Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805341-84.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: RONALDO SOUZA DE AMORIM Endereço: Nome: RONALDO SOUZA DE AMORIM Endereço: Passagem Matriz, S/N, Forquinha, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000
EXECUTADO: RENATA MOMMENSOHN CONCOURD DE CARVALHO Endereço: Nome: RENATA MOMMENSOHN CONCOURD DE CARVALHO Endereço: Rodovia BR-010, S/N, KM 1651, BAIRRO INTERIOR, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALDO SOUZA DE AMORIM (ID 167731697) em face da sentença de ID 167453574, proferida em 09/02/2026 nos autos da ação de execução de título extrajudicial que promove em face de RENATA MOMMENSOHN CONCOURD DE CARVALHO. O embargante aponta a existência de manifesto erro material, consistente no fato de que a sentença impugnada trata, em seu inteiro teor, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de V. de P. Chagas Santos Transportes e Serviços, processo absolutamente distinto, com partes, causa de pedir e pedido estranhos aos presentes autos. Sustenta que a presente execução, cujo objeto é contrato particular de compra e venda de maquinário, encontra-se em fase de levantamento de valores. Esclarece que os embargos à execução opostos pela executada (processo nº 0806466-87.2023.814.0039) foram julgados procedentes em 22/09/2025, com o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, a determinação de compensação de R$ 40.000,00 e a fixação do débito exequível em R$ 63.081,14, montante bloqueado via SISBAJUD e depositado em conta judicial vinculada a este juízo. Requer o reconhecimento do erro material, a anulação da sentença e a prolação da decisão pertinente a estes autos, com expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. A executada apresentou contrarrazões (ID 168610894), corroborando o erro material apontado e anuindo à anulação da sentença. No que se refere aos valores, sustenta que a decisão nos embargos à execução autorizou a compensação de R$ 40.000,00 referente a despesas com conserto da máquina, razão pela qual o crédito líquido do exequente seria de R$ 23.081,14 (R$ 63.081,14 – R$ 40.000,00). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e provimento dos embargos de declaração O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. A hipótese configurada nos presentes autos é de extrema nitidez: a sentença de ID 167453574 versa, em toda a sua extensão, sobre ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira estranha a estes autos, envolvendo contrato de alienação fiduciária e veículo automotor, sem qualquer correspondência com as partes, o negócio jurídico ou o pedido objeto desta execução. Trata-se, inequivocamente, de decisão pertencente a processo diverso, vinculada a estes autos por manifesto equívoco do sistema PJe. Ambas as partes reconhecem o vício apontado. A correção é imperativa, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, que admite ao juiz corrigir erros materiais na decisão a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, assim entendido o equívoco que não reflete a real vontade do julgador, pode e deve ser sanado a qualquer tempo, inclusive por meio de embargos de declaração, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. O reconhecimento do erro não confere caráter infringente ao incidente; ao contrário, visa apenas a adequar a expressão formal da decisão à realidade dos autos. Acolho, portanto, os embargos de declaração para reconhecer o manifesto erro material da sentença de ID 167453574 e declará-la nula, por absoluta incongruência com o objeto destes autos, determinando a prolação de nova decisão. Corrigido o vício formal, cabe a este juízo proferir a decisão que efetivamente se impõe ao estado atual do processo.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Contrato Particular de Compra e Venda de Maquinário, cujo valor originalmente executado monta em R$ 108.468,43. No curso do feito, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no montante integral da execução, encontrando-se os valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo. A sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0806466-87.2023.814.0039, ID 157311733, data de 22/09/2025, por esta magistrada) julgou procedentes os embargos opostos pela executada RENATA MOMMENSOHN CONCOURD DE CARVALHO, com os seguintes comandos dispositivos: a) reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito executado, em razão dos vícios ocultos do equipamento adquirido e do excesso de execução verificado; b) determinação da compensação dos valores despendidos pela embargante com os reparos necessários, no montante de R$ 40.000,00, com o débito executado; c) fixação do débito exequível no valor de R$ 63.081,14; d) condenação do embargado RONALDO SOUZA DE AMORIM ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução (R$ 63.081,14), correspondente a R$ 6.308,11, em favor do advogado da embargante. A leitura sistemática dos itens "b" e "c" do dispositivo não deixa margem a dúvidas: os dois comandos são cumulativos e independentes entre si. O item "c" fixa o valor exequível em R$ 63.081,14 com base no abatimento do excesso de encargos calculados sobre o valor total do contrato, reduzindo-os proporcionalmente ao cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil. O item "b", de forma autônoma, determina a compensação de R$ 40.000,00 correspondente às despesas com reparos do equipamento, operada com fundamento no art. 368 do Código Civil. Não fosse cumulativo, o item "b" seria redundante em relação ao "c", o que contraria a lógica do dispositivo. Com efeito, a compensação legal opera pela extinção recíproca das obrigações até o limite do menor crédito (art. 368 do CC), de modo que o crédito líquido efetivamente exigível pelo exequente resulta de R$ 63.081,14 – R$ 40.000,00 = R$ 23.081,14. Este é o valor que deve ser levantado pelo exequente no presente processo. Do levantamento dos valores e expedição de alvarás O total bloqueado via SISBAJUD é de R$ 108.468,43. Desse montante, R$ 23.081,14 correspondem ao crédito líquido do exequente após a compensação, e os R$ 85.387,29 remanescentes devem ser restituídos à executada, ressalvada a parcela destinada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, conforme se especifica a seguir. Em favor do exequente RONALDO SOUZA DE AMORIM, é devida a quantia de R$ 18.464,91 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente ao crédito principal, já deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, encontra-se nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158944104), que estabelece honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado pode requerer o pagamento direto de seus honorários ao liberar a importância. O proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente, após a compensação operada nos embargos à execução, é de R$ 23.081,14. Aplicando-se o percentual contratual de 20%, obtém-se o valor de R$ 4.616,23 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), a ser expedido em favor da Dra. TANAIARA SERRÃO DIAS, OAB/PA 18.540. No que respeita ao pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo embargante com fundamento em cláusula do Contrato Particular de Compra e Venda de Maquinário, reitera-se que os honorários de sucumbência têm natureza processual e são fixados por ato judicial (CPC, art. 85; Súmula 306/STJ), não podendo ser estipulados por instrumento privado entre as partes do negócio subjacente à execução. A sucumbência dos embargos à execução já foi integralmente disciplinada na sentença daqueles autos (ID 157311733), que condenou o exequente ao pagamento de honorários ao patrono da executada, inexistindo fundamento para fixação cumulativa de sucumbência em sentido inverso nesta sede. Com efeito, a sentença dos embargos à execução (item "d" do dispositivo) condenou RONALDO SOUZA DE AMORIM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa daqueles autos (R$ 63.081,14), perfazendo R$ 6.308,11 (seis mil, trezentos e oito reais e onze centavos), em favor do patrono da executada, Dr. ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA, OAB/SP 146.664, cujo pagamento deverá ser efetivado a partir dos valores bloqueados nesta execução, mediante expedição de alvará para a conta bancária a ser informada pelo advogado. Resumidamente, os valores depositados em conta judicial serão distribuídos da seguinte forma: R$ 18.464,91 ao exequente Ronaldo Souza de Amorim; R$ 4.616,23 à advogada Tanaiara Serrão Dias (honorários contratuais); R$ 6.308,11 ao advogado Alexandre Roberto da Silveira (honorários sucumbenciais dos embargos à execução); e R$ 79.079,18 à executada Renata Mommensohn Concourd de Carvalho (saldo remanescente), totalizando R$ 108.468,43. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos por RONALDO SOUZA DE AMORIM, para reconhecer o manifesto erro material da sentença de ID 167453574, declarando sua nulidade por absoluta incongruência com o objeto dos presentes autos, nos termos do art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, profiro a decisão pertinente a este processo, nos seguintes termos: 1. Autorizo o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo, mediante expedição dos seguintes alvarás, após a preclusão da presente decisão: a) Alvará judicial em favor do exequente RONALDO SOUZA DE AMORIM, CPF 428.100.782-20, no valor de R$ 18.464,91 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), a título de crédito principal exequível líquido, para crédito em Banco da Amazônia, agência 078-7, conta poupança 010877-9; b) Alvará judicial em favor da advogada do exequente, TANAIARA SERRÃO DIAS, CPF 937.194.182-00, OAB/PA 18.540, no valor de R$ 4.616,23 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais (20% sobre R$ 23.081,14), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, para crédito em Banco Santander, agência 1590, conta corrente 01001554-9; c) Alvará judicial em favor do advogado da executada, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA, OAB/SP 146.664, no valor de R$ 6.308,11 (seis mil, trezentos e oito reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução (processo nº 0806466-87.2023.814.0039, ID 157311733), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para crédito em conta a ser informada pelo beneficiário no prazo de 10 (dez) dias; d) Alvará judicial em favor da executada RENATA MOMMENSOHN CONCOURD DE CARVALHO, no valor de R$ 79.079,18 (setenta e nove mil, setenta e nove reais e dezoito centavos), correspondente ao saldo remanescente dos valores bloqueados, para crédito em conta a ser informada pela parte no prazo de 10 (dez) dias. 2. Por conseguinte, EXTINGO o processo, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)