Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De acordo com o que se depreende dos autos, a obrigação que ensejou a presente execução restou satisfeita com o bloqueio de valores levado a efeito em ID-121410650. Verifico ainda, que a parte executada manifestou-se espontaneamente, nada opondo sobre a penhora on line, limitando-se a requerer o desbloqueio do excedente e a extinção da ação, o que defiro neste ato, conforme telas anexas. Vê-se, portanto, que a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor bloqueado satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará para levantamento do valor. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De acordo com o que se depreende dos autos, a obrigação que ensejou a presente execução restou satisfeita com o bloqueio de valores levado a efeito em ID-121410650. Verifico ainda, que a parte executada manifestou-se espontaneamente, nada opondo sobre a penhora on line, limitando-se a requerer o desbloqueio do excedente e a extinção da ação, o que defiro neste ato, conforme telas anexas. Vê-se, portanto, que a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor bloqueado satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará para levantamento do valor. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:44
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 13:29
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 10:40
Documento (Certidão)
27/03/2024, 10:40
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
15/02/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Antonio Batista Viana
Executado: Quality Brasil Construtora Eireli - ME
Executado: Danilo Amaral Marques DECISÃO É sabido que, embora distinta a personalidade jurídica da empresa em relação ao seu titular, no presente caso, em se tratando de EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), o único sócio e também administrador da pessoa jurídica confunde-se com o coexecutado. Assim, a EIRELI possuindo apenas um sócio, o qual é o seu representante legal, e ocorrendo a citação da Pessoa Jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de citação, também, da pessoa física que a representa, ou vice versa. No caso dos presentes autos, o executado Danilo Amaral Marques não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente. Por outro lado, a executada Quality Brasil Construtora Eireli-ME foi citada e compareceu aos autos em id 61536264, 61536270 e 61536271, representada por seu sócio Danilo Amaral Marques, coexecutado, apresentando proposta de acordo, a qual não foi aceita. Desta feita, considerando a ocorrência da citação da pessoa jurídica, atrelada ao comparecimento aos autos dos dois executados, tenho por citado também o executado Danilo Amaral Marques. Considerando que a proposta de acordo não foi aceita pelo exequente, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de atualização do débito. Após, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online.
Processo N. 0859231-93.2021.8.14.0301 Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:34
Outras Decisões
06/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:05
Publicação
15/06/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 56295770. Belém, 13 de junho de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:42
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:40
Movimentação processual
13/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:51
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:35
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:35
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:35
Mandado
04/03/2022, 10:33
Mandado
04/03/2022, 10:21
Publicação
03/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0859231-93.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: DANILO AMARAL MARQUES Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 364, Apto 304, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Nome: QUALITY BRASIL CONSTRUTORA EIRELI - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2321, Sala 305, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.