Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0827138-19.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO CARLOS PERDIGÃO BEZERRA FILHO contra BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos. Informa o autor, em epítome: que é cliente dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira ré; que em maio/2014 houve uma determinação administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo determinado o bloqueio das contas de conselheiros fiscais de uma operadora de serviço de saúde, dentre eles o autor; que a decisão não atingiu valores de natureza alimentar; que a requerida efetuou o bloqueio integral dos valores pertencentes ao autor; que diligenciou extrajudicialmente junto a requerida para resolver a situação, porém não obteve êxito; que em razão do bloqueio, não houve o pagamento de cartões de crédito; que, posteriormente, houve negociação junto a terceirizada contratada pela ré acerca do débito do cartão de crédito, porém houve a perda de pontos de fidelidades, sem que o demandante tenha aquiescido; que, embora tenha adimplido o acordo, a ré negativou o nome dele em órgão de proteção ao crédito; que sofreu danos a sua personalidade. Requer indenização por danos morais no importe de 20 mil reais e por danos materiais no valor de 22 mil reais. Por fim, pede a devolução de 119.132 pontos de fidelidade de cartões de crédito ou, subsidiariamente, indenização no valor de R$ 119.132,00. Com a inicial vieram documentos. Termo de audiência para tentativa de conciliação nos autos. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. Réplica nos autos. Instadas as partes a dizerem se pretendiam produzir mais provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide. A demandada solicitou expedição de ofício à ANS, sendo indeferido por ocasião da decisão de ID nº 137450666. Consta dos autos a inexistência de custas processuais, conforme certificado pela UNAJ. É o relatório. DECIDO. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito-a, uma vez que a matéria arguida é matéria de mérito. Passo a análise do mérito. Analisando o conjunto fático probante dos autos, verifica-se que o demandante não fez prova mínima de sua alegação. O cerne da questão diz respeito a ocorrência ou não de ilícito praticado pela ré, que bloqueou valores do autor em conta bancária. Preliminarmente, verifica-se que o bloqueio é oriundo de decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que em um expediente da referida autarquia (outubro/2014) restou estabelecido que bens impenhoráveis, como salários, remunerações e aposentadorias não seriam alcançados pela decisão. Analisando o caderno processual, restou demonstrado lícito o bloqueio do valor. Com efeito, diante da justificável dificuldade de a instituição financeira estabelecer juízo cognoscível acerca da natureza do valor, cabia ao demandado apresentar àquela requerimento explicitando e comprovando a natureza do montante, entretanto inexiste documento ou qualquer outra prova nesse sentido nos autos. Em que pese o caso dos autos ser de responsabilidade objetiva, deve o demandante fazer a prova da ocorrência do dano, isto é, a existência de defeito, o que não se desincumbiu a contento. O requerente pede indenização por danos materiais e morais. O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Requer indenização por danos materiais no importe de 22 mil reais. Aduz o autor que depositou o referido montante sob orientação da demandada e o que o valor acabou sendo bloqueado. Ocorre que o dano material deve ser efetivamente comprovado, o que não restou consubstanciado nos presentes autos. Nesse rumo, o valor de 22 mil reais não foi suprimido do autor e conceder a referida indenização importaria em enriquecimento sem causa. Noutra banda, nos termos do art. 186, do Código Civil, aquele que por ação violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.
No caso vertente, não restou configurada a ilicitude pela ré. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No caso em análise não restou demonstrada a ocorrência de danos à personalidade indenizáveis, máxime inexistiu defeito na prestação do serviço. Acerca do pedido de devolução de 119.132 pontos de fidelidade de cartões de crédito ou, subsidiariamente, indenização no valor de R$ 119.132,00, também não merece guarida o pedido do autor. Aduz o demandante que realizou transação junto a terceirizada contratada pela ré para pagamento de cartões de crédito, sendo que não lhe foi informado a perda dos pontos de fidelidade. Todavia, o demandante não juntou ao acervo probante dos autos qualquer documento referente ao instrumento pactuado, tornando impossível verificar as obrigações avençadas. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r