Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: WILDSON CRISTO DA SILVA, FLAVIA DA SILVA FREITAS DA SILVA SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BURITI IMOVEIS LTDA em face de WILDSON CRISTO DA SILVA, FLAVIA DA SILVA FREITAS DA SILVA, qualificados nos autos. 2. As partes entabularam acordo. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 4.Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5. O termo de acordo juntado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801381-86.2024.8.14.0039
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 6.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, conforme o art.925, do CPC, a extinção da execução para a produzir efeito. 7. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 8. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 9. Uma vez que não houve cumprimento de atos no processo, defiro o requerimento de restituição das custas iniciais pagas pelo requerente, conforme portaria conjunta 5/2015, devendo, no entanto, ser abatido da devolução o valor equivalente a 10% (dez por cento) da Taxa Judiciária paga ou do valor da diligência não realizada, conforme o caso, a título de compensação pela movimentação da máquina administrativa deste Poder Judiciário, bem como o valor correspondente à tarifa paga ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ pela liquidação do boleto cuja restituição está sendo pleiteada. Também será abatido da devolução o valor correspondente à tarifa de transferência interbancária, independente da modalidade, se a instituição bancária indicada pelo requerente for diversa do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ. 10. Oficie-se por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, para a instrução necessária, nos termos do art. 4º Portaria Conjunta 5/2015.. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado. Em caso de omissão quanto a estes, havendo a participação do profissional no acordo, será considerada caracterizada a aquiescência do profissional em razão de sua participação no acordo, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021). 12. Caso as partes renunciem ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, não havendo tal renúncia, aguarde-se o trânsito, após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Esta determinação não traz prejuízo às partes que requereram a suspensão processual. Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas