Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802369-15.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Sala 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Nome: ROMARIO DA SILVA Endereço: Rodovia PA 222, KM 54, Zona Rural, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ID: DECISÃO-MANDADO Verifica-se em decisão de ID 147778865 que o executado foi incitado a se manifestar acerca da alegação de fraude à execução que foi suscitada pela exequente em petição de ID 143849276. Ademais, foi determinada a intimação dos adquirentes dos imóveis para, em caso de interesse, se manifestarem nos autos. O executado ROMÁRIO DA SILVA apresentou sua resposta a este juízo em ID 151349242. Em uma análise sumária da manifestação, verifica-se que em momento algum opôs-se aos fatos suscitados e restringiu-se a pedir a baixa das averbações e o indeferimento de eventuais requerimentos de penhora. No que tange, aos adquirentes dos imóveis mencionados na decisão ID 147778865, observa-se que ainda não houve a intimação. Desse modo, reservo-me a decidir acerca da alegação após a devida intimação. No entanto, tendo em consideração a alegação de fraude à execução, assim como o fato de que tal hipótese evidencia o risco de frustrar a satisfação da presente execução, torna-se prudente que este juízo adote medidas a fim de observar o princípio da utilidade, segundo o qual a execução deve ser útil ao credor no sentido revelar-se eficaz em satisfazer a obrigação materializada no título executivo. Tal poder-dever é atribuído ao juiz pelo próprio Código de Processo Civil em seu art. 139, IV, o qual delimita que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Desse modo, no intuito de resguardar o cumprimento da ordem de pagamento exarada na deflagração da presente execução, determino a indisponibilidade dos imóveis de Matrícula nº 9.962, Livro nº 2, e nº 11.179, Livro nº 2, ambas do Cartório Rondón do Pará, até posterior determinação em sentido contrário. 1. INTIME-SE a exequente para providenciar a averbação da indisponibilidade declarada nestes autos junto ao cartório mediante a apresentação desta decisão e da decisão de ID 147778865. Determinação esta que deve ser cumprida no prazo de 15 dias e deve ser devidamente comprovada nos autos. 2. INTIME-SE os adquirentes dos imóveis das matrículas acima nos endereços indicados na decisão de ID 147778865, medida esta que deve ser cumprida em caráter de urgência em função da indisponibilidade determinada. 3. INTIME-SE o executado a nomear, no prazo de 5 dias, outros bens à penhora a fim de propiciar o deferimento do pedido de baixa das averbações premonitórias. Paragominas, Data de Assinatura. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas