Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025309/PA (2025/0313506-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO - MG070839
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
CAROLINA SCHÄFFER F. JORGE - SP306594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUCURUI
ADVOGADO: VERONICA ALVES DA SILVA - PA019532
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e incidência da Súmula 83/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES