Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO, SP, 4° ANDAR DO PREDIO VERMELHO, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ARTUR BERNARDO LOPES DA SILVA Nome: ARTUR BERNARDO LOPES DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ARTUR BERNARDO LOPES DA SILVA, e, posteriormente, requereu a conversão da Ação em Execução de Título Extrajudicial visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Houve despacho deste juízo, id.110389031, deferindo a conversão, mas determinando que a parte exequente apresentasse em secretaria o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, providência reputada indispensável para o regular prosseguimento do processo. A determinação não foi cumprida no prazo assinalado, o que ensejou novas intimações. Posteriormente, a própria parte exequente, ciente da exigência judicial, requereu dilação de prazo, alegando a necessidade de providências internas para localização do documento original, o que evidencia o reconhecimento expresso da necessidade de apresentação do título na forma determinada pelo Juízo. Ainda assim, transcorrido o prazo adicional concedido, a providência não foi efetivada. Diante da inércia, foram expedidas sucessivas intimações, inclusive intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com expressa advertência de que o descumprimento das determinações judiciais ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte exequente peticionou informando que a exigência já teria sido atendida, sustentando que o título executivo original já se encontraria acostado aos autos, fazendo menção à cópia digital do contrato juntada no processo. Contudo, não houve a efetiva apresentação do título original em secretaria, conforme reiteradamente determinado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento, ou não, da determinação judicial consistente na apresentação do título executivo original, requisito essencial para a regular formação e desenvolvimento da execução. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperação e de cumprimento das determinações judiciais, cabendo ao exequente promover os atos necessários à constituição válida do processo executivo. A execução pressupõe a existência de título hábil, certo, líquido e exigível, sendo legítima a exigência judicial de apresentação do documento original, especialmente quando expressamente determinada como condição para o prosseguimento do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL –JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0005935-44.2017.8.14.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08049813820248140000 20761567, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, observa-se que há mais de um ano foi determinada a apresentação do título executivo original, sem que a providência tenha sido efetivamente cumprida. A parte exequente foi reiteradamente intimada, teve prazo ampliado a seu próprio pedido e, ainda assim, permaneceu inerte quanto ao atendimento da ordem judicial. Ressalte-se que a própria conduta processual do exequente evidencia a plena ciência da necessidade da apresentação do título original, uma vez que requereu prazo específico para localizá-lo, alegando dificuldades internas para tanto. Não procede a alegação posterior de que a exigência teria sido satisfeita mediante a juntada de cópia digital do contrato, pois a decisão judicial foi clara ao exigir a apresentação do título original em secretaria, para fins de conferência e regularização da instrução processual, o que não se confunde com a mera existência de cópia nos autos eletrônicos. A insistência em afirmar o cumprimento da ordem, sem a efetiva prática do ato determinado, revela resistência injustificada ao comando judicial. Diante desse contexto, resta caracterizada a hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela inércia da parte em promover os atos que lhe competiam, seja pelo descumprimento de determinação judicial indispensável ao regular andamento do feito, após prévia intimação pessoal, em estrita observância ao disposto no art. 485, incisos III e IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inviável o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos III e IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação do título executivo original, apesar das reiteradas intimações, inclusive pessoais, e da inequívoca ciência da parte exequente quanto à necessidade da providência. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas