência doméstica, confere-se especial relevância às declarações da vítima, principalmente quando são coesas, harmônicas, corroboradas por outros elementos probatórios e inexistem contraprovas capaz de desacreditá-las, como ocorre na hipótese dos autos. 5. Na hipótese sob análise, compreendo que o magistrado monocrático valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorando negativamente os vetores “motivos do crime”, de maneira fundamentada, atento ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88, não havendo razão para modificar a pena imposta, neste ponto. 6. Saliento que a aferição negativa de uma única circunstância judicial, com base no acervo probatório disponível nos autos, permite a exasperação da pena acima do mínimo legal, consoante preconiza a Súmula nº 23, deste TJ/PA. 7. A recusa do benefício da suspensão condicional da pena deve ser manifestada pelo ora apelante em sede de Audiência Admonitória e perante o Juízo da Vara de Execução Penal, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 8. Em se tratando de crime cometido em ambiente de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a fixação do valor mínimo de reparação a título de danos morais, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ – Tema 983). 9. Quanto ao valor fixado, a quantia não se revela exorbitante ou desproporcional, não merecendo ser redimensionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial. Tese de julgamento: É permitido ao sentenciado, perante o Juízo da Execução, através de Audiência Admonitória, renunciar ao Sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime aberto. ____________________ Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; CPP, art. 386, VII; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJ/DFT, AC nº 0704724-68.2023.8.07.0021, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª T., J. 05/12/2024, P. 17/12/2024; TJ/SP, AP nº 1502060-85.2021.8.26.0372, Rel.ª Des.ª TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES, 15ª C.C., J. 25/02/2025; TJ/PB, AP nº 0800332-88.2021.8.15.0911, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, J. 17/08/2023; STJ, REsp nº 2.095.713/DF 2023/0323802-9, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5ª T., J. 27/11/2024, P. 06/12/2024; TJ/PA, AC nº 0021999-76.2018.8.14.0401, Rel. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª T., J. 23/07/2020; STJ, REsp nº 1.989.499 / SP (2022/0065892-7), Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 20/02/2024, P. 22/02/2024; STJ, AREsp nº 2.724.901/SE 2024/0310463-9, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5ª T., J. 17/12/2024, P. 03/01/2025; TJ/PA, AC nº 0005725-70.2019.8.14.0023, Rel. Des. EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 26/11/2024, P. 04/12/2024; TJ/DFT, AC nº 0708088-60.2023.8.07.0017, Rel. Des. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª T., J. 08/05/2025, P. 20/05/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.181.636/MT 2024/0428384-4, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., J. 19/03/2025, P. 25/03/2025; TJ/SP, AC nº 1503703-97.2021.8.26.0495, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª C.C., J. 19/05/2025. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Exma. Desª Kédima Lyra. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora