Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDI - PA40401, LUANA PEIXOTO TOURINHO - PA22530-A, EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409-A
EXECUTADO: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 9 de junho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0004610-63.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Compra e Venda (9587)
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:24
Petição
28/05/2026, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2026, 10:06
Mandado
04/05/2026, 09:25
Expedição de documento
04/05/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PEOCESSO: 0004610-63.2019.8.14.0039 Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: RUA DOMINGOS CARDOSO, 674, BAIRRO ESPIRITO SANTO, AUGUSTO CORREA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a diligência anteriormente determinada por meio de remessa ao GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, que deverá proceder às consultas nos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto n° 01/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Paragominas-PA, 2026-04-29. WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PEOCESSO: 0004610-63.2019.8.14.0039 Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: RUA DOMINGOS CARDOSO, 674, BAIRRO ESPIRITO SANTO, AUGUSTO CORREA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a diligência anteriormente determinada por meio de remessa ao GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, que deverá proceder às consultas nos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto n° 01/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Paragominas-PA, 2026-04-29. WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 14:19
Mero expediente
29/04/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo
10/11/2025, 18:39
Decurso de Prazo
09/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:46
Publicação
14/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: RUA DOMINGOS CARDOSO, 674, BAIRRO ESPIRITO SANTO, AUGUSTO CORREA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que o Executado já foi citado e não adimpliu a obrigação executada, DETERMINO a renovação da pesquisa SISBAJUD em nome do referido. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos Executados, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 6. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:58
Outras Decisões
08/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:48
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:48
Publicação
13/12/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: RUA DOMINGOS CARDOSO, 674, BAIRRO ESPIRITO SANTO, AUGUSTO CORREA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0004610-63.2019.8.14.0039 AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTOR(A) MAVENKO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) DR. EMANUEL DE FRANCA JUNIOR JUÍZ DE DIREITO DR. WANDER LUIS BERNARDO REQUERIDO(A) ERINALDO BORCEM OLIVEIRA ADVOGADO(A) Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte autora e a ausência da parte requerida. A audiência restou-se prejudicada. Deliberação: Considerando que a audiência realizada restou prejudicada, determina-se o retorno dos autos concluídos para apreciação das questões processuais pendentes. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Carlos Eduardo Souza da Silveira), estagiário, o digitei. Paragominas, 04 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente. PA TELEFONE: (91) 37299704
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:25
Outras Decisões
04/11/2024, 12:36
Audiência (realizada; conciliação)
04/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:35
Mandado
20/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:34
Audiência (designada; conciliação)
19/09/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: RUA DOMINGOS CARDOSO, 674, BAIRRO ESPIRITO SANTO, AUGUSTO CORREA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA-ME em face de ERINALDO BORCEM OLIVEIRA, tendo como título executivo extrajudicial instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária. 2. Houve citação da parte Executada, a qual, no entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa. 3. Tentativa de bloqueio via Sisbajud resultou em bloqueio insuficiente, id.107372337. 4. Audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da parte Executada, a qual não foi devidamente intimada. 5. Assim, diante da reiteração na audiência de pedido realizado pela parte Exequente de que o Executado fosse intimado via whatsApp, considerando a realização da XIX Semana Nacional de Conciliação no período de 04 a 08 de novembro de 2024, DETERMINO: 5.1. A realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 04/11/2024, às 11h, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 5.2. Intimem-se as partes, o Executado através do número de telefone informado em petição de id.112051671, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 5.3. A parte Exequente deve apresentar, até a data da audiência, planilha atualizada do débito. 5.4. Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 5.5 Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiência pelos seguintes links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWE3MWI5NmYtMjFjOS00YWFjLWJkMzktMjEwNjg0OTFkYzVj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7D Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 5.6. Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 5.7. Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013. Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 5.8. Sendo infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:57
Mero expediente
16/09/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:06
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:31
Mero expediente
04/06/2024, 10:23
Audiência (não-realizada; conciliação)
04/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2024, 10:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:46
Mandado
03/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 09:02
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:44
Documento (Mandado)
03/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
28/03/2024, 02:11
Audiência (designada; conciliação)
27/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:29
Publicação
22/03/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO
Vistos. Considerando a realização da VIII Semana Estadual de Conciliação no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, DETERMINO: 1. A realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 03/06/2024, às 9h30min, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 2. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 3. Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 4. Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRlMzRmYmItNDI5OS00ZThmLWJjMTItOGU0YjVlNmRmNWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 5. Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 6. Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013. Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 7. Não havendo transação, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de id 108158528. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP. Belém, 19 de fevereiro de 2024)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:01
Outras Decisões
20/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:24
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:40
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:01
Publicação
28/01/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: desconhecido ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. Considerando o resultado do bloqueio, conforme relatório anexo, intime-se a exequente para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo as informações necessárias para o deslinde do feito e/ou requerendo o que mais lhe aprouver. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:31
Mero expediente
19/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004610-63.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERINALDO BORCEM OLIVEIRA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ERINALDO BORCEM OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Em despacho proferido ao id. 37060164 – Pág. 10, este Juízo determinou a citação do executado para o pagamento da dívida. 3. Citado ao id. 37060168 – Pág. 8, o executado não apresentou embargos à execução, tampouco juntou aos autos comprovação de quitação dos débitos, conforme certificado ao id. 37060169 – Pág. 3. 4. Em petição de id. 90307495 a exequente requereu a expedição de ofício ao proprietário da fazenda indicada pelo executado como seu local de trabalho, assim como a inscrição do executado no SERAJUD e a aplicação do SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias. Pleiteou, ainda, pesquisa via sistema BACEN CSS, a fim de verificar a existência de valores em poder das fintechs, além da expedição de ofício a diversas instituições financeiras para pesquisa de ativos e do bloqueio de bens via Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 5. Ao id. 98076801 a exequente atualizou o valor dos débitos para a quantia correspondente a R$ 285.702,86 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos). É o relatório. Passo a decidir. 6. Em se tratando do pleito de pesquisa de bens via Sistema BACEN CSS para solicitação de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado, possuindo o referido sistema natureza meramente cadastral, tenho que as buscas por ele realizadas não se destinam aos bens passíveis de constrição judicial, servindo tão somente como subsídio à eventual constrição. Diante disto, considerando ainda não haver tentativa de bloqueio via Sistema SISBAJUD nos autos, indefiro a pesquisa de bens via BACEN CSS, por ora. 7. Em se tratando da expedição de ofícios ao proprietário da fazenda que o executado narra trabalhar e às instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias em nome do executado, sendo a mencionada requisição judicial de dados e informações medida excepcional, admitida quando precedida do comprovado esgotamento dos meios disponíveis ao alcance do comumente utilizado para obter as informações necessárias sobre localização de bens, indefiro-a. 8. Por outro lado, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, correspondente aos valores informados em petição de id. 98076801, haja vista a não satisfação da obrigação e a ausência de justificativa para o inadimplemento da parte executada. 9. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10. Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13. Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:07
Outras Decisões
08/01/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 11:15
Movimentação processual
08/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:57
Entrega de Documento
18/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:09
Publicação
16/03/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0004610-63.2019.8.14.0039 1. Conforme dispõe o art. 833 do CPC/15, as comissões percebidas pelo executado são impenhoráveis, podendo ser constritas, de forma parcial, apenas nos casos de pagamento de créditos de natureza alimentar e nos casos em que a importância mensal percebida exceda a 50 salários mínimos, o que não se demonstrou nos autos. 2. Desta forma, a verba em questão nos presente autos não foi excepcionada pelo art. 833 do CPC, o qual
trata-se de norma protetiva aos valores recebidos enquanto retribuição pecuniária pelos trabalhos prestados por pessoa natural, demandando interpretação extensiva para que se alcancem seus fins sociais. 3. Sendo assim, e tendo em vista o conteúdo da certidão de id. 37060168 - Pág. 8 e seguintes (replicada em id. 56967732), INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passiveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que entender de direito, já alertando que o pagamento de custas é imprescindível ao deferimento de qualquer diligência, o que deve ser providenciado com antecedência pelas partes para que se evitem atos desnecessários no curso processual. 4. Inexistindo outras diligências a serem requeridas pela parte exequente, não apontados bens passíveis de penhora ou deixando a parte exequente transcorrer o prazo in albis, venham os autos conclusos para análise da aplicação da suspensão prevista em art. 921, III, c/c §1º e 2º, CPC-2015. 5. Tendo em vista o requerido em petição de id. 56967720, faça-se remessa de cópia desta decisão e do processo a que se refere à Coordenação das Promotorias de Justiça de Paragominas, para que se proceda em conformidade com as atribuições funcionais do Ministério Público, se assim entenderem ser o caso. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Ofício, Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:00
Outras Decisões
14/03/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:19
Publicação
09/02/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0004610-63.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 7 de fevereiro de 2022 VANESSA FORMIGOSA VARELA