Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068137-28.2015.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Dionisio Bentes, Quatro Bocas, Centro, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 Nome: MARTA GOMES SODRE VIEIRA Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PALOMA RESENDE MORAIS Endereço: HELENA BARBOSA, 254, Praça Célio Miranda 984, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: DERMEVALDO VIEIRA SANTOS Endereço: JOAQUIM AGUIAR, 52, CASA, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em cédula de crédito bancário, por meio da qual a exequente SICREDI NORDESTE PA promove a cobrança de dívida que, segundo a planilha de atualização juntada aos autos (ID 175940006), totaliza R$ 129.443,91 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) em 19/05/2026, calculados com base no valor histórico de R$ 33.000,53, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 15/09/2015 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Em sede decisória anterior (ID 154712736), reconheceu-se a impenhorabilidade do bem de família então constrito, com a consequente desconstituição da penhora e determinação de intimação das partes para oferta ou localização de outros bens dos executados. A decisão de ID 169982548 deferiu o pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, determinando o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o propósito de localizar e penhorar bens dos devedores. Em cumprimento àquela determinação, o GEIP certificou haver deparado com dúvida objetiva quanto à extensão do comando decisório, especificamente no tocante à existência ou não de autorização expressa para o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, razão pela qual se absteve de realizar tal diligência. A exequente, em petição de 19/05/2026 (ID 175940004), requereu decisão expressa que determine: (a) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos três executados; (b) que a ordem seja expedida na modalidade reiterada, pelo prazo de sessenta dias; e (c) o imediato encaminhamento ao GEIP para cumprimento, consignando que as custas pertinentes já foram previamente recolhidas. É o relatório. DECIDO. O pedido merece deferimento. A execução civil, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se pelo princípio da efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), em consonância com o qual cabe ao juízo adotar todas as medidas idôneas à satisfação do crédito exequendo. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD constitui modalidade típica de penhora, expressamente prevista no art. 854 do CPC, e não depende de requerimento específico a cada diligência nos casos em que o juízo já autorizou a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis. Com efeito, a decisão de ID 169982548 determinou o encaminhamento ao GEIP com o propósito de "localizar e penhorar bens do devedor", locução que naturalmente alcança a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, por ser este o instrumento informatizado por excelência voltado à penhora de valores em contas bancárias e aplicações financeiras. Não obstante, em atenção à dúvida funcional suscitada pelo órgão auxiliar, e com vistas a conferir plena efetividade ao comando judicial, impõe-se a prolação de decisão com linguagem expressa e inequívoca. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD – sucedido pelo atual SISBAJUD – constitui medida ordinária e preferencial na execução civil, não condicionada ao prévio exaurimento de outras diligências de localização patrimonial. Esse entendimento foi reafirmado em precedentes mais recentes, nos quais o STJ enfatizou que a penhora on-line não configura medida excepcional, podendo ser determinada tão logo verificada a ausência de pagamento voluntário ou de nomeação espontânea de bens à penhora. No caso concreto, a adoção da modalidade reiterada de bloqueio – denominada popularmente como "teimosinha" – é medida proporcional e adequada ao quadro de frustração executiva verificado nos autos, pela conjugação dos seguintes fatores: (i) a execução tramita desde setembro de 2015, sem que o crédito tenha sido satisfeito, o que por si só evidencia a necessidade de medidas executivas mais incisivas; (ii) a penhora anteriormente realizada foi desconstituída em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; (iii) a exequente empreendeu reiteradas tentativas de localização patrimonial, todas frustradas; e (iv) o executado Dermevaldo Vieira Santos tem endereço desconhecido nos autos, o que torna ainda mais relevante a utilização de ferramentas informatizadas de busca. A modalidade reiterada tem por finalidade capturar depósitos ou créditos que venham a ser lançados nas contas dos executados durante o período de vigência da ordem, sendo amplamente admitida pela jurisprudência como instrumento proporcional à efetividade da execução, notadamente quando esgotadas ou frustradas outras diligências de penhora. O prazo de sessenta dias requerido pela exequente se afigura razoável e adequado à situação dos autos. Registre-se, por fim, que a exequente demonstrou o recolhimento prévio das custas necessárias ao cumprimento das diligências executivas (IDs 159899139, 159670410 e 159670411), inexistindo qualquer óbice de natureza formal ao imediato cumprimento da presente determinação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 175940004 e DETERMINO: (1) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados MARTA GOMES SODRÉ VIEIRA (CPF: 402.248.302-44), DERMEVALDO VIEIRA SANTOS (CPF: 157.536.032-20) e PALOMA RESENDE MORAIS (CPF: 985.310.772-49); (2) que a ordem de bloqueio seja expedida na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados do efetivo cumprimento da presente decisão pelo GEIP; (3) o imediato encaminhamento dos autos ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para efetivação das diligências, ficando desde já autorizada a constrição de valores até o limite do crédito exequendo atualizado, conforme planilha de ID 175940006, que apura o montante de R$ 129.443,91 em 19/05/2026, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo bloqueio. Efetuado o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)