Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: WALDIR GUILHERME FILHO Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0000060-78.2012.8.14.0036
Trata-se de execução fiscal que ficou paralisada por tempo superior a 6 (seis) anos, em que não foram localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. A inicial foi distribuída em 2009, tendo a justiça federal declinado a competência a este Juízo. O requerido foi citado no dia 18/12/2009, conforme consta no ID. 61332777 – pág. 01, tendo sido penhorado um motor, conforme ID. 61332777 - pág. 07. Conforme petição do autor ID. 61332888 – pág. 02, houve duas tentativas de alienar o bem penhorado, contudo sem sucesso, tendo o IBAMA requerido nova hasta pública em 02/08/2011. Na decisão ID. 61332888 – pág. 15, proferida em 28/11/2011, houve o declínio de competência a este Juízo. Na decisão ID. 61332890 – pág. 15, tem-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, negado o seguimento do recurso, fixando a competência no Juízo Estadual. Após, o autor se manifestou no ID. 61332893 – pág. 03, no dia 19/11/2012, requerendo a pesquisa de valores pelo bacenjud, visto que o leilão do bem penhorado não foi efetivo. Ocorre que no dia 20/04/2015, ID. 61332895 – pág. 15, o autor requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 60 dias por não ter localizado bens do devedor. Após isso, os autos foram remetidos ao autor, mas não houve qualquer movimentação útil no sentido de localizar bens do devedor. Por fim o Autor, em sua última manifestação - 123263553, requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. É o breve relato. Decido. No caso em tela, reconheço que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 174, do CTN. Segundo o STJ, conforme tese do recurso repetitivo nº. 568, a prescrição intercorrente em execuções fiscais se consuma após o decurso de seis anos, sem que sejam localizados bens do devedor, iniciando a contagem desse prazo da ciência do Exequente. Colaciono parte do voto vencedor daquele julgamento, proferido pelo EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, in verbis: [...] não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. Ocorre que esse procedimento prevê a intimação do representante judicial da Fazenda Pública em dois momentos distintos. Na primeira parte, ele deve ser intimado da suspensão do curso da execução com vista dos autos a fim de que providencie a localização do devedor ou dos bens. Com efeito, a citação do devedor implicaria interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens significaria a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Na segunda parte, ele deve ser intimado do decurso do prazo prescricional a fim de apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo. Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. [...] Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos art. 174, caput, do CTN, e art. 40, § 4º, da LEF, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará