Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEOMAR DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801716-71.2024.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de LEOMAR DOS SANTOS. Alega que a requerente foi registrada perante o Cartório de Registro Civil do Município de Curuçá/PA. Ocorre que, ao tentar obter a segunda via de tal documento, foi informado que seu registro não consta no arquivo do cartório, razão pela qual não foi expedido a 2ª via de certidão de nascimento, o que vem trazendo transtornos para a autora, sobretudo por não conseguir acesso e regularizar outros documentos. A parte autora instruiu a inicial com cópia de sua identidade e CPF, bem como comprovante de endereço e certidão negativa do referido cartório. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 121493322) opinou pelo deferimento da restauração do registro civil. Em síntese, o relatório. DECIDO. Em que pese inexistir o assento de nascimento no cartório solicitado, verifica-se pelos diversos documentos pessoais que atestam a sua filiação, data, local de nascimento e o respectivo registro, corroborando, pois, a existência do registro. Destarte, tendo em vista que os documentos pessoais juntados pela parte autora contém todos os requisitos essenciais à realização do ato, demonstrando a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum dos documentos oficiais expedidos pelos órgãos públicos, inexiste qualquer óbice ao procedimento de restauração e registro do óbito almejado pela parte autora. Frise-se que é remansosa a jurisprudência da Egrégia Corte Superior no sentido de que os atos emanados dos servidores cartorários gozam de fé pública, admitindo-se prova em contrário, a saber: “RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO RETIFICADA PELO ESCRIVÃO COM BASE EM NOTAS CARTORÁRIAS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Prescindível a menção expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. As certidões emanadas dos escrivães do Juízo, em razão de seu ofício, revestem-se de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo. 3. A certidão autorizada a ser emitida pelo escrivão, nos termos do art. 141, V, do CPC, diz respeito a ato ou termo do processo, mas a origem das informações certificadas não se restringe ao que consta nos próprios autos. 4. A mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e de veracidade que gozam as certidões emanadas dos escrivães do Juízo. 5. Assim, é cabível a devolução de prazo para recorrer, quando o Escrivão certifica que, no seu interregno, os autos não estiveram disponíveis a parte prejudicada. 6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido” (RESP 1002702/BA, Relator: Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento26/10/2010, DJe 04/11/2010). Ademais, o procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do Diploma Processual Civil. Por oportuno, confira-se o entendimento da jurisprudência nacional acerca do tema em debate. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO.SUPRESSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTONO ART. 1.182 DO CPC COM FUNDAMENTO NO ART. 1.109 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. - O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. - Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido” (STJ, Resp 623047/RJ, Relator (a):Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/12/2004, DJe 07/03/2005). Com efeito, submeter a parte autora a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando negativa à própria existência jurídica e ao pleno exercício da cidadania.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a restauração do registro civil de LEOMAR DOS SANTOS, conforme dados constantes da petição inicial e dos documentos pessoais juntados com o pedido. Esta sentença servirá como OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 daquele órgão correicional. O CARTÓRIO DEVERÁ enviar, no prazo de 10 (dez) dias, o registro civil de LEOMAR DOS SANTOS à secretaria deste Fórum, a qual juntará uma cópia nos autos e entregará a original ao patrono da parte autora ou à própria parte, tudo devidamente certificado. Isento de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes ao registro de óbito no competente Cartório de Registro Civil, pois deferido o pedido de justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Cumpra-se e após tudo devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Via digitalmente assinada desta sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso