Procedimento Comum CívelRevisão do Saldo DevedorProcedimento Comum Cível
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Partes do Processo
ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS
CPF
Autor
SAMUEL MOURA DE FREITAS
Autor
MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA
CPF
Reu
ROSELITO SOARES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR
OAB/PB 20592·CPF·Representa: Autor
CIRO LOPES DIAS
OAB/SP 158707·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMONETTO APOLLONIO
OAB/SP 206494·CPF·Representa: Autor
FELIX CONCEICAO SILVA
OAB/PA 10956·CPF·Representa: Autor
THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO
OAB/SP 411033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: SAMUEL MOURA DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030
RÉUS: Nome: ROSELITO SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Bairro Boa Esperança, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, no valor total de R$ 15.180,00, bem como os comprovantes de depósito juntados pelas partes, que demonstram o recolhimento integral dos honorários periciais, AUTORIZO o levantamento de 50% do valor depositado, correspondente a R$ 7.590,00, em favor da perita judicial KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial, salvo ulterior deliberação. Expeça-se o necessário para transferência/alvará em favor da perita, observados os dados bancários já informados nos autos ou, caso necessário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804712-92.2022.8.14.0024. intime-se a expert para atualizá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, INTIME-SE a perita judicial para ciência do levantamento ora autorizado, bem como para que informe data, horário e local para a realização da perícia, ou, sendo desnecessária diligência presencial, apresente cronograma dos trabalhos periciais, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do efetivo levantamento da quantia ora autorizada, conforme requerido. Quesitos do Juízo: 01. Considerando os contratos, aditivos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, qual o critério de atualização efetivamente pactuado e qual o critério utilizado nas cobranças realizadas? 02. Aplicando o índice previsto no contrato principal, qual seria o valor total devido pelos autores, com discriminação dos pagamentos realizados e do saldo final? 03. Houve pagamento a maior ou saldo devedor remanescente? Em caso positivo, indicar o valor atualizado e a metodologia de cálculo utilizada. Após a definição de data, horário e local, intimem-se as partes para comparecimento, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a preclusão da prova. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 20:01
Expedição de documento
29/05/2026, 13:41
Expedição de documento
29/05/2026, 13:41
Outras Decisões
29/05/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:33
Publicação
25/02/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS, SAMUEL MOURA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES, TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES Nome: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: SAMUEL MOURA DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030
REU: ROSELITO SOARES DA SILVA, MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CIRO LOPES DIAS, FELIX CONCEICAO SILVA, GUILHERME COUTO CAVALHEIRO, ANDRE APARECIDO MONTEIRO, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO Nome: ROSELITO SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Bairro Boa Esperança, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO Considerando a petição de ID 161075395, na qual os requeridos informam a concordância com a proposta de honorários periciais e noticiam o depósito de 50% do valor, diante da perícia ter sido requerida por ambas as partes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804712-92.2022.8.14.0024 INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do comprovante de recolhimento da sua parte dos honorários periciais, via depósito judicial, conforme rateio indicado. Registra-se que consta nos autos que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS, SAMUEL MOURA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES, TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES Nome: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: SAMUEL MOURA DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030
REU: ROSELITO SOARES DA SILVA, MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CIRO LOPES DIAS, FELIX CONCEICAO SILVA, GUILHERME COUTO CAVALHEIRO, ANDRE APARECIDO MONTEIRO, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO Nome: ROSELITO SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Bairro Boa Esperança, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO Considerando a petição de ID 161075395, na qual os requeridos informam a concordância com a proposta de honorários periciais e noticiam o depósito de 50% do valor, diante da perícia ter sido requerida por ambas as partes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804712-92.2022.8.14.0024 INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do comprovante de recolhimento da sua parte dos honorários periciais, via depósito judicial, conforme rateio indicado. Registra-se que consta nos autos que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 23:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:08
Decurso de Prazo
28/11/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Informações)
03/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 06:44
Expedição de documento (Informações)
24/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 19:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 19:41
Publicação
19/03/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: SAMUEL MOURA DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030
RÉUS: Nome: ROSELITO SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Bairro Boa Esperança, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO Tendo em vista que o perito PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA requereu a dispensa do encargo, conforme documento juntado aos autos em ID 138783566, revogo a referida nomeação e nomeio como perito Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, contador, perito cadastrado junto ao CAPJUS, devendo este ser intimado, para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários. Ademais, deverá o perito apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos, se houver. Deverá informar, ainda, dados bancários para depósito dos honorários. Após, intimem-se as partes para, em querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada. Cumpridas as diligências supra, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba – Portaria n° 1199/2025-GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804712-92.2022.8.14.0024.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:17
Outras Decisões
14/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Informações)
11/02/2025, 12:16
Outras Decisões
01/11/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:48
Publicação
18/09/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: ERISMAR PINHEIRO DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: SAMUEL MOURA DE FREITAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 988, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030
RÉUS: Nome: ROSELITO SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: MARGARETE APARECIDA PIMENTA SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 662., Bairro Boa Esperança, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804712-92.2022.8.14.0024.
Trata-se de decisão de saneamento e de organização do processo da ação ordinária de revisão contratual e repetição de indébito com pedido liminar c/c obrigação de fazer ajuizado por Erismar Rodrigues Pinheiro e Samuel Moura de Feritas em face Roselito Soares da Silva e Margarete Aparecida Pimenta Soares da Silva, todos qualificados nos autos. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). A parte requerida alega em preliminar a inépcia da inicial por ausência de decorrência lógica do pedido. Analisando a petição inicial, verifico que não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que os fatos e o pedido estão claramente delineados, em nada dificultando a defesa dos requeridos, assim como, restam evidentes os dispositivos sobre os quais versa a ação e seus fundamentos jurídicos, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora suscitada. Analisando os fatos discutidos na presente demanda verifica-se que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pela parte autora. Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: qual o índice de correção monetária utilizado e a legalidade do índice de correção monetária fixado no contrato. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, tendo em vista o requerimento das partes, autora e requerida, constante nas petições de id. 102748362 e id. 109018970, onde se pleiteia a realização de perícia no intuito de demonstrar se os cálculos foram feitos em valores em reais (moeda corrente) ou em ouro, certificar os valores exatos que devem ser pagos pelos autores/reconvindos e analisar o índice de correção utilizado no contrato objeto da lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Para o ato, nomeio CARLA ALMEIDA NEVES VALERIANO, contadora, perita cadastrada junto ao CAPJUS, devendo esta ser intimada, para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários. Ademais, deverá o perito apresentar currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos, se houver. Deverá informar, ainda, dados bancários para depósito dos honorários. Após, intimem-se as partes para, em querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada. Cumpridas as diligências supra, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Itaituba (PA), 7 de agosto de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto