Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: E, 337, QUADRA44 LOTE 26, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALESSON DE MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: RUA DOM PEDRO I, 82, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814638-78.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada, embora regularmente citada (ID 145834695), não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual foram adotadas medidas de constrição patrimonial. Efetuado o bloqueio integral do valor executado (ID 147789958), correspondente a R$ 2.329,93, tendo a parte executada sido devidamente intimada para apresentar embargos à execução (ID 167560633). Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação pelo executado, a indisponibilidade anteriormente decretada converte-se em penhora, reputando-se integralmente satisfeita a obrigação exequenda. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando constatado o cumprimento da obrigação. Assim, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do adimplemento. Após o trânsito em julgado desta decisão (10 dias – arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono desde que haja poderes específicos para receber valores, conforme dados bancários constantes nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o executado via DJE. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091316144708100000118658903 Alesson de Medeiros dos Santos Documento de Comprovação 24091316144735400000118658907 Cálculo - ALESSON DE MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091316144776300000118658908 Atos constitutivos Documento de Comprovação 24091316144798300000118658909 CNH Weliton Documento de Identificação 24091316144823300000118658910 Comprovante CNPJ ME Documento de Identificação 24091316144858300000118658913 EQUATORIAL - WELITON MENEZES - CIDADE NOVA Documento de Comprovação 24091316144877300000118658914 Procuração WM English Instrumento de Procuração 24091316144895900000118658916 Decisão Decisão 24091615245275700000119028603 Documento de comprovação Petição 24101011101327400000120814144 Decisão Decisão 24102514434068200000121717893 Petição Petição 24102914422514100000121881757 Decisão Decisão 24102514434068200000121717893 AR Identificação de AR 24121308130964100000124646048 AR Identificação de AR 24121308130971600000124646049 Decisão Decisão 25021215233069100000127414994 Citação Citação 25033112384882400000130482245 Certidão Certidão 25060801400084300000134879859 Decisão Decisão 25062208574106800000135401117 Petição Petição 25070311162273500000136524854 Despacho Despacho 25100517464940400000136658749 Despacho Despacho 25100517464940400000136658749 Certidão Certidão 26021014230846100000150194756