Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800694-46.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Rodovia BR 010, Km 1675, S/N, Bairro Inocêncio Oliveira, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: ALDERINO PALARO, MARIA APARECIDA PRADO PALARO, EDVAL PALARO Endereço: Nome: ALDERINO PALARO Endereço: Rua Caico, 528, Jardim Paraná, ASTORGA - PR - CEP: 86730-000 Nome: MARIA APARECIDA PRADO PALARO Endereço: Rua Caico, 528, Astorga, ASTORGA - PR - CEP: 86730-000 Nome: EDVAL PALARO Endereço: Rua Jasmin Manga, Lote 02, Quadra 55, 02, Tião Mineiro/ Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-711 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual, por meio da decisão de ID 168369557, este Juízo deixou de conhecer das exceções de pré-executividade opostas pelos executados, ao fundamento de que a matéria suscitada demandava dilação probatória incompatível com a estreita via eleita, e ante a constatação de que os executados não se valeram do instrumento processual próprio — os embargos à execução —, determinando-se, ao final, o regular prosseguimento do feito executivo. Na sequência processual, a parte exequente apresentou petição (ID 170147179) requerendo o impulsionamento da execução mediante a adoção de medidas constritivas, especificamente: (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha"; (ii) pesquisa e restrição de veículos automotores via sistema RENAJUD; e (iii) juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo. Sustentou a exequente, em síntese, a higidez do título executivo extrajudicial que ampara a pretensão, a ausência de impugnação pela via processual adequada, a expressiva quantia executada e o risco de dilapidação patrimonial pelos devedores. Por sua vez, os executados noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 168369557, distribuído perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob o nº 0806681-78.2026.8.14.0000, juntando cópia da petição recursal e do respectivo comprovante de distribuição, no qual veiculado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se, primeiramente, à verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da interposição do Agravo de Instrumento sobre o regular prosseguimento da execução, e, num segundo momento, à análise do cabimento das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. No que concerne ao primeiro ponto, é cediço que a sistemática recursal vigente, disciplinada pelo artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como regra geral a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos interpostos, somente sendo possível a atribuição de tal efeito por decisão fundamentada do relator, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, mediante a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tal exigência de concomitância dos pressupostos legais tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser inócua a análise de um dos requisitos quando ausente o outro, de modo que a mera alegação de elevado valor da execução, isoladamente considerada, não basta à caracterização do periculum in mora apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No caso em exame, os documentos acostados aos autos pelos executados demonstram, tão somente, a interposição do Agravo de Instrumento e a formulação do pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal de origem, inexistindo qualquer elemento que evidencie o efetivo deferimento de tal pleito pelo órgão julgador competente. Nesse contexto, à luz do princípio da presunção de legitimidade dos atos judiciais e da regra geral de ausência de efeito suspensivo automático aos recursos em geral, impõe-se reconhecer que a decisão de ID 168369557 permanece hígida, eficaz e plenamente exequível, não havendo óbice processual ao prosseguimento regular do feito executivo até que sobrevenha eventual pronunciamento do Tribunal de Justiça em sentido diverso. Superada essa premissa, cumpre examinar o pedido de adoção de medidas executivas formulado pela exequente. A execução fundada em título extrajudicial, uma vez ausente impugnação eficaz por parte dos executados, deve prosseguir em direção à satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva e à máxima utilidade da execução em favor do credor, sem prejuízo da garantia do contraditório e da menor onerosidade ao executado, em equilíbrio que compete ao Juízo da execução zelar. Quanto à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a medida encontra amparo direto no artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras em nome do executado, independentemente de prévia oitiva da parte contrária, justamente para preservar a eficácia da diligência e evitar a frustração da execução por eventual dissipação patrimonial. Da mesma forma, a pesquisa de veículos automotores por intermédio do sistema RENAJUD constitui medida ordinária e proporcional ao estágio em que se encontra o processo executivo, voltada à identificação de bens passíveis de constrição em nome dos executados. Situação diversa, todavia, refere-se ao pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo mínimo de trinta dias. Tal modalidade de bloqueio, por sua natureza contínua e reiterada, configura medida executiva de maior gravosidade em comparação à pesquisa ordinária via SISBAJUD, razão pela qual sua adoção deve observar a escala de proporcionalidade que rege a aplicação de medidas executivas, sejam elas típicas ou atípicas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de fundamentação concreta e individualizada, bem como da prévia tentativa, ainda que não exitosa, dos meios executivos ordinários, antes de se proceder à escalada para medidas de maior intensidade. No caso concreto, não foi sequer realizada a primeira tentativa de constrição patrimonial pelo procedimento ordinário do SISBAJUD, de modo que se afigura prematuro o deferimento da modalidade "teimosinha" neste momento processual, sem prejuízo de sua reavaliação futura, caso a diligência ordinária se revele infrutífera e a efetividade da execução assim o exija. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I) Reconhecer a higidez e a eficácia da decisão de ID 168369557, ante a ausência de comprovação de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0806681-78.2026.8.14.0000, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo; II) Deferir a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, observado o procedimento ordinário previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil; III) Deferir a realização de pesquisa de veículos automotores via sistema RENAJUD, determinando-se a adoção das restrições e providências cabíveis na hipótese de localização de bens passíveis de constrição, na forma da legislação processual vigente; IV) Indeferir, por ora, o pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de trinta dias, por inobservância da proporcionalidade que deve nortear a escalada de medidas executivas, determinando-se a realização da pesquisa e eventual bloqueio pelo procedimento ordinário do SISBAJUD, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso se demonstre necessária à efetividade da execução; V) Determinar a remessa dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP do TJPA, para cumprimento dos expedientes pertinentes. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)