Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP Nome: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: BR 010, KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804463-96.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRASIN LABORATÓRIO DE INJEÇÃO DIESEL E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de receber a quantia de R$ 143.601,51, decorrente de inadimplemento contratual oriundo de instrumento de renegociação de dívida formalizado entre as partes. Alega a parte autora que celebrou com a requerida o instrumento denominado “Confirmação de Liberação de Crédito Negociado - Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID-19 - Meios Eletrônicos - nº 15401908”, firmado em 24 de janeiro de 2022, por meio do qual a requerida renegociou dívida anterior, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 125.126,90, em 15 parcelas mensais de R$ 10.089,90, vencendo-se a primeira em 11/04/2022. Sustenta que a requerida incorreu em mora em razão do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 11/04/2022, encontrando-se em débito no montante de R$ 143.601,51, atualizado até 05/08/2022. Afirma que, após inúmeras tentativas de recebimento pela via extrajudicial, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios e demais encargos contratuais, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Juntou documentos, dos quais destaco: contrato intitulado “confirmação de liberação de crédito negociado (id.77268846) e demonstrativo de operação (id.77268848). A inicial foi recebida, sendo deferida a expedição de mandado monitório, concedendo-se à parte requerida o prazo de 15 dias para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC, id.78321092. Em resposta, a parte requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, estando com saldo negativo superior a R$ -103.142,92, conforme extratos anexados. Invocou o art. 98 do CPC para fundamentar o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou a existência de abusividades na contratação originária. Alegou que, antes da renegociação, havia firmado contrato de capital de giro nº 011.959.273, no valor de R$ 230.000,00, com taxa de juros de 1,8% ao mês e parcelas de R$ 9.346,63. Aduziu que a taxa pactuada estaria acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época (1,28%), configurando cobrança excessiva. Sustentou, ainda, que a taxa efetivamente aplicada na operação teria alcançado 2,71% ao mês, apontando discrepância no valor das parcelas, afirmando ter pagado R$ 610,34 a mais por mês, totalizando R$ 21.972,24 ao longo de 36 meses. Alegou também a inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 7.575,97, sem sua anuência expressa, bem como cobrança de tarifas no montante de R$ 2.615,00 sem discriminação. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação do autor em danos morais. Após a apresentação dos embargos, o Banco autor apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, id.87066191, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem a devida comprovação da hipossuficiência, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e jurisprudência do STJ no sentido de que não basta mera alegação para concessão do benefício. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas, bem como a legalidade dos encargos e da composição do débito. Requereu a rejeição integral dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação com a constituição do título executivo judicial. Paralelamente, a parte autora apresentou contestação à reconvenção, id.101697608. Nela, o Banco alegou a inadequação da via eleita para formulação de pedido contraposto em sede de embargos, defendendo a impossibilidade de formulação de pedido de natureza cognitiva no bojo de embargos monitórios. Em id.101239602, foi determinado que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência mediante apresentação de balancetes financeiros ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento da gratuidade, bem como oportunizou-se às partes manifestação sobre julgamento antecipado ou especificação de provas. Como certificado em id.112078175, a parte embargante permaneceu inerte quanto à intimação para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Em id.112959800, a parte Embargante requereu a produção de prova documental através da determinação de que a parte autora apresentasse diversos documentos. Já a parte autora declarou não possuir outras provas a serem produzidas, id.112964170. Houve deferimento do pedido da parte embargante em id.127028832. Assim, o juízo determinou que a parte autora/embargada apresentasse: 1. Todos os contratos de financiamento celebrados entre o embargante e o embargado, bem como eventuais aditivos, para análise das condições contratuais, taxas de juros aplicadas e outras cláusulas pertinentes; 2. Documentos que comprovem as taxas de juros aplicadas em cada operação, comparando-as com as taxas médias de mercado à época, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil e 3. Extratos detalhados das operações financeiras, incluindo lançamentos de tarifas, seguros, e qualquer outra despesa cobrada do embargante. O advogado da parte requerida/embargante apresentou renúncia de poderes e pedido de exclusão do quadro de advogados da parte junto ao sistema, id.136769971. Em id.147122901, a parte autora/embargada juntou aos autos: cédula de crédito bancário empréstimo capital de giro nº012.095.684 e registro de proposta de crédito para o comitê, além de ata de registro de proposta. Diante de terminação do juízo, id.151423350, a parte requerida/embargante foi intimada para regularização da sua representação, sob as penas do art. 76, §1º, I do CP, id.162719444, mas permaneceu inerte. A parte autora habilitou novos patronos nos autos, id.165117106. O antigo patrono da parte autora, em id.166141296, requereu reserva de honorários de sucumbência em percentual equivalente ao trabalho prestado até a constituição do novo patrono. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de atravessar grave crise financeira, afirmando possuir saldo negativo superior a R$ -103.142,92, com base em extratos bancários. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos. No caso de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há presunção de hipossuficiência, sendo indispensável comprovação contábil idônea da incapacidade financeira. No presente feito, em id.101239602, este Juízo determinou que a embargante apresentasse balancetes financeiros ou outros documentos idôneos que demonstrassem sua real situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certificado em id.112078175, a parte embargante permaneceu inerte. A mera juntada de extratos isolados não comprova impossibilidade estrutural de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica que mantém atividade empresarial. Diante da ausência de comprovação técnica da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Reconvenção em sede de embargos monitórios A parte embargante formulou pedido de natureza cognitiva, inclusive indenização por danos morais. O Banco autor suscitou, em contestação à reconvenção (id.101697608), a inadequação da via eleita. O art. 702 do CPC admite, no âmbito dos embargos monitórios, a discussão ampla da relação jurídica subjacente, havendo conversão do rito para procedimento comum. Nos termos da súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Os embargos monitórios não admitem pedido contraposto, pois o procedimento especial da ação monitória, com a oposição dos embargos, assume o rito ordinário, de forma que o pleito reverso deveria ser deduzido em sede de reconvenção. Revelia superveniente e regularização da representação Após renúncia do patrono da embargante (id.136769971), foi determinada sua intimação pessoal para regularização da representação processual (id.151423350), nos termos do art. 76 do CPC. Regularmente intimada (id.162719444), a parte permaneceu inerte. Nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, descumprida a determinação cuja providência incumbia ao réu, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia. A revelia superveniente, contudo, não afasta a análise dos embargos já apresentados, mas produz dois efeitos relevantes: dispensa de nova intimação para manifestação sobre atos subsequentes e preclusão para produção de novas provas. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, não há fundamento para seu acolhimento. Embora as instituições financeiras se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, constituindo regra de instrução dependente da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da existência de hipossuficiência técnica ou informacional. No presente caso, a embargante é pessoa jurídica empresária, atuante no ramo de laboratório de injeção diesel e serviços automotivos, não havendo presunção de hipossuficiência técnica ou informacional Além disso, também não se verifica a verossimilhança das suas alegações no plano técnico. A embargante sustentou que a taxa efetivamente aplicada teria alcançado 2,71% ao mês no contrato originário e que a taxa do contrato de renegociação não corresponderia à pactuada (2,03% ao mês). Contudo, tais afirmações se baseiam exclusivamente em planilhas unilaterais produzidas pela própria parte, desacompanhadas de perícia contábil ou de metodologia financeira apta a demonstrar, de forma objetiva, a divergência apontada. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por finalidade orientar a fase instrutória. No caso, as partes foram intimadas para especificação de provas; o pedido de produção documental formulado pela embargante foi deferido e os documentos foram juntados pela instituição financeira. Adicionalmente, reitero que após a regular intimação para constituição de novo patrono, a embargante permaneceu inerte, incidindo os efeitos da revelia superveniente. Assim, o conjunto probatório, portanto, encontra-se estabilizado. Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento também no art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. MÉRITO A controvérsia posta nos autos envolve a validade das obrigações assumidas pela parte requerida tanto no contrato originário de capital de giro nº 011.959.273 quanto no instrumento posterior de renegociação nº 15401908, firmado em 24 de janeiro de 2022, bem como a alegada existência de abusividades nas taxas de juros, encargos e composição do débito. De início, cumpre destacar que o contrato que fundamenta diretamente a presente ação monitória é o instrumento de renegociação denominado “Confirmação de Liberação de Crédito Negociado - Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID-19 - Meios Eletrônicos - nº 15401908”, pelo qual a requerida reconheceu débito e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 125.126,90, parcelada em 15 prestações mensais de R$ 10.089,90, com taxa efetiva de juros de 2,03% ao mês. A embargante, entretanto, busca infirmar não apenas o instrumento de renegociação, mas também a contratação originária de capital de giro nº 011.959.273, sustentando que a taxa de juros pactuada (1,8% ao mês) estaria acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época (1,28%), e que a taxa efetivamente aplicada teria alcançado 2,71% ao mês, gerando pagamento indevido de R$ 610,34 por parcela ao longo de 36 meses. Ocorre que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não conduz automaticamente à conclusão de abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, não sendo limite legal vinculante. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada discrepância substancial e injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada no mercado, o que exige demonstração técnica idônea. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso concreto, a embargante não trouxe aos autos relatório oficial contemporâneo ao contrato capaz de demonstrar divergência relevante entre a taxa contratada e a média de mercado. Tampouco apresentou prova pericial contábil ou cálculo elaborado segundo metodologia financeira reconhecida que evidenciasse aplicação de taxa diversa da expressamente pactuada. Além disso, o cálculo apresentado pela embargante desconsidera que o valor financiado inclui IOF, seguro prestamista e tarifas, expressamente discriminados nos contratos. Ao utilizar como base apenas o capital nominal liberado (R$ 230.000,00), ignorando as despesas acessórias incorporadas ao financiamento, a simulação produz taxa implícita artificialmente superior. As alegações de que a taxa real teria alcançado 2,71% ao mês decorrem de cálculos unilaterais produzidos pela própria parte, sem explicitação clara da metodologia utilizada, sem demonstração do fluxo financeiro considerado e sem impugnação técnica específica do Custo Efetivo Total da operação. Em contratos bancários com capitalização composta, a simples divisão aritmética entre valor financiado e soma das parcelas não é suficiente para apurar a taxa efetiva aplicada, sendo necessária análise técnica mais sofisticada, o que não foi realizado. O mesmo raciocínio se aplica ao contrato de renegociação nº 15401908. A parte embargante sustenta que, ao cruzar o valor financiado (R$ 125.126,90), o número de parcelas (15) e o valor da prestação (R$ 10.089,90), a taxa efetiva aplicada seria superior à informada (2,03% ao mês). Contudo, novamente se está diante de cálculo unilateral, desprovido de suporte técnico idôneo uma vez que a diferença apontada entre parcela teórica e parcela efetivamente contratada parece decorrer da composição do montante financiado, não de majoração indevida da taxa nominal. Quanto à alegação de cobrança indevida de seguro prestamista A embargante arguiu a inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 7.575,97, sem sua anuência expressa, no contrato originário (Cédula nº 011.959.273). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", e que a cobrança é legítima quando verificada a possibilidade de contratação do seguro junto a outra seguradora de livre escolha do mutuário. Ocorre que,
no caso vertente, a análise da Cédula nº 012.095.684 (id.147122901, pág. 6, item 14) revela que o campo "Seguro Prestamista" se encontra assinalado com a opção "Sim", com o valor do prêmio de R$ 6.587,80. A cláusula 4 do referido contrato disciplina detalhadamente as condições do seguro prestamista, prevendo que os sócios ou acionistas da emitente podem contratar o seguro conforme opção assinalada no Quadro II-14, mediante assinatura do termo de adesão específico. A embargante assinou o referido instrumento contratual sem qualquer ressalva quanto ao seguro, tendo concordado expressamente com a inclusão do prêmio no valor financiado. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito (venda casada), tampouco demonstrou a embargante ter sido impedida de contratar o seguro junto a outra seguradora de sua escolha. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS FERNANDO OLIVEIRA, declarando abusiva a exigência de pagamentos relativos a seguro prestamista e condenando a ré ao refazimento dos cálculos contratuais, com compensação ou repetição de eventuais indébitos. A ré busca a reforma da sentença, alegando a não configuração de venda casada e defendendo a liberdade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a cláusula que facultava a adesão ao seguro era válida e voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O seguro prestamista, embora mencionado no contrato de financiamento, foi facultado ao autor, que optou por sua contratação. 2) O contrato firmado entre as partes apresentava opções claras sobre a adesão ao seguro, sendo que o autor manifestou sua escolha livremente. 3) A simples inclusão de campo para adesão ao seguro não caracteriza venda casada, especialmente quando existe a possibilidade de escolha livre e a contratação se dá por instrumento apartado, como no caso em análise. 4) Precedentes do STJ (Tema 972) e do TJSP indicam a legalidade de contratos de seguro prestamista, desde que sua contratação seja voluntária e separada, como ocorreu. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10151470920248260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/10/2024) Pelo exposto, rejeito a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista. Da alegação de cobrança indevida de tarifas A embargante impugnou a cobrança de tarifas no montante de R$ 2.615,00 nos contratos originários. A análise dos instrumentos contratuais (Cédulas nº 011.959.273 e nº 012.095.684) revela que há previsão de valor global a título de “tarifas”, inserido no quadro-resumo da operação. Todavia, não há discriminação quanto à natureza específica das cobranças, tampouco indicação individualizada dos serviços que teriam sido remunerados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS – Temas 618 a 620), admite a cobrança de determinadas tarifas bancárias nas operações celebradas após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que: (i) expressamente pactuadas; (ii) correspondam a serviços efetivamente prestados; e (iii) não se refiram a tarifas vedadas, como TAC ou TEC. No entanto, a validade da cobrança pressupõe transparência e identificação clara da espécie tarifária. A simples indicação genérica de “tarifas”, desacompanhada de especificação quanto à sua natureza (tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro etc.), não atende plenamente ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de discriminação impede o controle judicial da legalidade da cobrança e inviabiliza a verificação de compatibilidade com a regulamentação do Banco Central. Dessa forma, reconhece-se a irregularidade da cobrança das tarifas no valor global de R$ 2.615,00 nos contratos originários. Todavia, cumpre observar que a presente ação monitória não tem por objeto a cobrança isolada dos contratos originários, mas sim o crédito consolidado no instrumento de renegociação nº 15401908. Assim, para fins de equilíbrio contratual, deve ser abatido do saldo consolidado o valor correspondente às tarifas indevidamente incluídas nos contratos antecedentes, com reflexos proporcionais nos encargos incidentes sobre tais valores, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Do pedido de indenização por danos morais A embargante formulou pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que teria sido submetida à cobrança de encargos abusivos e à inclusão indevida de valores nos contratos celebrados com a instituição financeira. O pedido não merece acolhimento. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes no sentido de que o dano moral, em sentido próprio e estrito, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica e reputação pessoal — direitos inerentes à pessoa humana.
Trata-se de categoria jurídica essencialmente vinculada à dimensão existencial da pessoa física. Embora a pessoa jurídica também seja sujeito de direito e possa, em determinadas hipóteses, sofrer dano moral, tal ocorrência limita-se à violação de sua honra objetiva, entendida como a sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva ou dimensão psíquica suscetível de sofrimento moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou abalo à imagem comercial. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.” (STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira TurmaDJe 27/05/2020) No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que indique: exposição pública da embargante; protesto indevido ou negativação irregular; comprometimento de sua operacionalidade; perda de clientela; descrédito no mercado; abalo à sua reputação comercial. A controvérsia estabelecida nos autos circunscreve-se à discussão contratual acerca da composição do débito e da legalidade dos encargos pactuados, matéria tipicamente patrimonial. Admitir indenização por dano moral em contexto de simples divergência contratual equivaleria a criar, sem amparo legal, uma espécie de “dano moral empresarial automático”, dissociado da demonstração de efetivo abalo à reputação, o que contraria a orientação consolidada do STJ. Não se configura, portanto, hipótese excepcional de violação à honra objetiva que autorize a reparação extrapatrimonial. Diante da ausência de prova de prejuízo à imagem comercial ou de qualquer ato ilícito autônomo, indefiro o pedido de indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por BRASIN LABORATÓRIO DE INJEÇÃO DIESEL E SERVIÇOS EIRELI, exclusivamente para reconhecer a irregularidade da cobrança das tarifas no valor global de R$ 2.615,00 previstas nos contratos originários, determinando o abatimento de tal quantia do saldo consolidado na renegociação, com reflexos proporcionais nos encargos incidentes sobre esse montante, a serem apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; b) REJEITO as demais alegações deduzidas nos embargos monitórios, notadamente quanto à abusividade das taxas de juros, à cobrança de seguro prestamista, à alegada divergência na taxa da renegociação e ao pedido de indenização por danos morais; c) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., correspondente ao crédito decorrente do instrumento de renegociação nº 15401908, firmado em 24/01/2022, no valor de R$ 143.601,51 (atualizado até 05/08/2022), do qual deverá ser abatido o valor das tarifas indevidamente incluídas nos contratos antecedentes (R$ 2.615,00), com os reflexos proporcionais sobre os encargos; d) O débito remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos contratados. Sendo o contrato silente quanto a tais pontos, a correção monetária deve se dar pelo IPCA, desde o inadimplemento de cada prestação e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA), a partir da citação. e) Em razão da sucumbência recíproca mínima da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação após o abatimento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; f) Defiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da parte autora (id.166141296), determinando que os honorários de sucumbência fixados nesta sentença sejam rateados entre o antigo e o atual patrono da parte autora, na proporção dos serviços efetivamente prestados, cabendo às partes interessadas, em caso de divergência, dirimir a questão na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Na forma do Art. 513, §2º, do CPC, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (Art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Art. 523, §1º, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas / taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, bem como para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas para cumprimento do mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas