Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800494-10.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: ANTONIO JOSE TEIXEIRA NOVAIS Endereço: Colônia Boa Esperança, Baixo Uraim, atrás da Igreja Assembleia de Deus, (91) 8162-4434, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: PAULO EDITACIO NOVAES ALVES Endereço: Colônia Boa Esperança, Baixo Uraim, ao lado do Comércio da Liane, tel. 98569-8869, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Antônio José Teixeira Novais e Paulo Editacio Novaes Alves, tendo por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº FIR-M-641410980, firmada em 19 de março de 2014, no valor original de R$ 59.955,60 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), com vencimento final em 10 de fevereiro de 2024. Segundo o exequente, o saldo devedor atualizado até outubro de 2024 alcança o montante de R$ 90.257,99 (noventa mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). O exequente narra que os executados foram regularmente citados. Apesar da regular citação, não foram localizados bens penhoráveis nas diligências realizadas pelos oficiais de justiça. A dívida encontra-se garantida por penhor cedular, constituído mediante Cédula de Crédito Rural nº 064-14/1098-0. O exequente informa ainda que foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito, em audiência designada para o dia 4 de novembro de 2024. Não houve pagamento voluntário ou qualquer acordo extrajudicial até a presente data. Diante do insucesso da fase conciliatória e da ausência de localização de bens mediante as diligências já realizadas, o exequente requer o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas, incluindo penhora online via SISBAJUD, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, expedição de ofício ao ADEPARÁ para verificação da existência de atividade pecuária dos executados, inscrição dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, intimação para indicação de bens à penhora sob pena de multa, e, em caso de localização de bens, a expropriação pelo meio mais célere. É o que importa relatar. Decido. 1. DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais; 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida e recolher as custas necessárias à diligência. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos Executados, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 6. Se as medidas anteriores se mostrarem infrutíferas, oficie-se a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, para que informe, no prazo de quinze dias, se os executados Antônio José Teixeira Novais e Paulo Editacio Novaes Alves possuem cadastro ativo de produtor rural, especificando, em caso afirmativo, a localização das propriedades rurais cadastradas e a eventual existência de rebanho bovino registrado em seus nomes. 7. DEFIRO o pedido de inscrição dos nomes dos executados Antônio José Teixeira Novais e Paulo Editacio Novaes Alves nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC, determinando a expedição de certidão de dívida para tal finalidade, com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas