Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003344-56.2010.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ADRIANO KFOURY FERNANDES Endere�o: desconhecido Nome: OLAVO DA COSTA CHAVES Endereço: Av. Presidente Vargas, 131, Centro, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: ELIS CRISTINA BARBOSA DA SILVA Endereço: 12 DE OUTUBRO, 297, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 ID: DECISÃO-MANDADO Tratam-se de exceções de EMBARGOS À PENHORA oposta por ELIS CRISTINA BARBOSA CHAVES. Em síntese, a Executada pede o desbloqueio do valor constrito mediante pesquisa SISBAJUD, alegando impenhorabilidade. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 833, inciso X, do CPC estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, constitui ônus do devedor comprovar a natureza do depósito, ou seja, que tais valores objeto de constrição destinam-se à garantia de sua subsistência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) A Executada informou que houve bloqueio de valores em suas contas correntes, contudo, não apresentou nenhum documento para comprovar o caráter de subsistência do valor bloqueado. Diante disso, converto o julgamento em diligência, para que a referida Executada junte aos autos documentos comprobatórios de que o valor bloqueado se destina à garantia de sua subsistência, apresentando comprovação de que a conta bloqueada é (i) destinada ao recebimento de sua remuneração, (ii) o valor mensal de sua remuneração, (iii) o total de despesas mensais, (iv) extratos bancários completos dos últimos três meses de todas suas contas bancárias e (v) a última declaração de imposto de renda. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para pronunciamento definitivo acerca do referido bloqueio. Intime-se também a parte Exequente acerca da penhora de valores e automóveis. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas