Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco do Brasil S.A em face de Juarez Fernando Pinheiro da Silva. Sobreveio petição informando transação entre as partes e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. Autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através da Defensoria Pública com remessa dos autos, a depender do causídico. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800959-65.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco do Brasil S.A em face de Juarez Fernando Pinheiro da Silva. Sobreveio petição informando transação entre as partes e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. Autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através da Defensoria Pública com remessa dos autos, a depender do causídico. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800959-65.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:37
Homologação de Transação
23/01/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:24
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:41
Publicação
18/09/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Nome: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte Cinco de Março, 629, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Considerando a ordem de bloqueio de valor do débito exequendo (espelho do SISBAJUD anexo),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800959-65.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio SISBAJUD na forma do artigo 854, § 3º do CPC. 2. Caso o executado argua alguma matéria prevista no artigo 854, § 3º do CPC, intime-se, via ato ordinatório e via DJEN, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o direito ao Contraditório. 3. Transcorrido os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para impulsão do feito e decisão na forma do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. Capitão Poço (PA), 16 de setembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:51
Mero expediente
16/09/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 10:43
Mero expediente
16/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 11:36
Documento
05/07/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 10:25
Outras Decisões
22/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:02
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:37
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:56
Publicação
14/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Nome: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte Cinco de Março, 629, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800959-65.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito exequendo, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), 12 de dezembro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:32
Mero expediente
12/12/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:29
Movimentação processual
12/12/2023, 13:29
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:18
Publicação
13/07/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Nome: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte Cinco de Março, 629, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Considerando que os embargos opostos foram extintos sem exame de mérito, bem como o decurso do tempo entre a data da última atualização do débito e a data atual,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800959-65.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o exequente, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder à atualização do débito exequendo e; b) requerer as medidas executivas típicas que entender cabíveis ou o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas processuais relativas aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, inciso III do CPC). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 11 de julho de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO