Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004586-35.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Andar 02, sl. 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Nome: CELINA GONCALVES DA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: WALDELICY GONCALVES DA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em desfavor de WALDELICY GONCALVES DA COSTA, CELINA GONCALVES DA COSTA e WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA, lastreada em Cédula de Produto Rural n° 001/2017 (Num. 50109208 - Pág. 18) que constituiu a obrigação de entregar o equivalente a 3.671 sacas de soja, o que não foi cumprido pelos executados. Com o inadimplemento, a exequente promoveu a aplicação dos encargos contratuais de 2% multa e 1% de juros a.m.. Desse modo, a execução para satisfação da obrigação no montante de 4.193,75 sacas de soja. Em decisão de Num. 50109208 - Pág. 26, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação dos executados para cumprimento da obrigação de entregar a soja no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Antes do retorno das cartas precatórias expedidas, os executados apresentaram-se em Num. 50109209 - Pág. 12 indicando para penhora uma fazenda nominada de FAZENDA BANDEIRA. Além disso, requereu a exclusão da multa arbitrada e a necessidade de conversão do rito para execução por quantia certa em função de que os grãos não existiam mais. A secretaria deste juízo expediu certidão (Num. 50109211 - Pág. 4) no qual declararam que, apesar de ainda não ter tido o retorno das cartas precatórias, os executados apresentaram-se espontaneamente nos autos e oposurem Embargos à Execução tempestivos. O exequente manifestou-se (Num. 50109211 - Pág. 8) em oposição ao bem ofertado para penhora em razão de: i) inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC; ii) não foram apresentados documentos atualizados do imóvel; e iii) o imóvel
trata-se de terras indígenas. Ademais, manifestou-se contra a exclusão da multa, bem como pelo prosseguimento da execução pelo rito da execução de entrega de coisa. O executado peticionou requerendo a substituição do imóvel ofertado para penhora pela Fazenda Serra Azul. Requereu prazo para juntada de certidão atualizada da fazenda. (Num. 50109211 - Pág. 17) Foi proferido despacho (Num. 95768647 - Pág. 1) determinando com que a secretaria certificasse a oposição de Embargos à Execução e atribuição de efeito suspensivo. Ademais, caso negativo, determinou com que o executado complementasse a petição informando o imóvel que pretendesse substituir junto com os documentos comprobatórios. Os executados manifestaram-se (Num. 96830599 - Pág. 1) pela manutenção da fazenda bandeira como imóvel ofertado em garantia e informaram que houve a regularização no CAR. Requereram a prorrogação do prazo para juntar a certidão atualizada do imóvel, mas que, como demonstração de boa-fé, juntaram certidão de 14/09/2022. Foi expedida certidão pela secretaria (Num. 98369264 - Pág. 1) declarando a tempestividade dos embargos à execução. Houve decisão intimando as partes para audiência de conciliação (Num. 111433974 - Pág. 1), a qual foi infrutífera segundo termo de audiência (Num. 116222871 - Pág. 1). Houve novo despacho (Num. 127100829 - Pág. 1) intimando os executados para apresentarem certidão atualizada em 5 dias, tendo em vista que já transcorreu o prazo requerido na petição anterior. Os executados informaram que não houve a disponibilização da certidão pelo cartório e requereram a dilação de prazo. (Num. 137713537 - Pág. 1) Posteriormente, peticionaram (Num. 137715542 - Pág. 1). Este é o relatório. Decido. 1. Indeferimento do imóvel ofertado pelo executado. Depreende-se dos autos que em petição de Num. 50109209 - Pág. 12 os executados apresentaram-se espontaneamente nos autos ofertando um imóvel para penhora, imóvel este nominado de Fazenda Renascer e que a exequente manifestou oposição, dentre outros motivos, por se tratar de terra indígena e pelos executados não terem apresentado certidão atualizada do imóvel. Ato seguinte, os executados requereram em Num. 50109211 - Pág. 17 a substituição pela fazenda serra azul e a concessão de prazo para juntada de certidão do imóvel. Diante da inércia na apresentação de certidão, foi proferido despacho determinando a intimação dos executados para apresentarem a certidão da fazenda serra azul. Contudo, ao invés de apresentarem a certidão de referido imóvel, os executados retornaram nos para requerer a manutenção da fazenda renascer para penhora e apresentaram certidão do imóvel desatualizada (Num. 96830602 - Pág. 2) com a existência de averbações. Ademais, requereram concessão de prazo para juntada de certidão atualizada. Nesse contexto, verifica-se que os executados de forma reincidente promovem o requerimento de concessão de prazo para juntada de certidões atualizadas, mas, apesar do decurso temporal além do que solicitaram, não cumpriram com o que se comprometeram. Assim, considerando que a exequente já externou sua negativa pela fazenda renascer em Num. 50109211 - Pág. 8, indefiro o imóvel ofertado como garantia e, consequentemente, sua penhora devendo a presente execução prosseguir para satisfação da execução por outros meios. 2. Prosseguimento da execução. Conforme verifica-se pelo título executivo consubstanciado na CPR n° 001/2017 que lastreia a presente execução, a obrigação materializada no referido documento consiste em uma obrigação de entregar coisa consistente em sacas de soja da safra 2017/2018. Nesse contexto, tendo em consideração o significativo decurso do lapso temporal da referida safra até os dias atuais, a qualidade de coisa de natureza perecível e inexistência de informação se os executados continuam a desenvolver a atividade rural, intime-se a exequente para proceder com a conversão do presente rito para execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas