Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA
APELADO: FRANK CARDOSO GONDIM, GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800969-58.2024.8.14.0136 recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:13
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 15:07
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 09:32
Publicação
09/12/2025, 03:31
Publicação
09/12/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473 Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 4 de dezembro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473 Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 4 de dezembro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473 Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 4 de dezembro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473 Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 4 de dezembro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:58
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 11:56
Petição (Apelação)
04/12/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:07
Publicação
11/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 11:07
Publicação
11/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473
REQUERIDO: Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato por Fraude c/c Reintegração de Posse de Bem Imóvel e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA em face de FRANK CARDOSO GONDIM e GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. A autora narra que, em 13 de fevereiro de 2015, celebrou contrato de compra e venda bilateral e escrito com o primeiro réu, Frank Cardoso Gondim, tendo por objeto a transferência de propriedade de três lotes urbanos denominados lotes 01, 02 e 03, todos da Quadra QI22, situados no Bairro Novo Horizonte, em Canaã dos Carajás/PA, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega a autora que, em contraprestação, o Sr. Frank efetuaria o pagamento de R$ 100.000,00 em dinheiro pelos três lotes, dos quais a autora não recebeu nenhum pagamento. Afirma que, recentemente, descobriu que o então comprador Sr. Frank vendeu os mesmos lotes para a empresa GR Assessoria e Consultoria LTDA, na pessoa de seu sócio majoritário Geraldo Roberto de Azevedo, em 03 de março de 2015, apenas um mês após a venda efetuada pela requerente ao Sr. Frank, conforme contrato ID 117944535. Sustenta a autora que tal conduta configura fraude contratual e estelionato previsto no art. 171, §2º, do Código Penal, ao dispor de coisa alheia como própria, caracterizando conluio entre os réus para ludibriar a requerente. Destaca que o contrato firmado entre os réus não dispõe de assinatura de testemunhas, evidenciando os objetivos escusos para dificultar a busca da requerente pelos seus direitos extrajudiciais. Requereu a autora, em síntese: (a) concessão de justiça gratuita; (b) tramitação 100% online; (c) tutela de urgência para suspender qualquer ato de regularização da posse em propriedade; (d) citação dos requeridos; (e) declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; (f) declaração de nulidade do contrato entre Frank e GR Assessoria; (g) reintegração de posse dos imóveis; (h) indenização por danos morais; (i) condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 111259861), contrato de compra e venda (ID 111259864), assinaturas do contrato (ID 111259866), e-mails (IDs 111259868 a 111259871), holerites e comprovantes de despesas. Deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar, foi determinada a citação dos réus (ID 112384122). Após diversas tentativas frustradas de citação do primeiro réu, Frank Cardoso Gondim, foi deferida sua citação por edital (ID 126451973), tendo sido publicado o Edital ID 127103395. O primeiro réu, FRANK CARDOSO GONDIM, citado por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, contestando por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC. A segunda ré, GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, apresentou contestação (ID 129902186), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os lotes que possui são os de números 01, 02 e 03 da Quadra 51, e não da Quadra 22, conforme alegado pela autora. Juntou certidões de inteiro teor dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 51 (IDs 129904844, 129904845, 129904847), guias de IPTU (IDs 129904849, 129904852, 129904854), recibos de prestação de serviço (IDs 129904861, 129904867). No mérito, a segunda requerida alegou que adquiriu os lotes em 2015 diretamente do Município de Canaã dos Carajás, e não do Sr. Frank, tendo ingressado na posse desde a aquisição. Sustentou que a autora nunca teve posse dos imóveis e que não há fraude ou contraprestação devida, pois os imóveis são distintos daqueles mencionados na inicial. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 142429461), reiterando seus argumentos e esclarecendo que houve alteração da numeração da quadra durante o processo de regularização fundiária, mas que os imóveis são os mesmos. Posteriormente, a segunda requerida juntou novos documentos, incluindo comprovante de quitação (ID 156696408), comprovante de pagamento original (ID 156696410), extrato bancário (ID 156696411), mapas dos lotes (IDs 156696414, 156696416, 156696418), e última alteração contratual (ID 156696420). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 151449424), foram ouvidos o representante legal da segunda ré, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, e as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs 157347229, 158416608, 158583358). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda requerida, GR Assessoria e Consultoria LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os lotes que possui são os de números 01, 02 e 03 da Quadra 51, e não da Quadra 22, conforme alegado pela autora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a divergência quanto à numeração da quadra decorre do processo de regularização fundiária realizado posteriormente à celebração dos contratos. Conforme se extrai do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o primeiro réu (ID 111259864), os lotes foram identificados como lotes 01, 02 e 03 da Quadra QI22, situados na Rua Hermenegildo Debs, lado direito Rua Manoel Borges e lado esquerdo Rua João Ferreira de Castro, Bairro Novo Horizonte, em Canaã dos Carajás/PA. Por outro lado, o contrato celebrado entre o primeiro réu Frank e a segunda ré GR Assessoria (ID 117944535) identifica os mesmos lotes como sendo da Quadra 51, na mesma localização: Rua Hermenegildo Debs, Bairro Novo Horizonte, Canaã dos Carajás/PA. Durante a audiência de instrução e julgamento, o representante legal da segunda requerida, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, confirmou expressamente que comprou três lotes no Bairro Novo Horizonte, situados na Rua Hermenegildo Debs, e que a numeração da quadra foi alterada durante o processo de regularização fundiária, passando de Quadra 22 para Quadra 51. Conforme transcrição da audiência, ao ser questionado pelo Juízo sobre a unidade 1157 constante no contrato (ID 117944535), o Sr. Geraldo confirmou que os lotes regularizados foram os da Quadra 51, e que essa foi a mesma quadra que consta na matrícula registrada no Cartório de Imóveis. Assim, resta evidente que os imóveis objeto da lide são os mesmos, tendo havido apenas alteração da numeração da quadra durante o processo de regularização fundiária, o que é comum em áreas urbanas em processo de ordenamento territorial. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a segunda requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os imóveis objeto da lide são aqueles que estão em sua posse e propriedade registral. 2. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em definir se houve fraude na dupla venda dos mesmos imóveis, primeiro pela autora ao primeiro réu Frank, e posteriormente por este à segunda ré GR Assessoria, e quem detém o melhor direito sobre os imóveis. 2.1. Da Análise dos Contratos O contrato de compra e venda celebrado entre a autora Ana Celina e o primeiro réu Frank Cardoso Gondim, datado de 13 de fevereiro de 2015 (ID 111259864), estabeleceu o preço de R$ 100.000,00 pelos três lotes urbanos. A autora alega que não recebeu nenhum pagamento. O contrato de compra e venda celebrado entre o primeiro requerido Frank e a segunda requerida GR Assessoria, datado de 03 de março de 2015 (ID 117944535), ou seja, apenas 18 dias após o primeiro contrato, também estabeleceu o preço de R$ 100.000,00 pelos mesmos três lotes. Durante a audiência de instrução e julgamento, o representante legal da segunda requerida, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, confirmou que comprou os três lotes do Sr. Frank, reconhecendo sua assinatura no contrato (ID 117944535). Quando questionado sobre a forma de pagamento, afirmou que "deveria ser transferência bancária", mas demonstrou incerteza, afirmando que teria que "olhar nos arquivos" para confirmar. Posteriormente, a segunda requerida juntou aos autos comprovante de pagamento (ID 156696410) e extrato bancário (ID 156696411), na tentativa de comprovar o pagamento realizado ao primeiro requerido Frank. 2.2. Da Ausência de Prova de Pagamento pela Autora A autora alega que não recebeu nenhum pagamento do primeiro requerido Frank pelos lotes vendidos. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha, de fato, pago ou adquirido os lotes de quem quer que seja anteriormente. Analisando o contrato de compra e venda entre a autora e o primeiro réu (ID 111259864), verifica-se que a autora figura como vendedora e o Sr. Frank como comprador. Ou seja, a autora vendeu os lotes ao Sr. Frank, e não o contrário. Ocorre que a autora não comprovou nos autos que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao Sr. Frank. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a origem da propriedade ou posse da autora sobre os imóveis, tais como escritura pública, contrato de compra e venda anterior, certidão de matrícula, recibo de pagamento de IPTU, ou qualquer outro documento que comprove sua titularidade. A autora limitou-se a juntar e-mails enviados ao Sr. Frank cobrando o pagamento (IDs 111259868 a 111259871), holerites e comprovantes de despesas pessoais, mas nenhum documento que comprove sua propriedade ou posse anterior sobre os imóveis. 2.3. Da Regularização Fundiária e Registro Imobiliário Conforme se extrai dos autos, a segunda requerida GR Assessoria procedeu à regularização fundiária dos lotes junto à Coordenadoria de Terras do Município de Canaã dos Carajás, obtendo as matrículas 4493, 4490 e 4472 no Cartório de Registro de Imóveis (IDs 129904844, 129904845, 129904847). Durante a audiência de instrução e julgamento, o Sr. Geraldo confirmou que providenciou a regularização dos lotes aproximadamente seis meses após a compra, e que os lotes foram registrados na Quadra 51 no Cartório de Imóveis. A segunda requerida comprovou o pagamento de IPTU dos lotes (IDs 129904849, 129904852, 129904854), demonstrando o exercício da posse e o cumprimento das obrigações fiscais. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, a propriedade dos imóveis foi transferida à segunda requerida com o registro das matrículas no Cartório de Imóveis, ainda que o título de aquisição possa ser questionado. 2.4. Da Posse dos Imóveis A autora não comprovou nos autos que exerceu, em algum momento, a posse dos imóveis objeto da lide. Não há qualquer prova de que a autora tenha estado nos lotes, realizado benfeitorias, pago IPTU, ou exercido qualquer ato de posse. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que exerce a posse dos lotes desde 2015, tendo realizado a regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e pago regularmente o IPTU. A testemunha Olga Regina Santos Lima, arrolada pela autora e ouvida em audiência, afirmou que não conhece o Sr. Frank, não sabe da venda dos terrenos, e não conhece a localização dos lotes. Sua oitiva foi dispensada pelo patrono da autora por não ter conhecimento dos fatos. Assim, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha exercido posse sobre os imóveis, requisito essencial para a ação de reintegração de posse. 2.5. Da Fraude Alegada A autora alega que houve fraude na dupla venda dos lotes, caracterizando estelionato por parte do primeiro requerido Frank, que teria vendido os lotes à segunda requerida sem ter pago à autora. Ocorre que, para a configuração da fraude, é necessário que se comprove que a autora era a legítima proprietária ou possuidora dos lotes, e que foi enganada ou prejudicada pela conduta dos réus. No entanto, conforme já analisado, a autora não comprovou nos autos que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao Sr. Frank. Não há qualquer documento que demonstre a origem da propriedade ou posse da autora sobre os imóveis. Ademais, a autora não comprovou que sofreu qualquer prejuízo material, pois não há prova de que tenha pago qualquer valor pelos lotes ou realizado qualquer investimento neles. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que adquiriu os lotes de boa-fé, tendo pago o preço acordado (conforme comprovante ID 156696410), procedido à regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e exercido a posse mansa e pacífica desde 2015. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "DUPLA VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMÓVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ. ((STJ - AR: 5465 TO 2014/0250984-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 03/08/2018) Ainda, conforme decidido pelo STJ "o interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa". No entanto, no caso dos autos, a autora não comprovou ser a legítima proprietária dos imóveis, não havendo como aplicar tal entendimento em seu favor. 2.6. Da Aplicação da Súmula 84 do STJ A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Tal súmula reconhece direitos possessórios mesmo sem registro imobiliário, protegendo o promitente comprador. No entanto, para sua aplicação, é necessário que se comprove a existência de posse efetiva sobre o imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos. A autora não comprovou que exerceu posse sobre os imóveis, limitando-se a apresentar um contrato de compra e venda no qual figura como vendedora, e não como compradora. 2.7. Da Ausência de Prova de Dano Moral A autora requereu indenização por danos morais, alegando que a conduta dos requeridos causou angústia, frustração e abalo psicológico. Contudo, não comprovou nos autos qualquer dano moral efetivo, limitando-se a fazer alegações genéricas sem qualquer comprovação. Ademais, a autora não obteve êxito em comprovar seu fato constitutivo do direito do pedido principal, o que enseja o não acolhimento do pedido de indenização por dano moral pela ausência de verificação de ato ilícito. Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Da Contestação por Negativa Geral O primeiro requerido, Frank Cardoso Gondim, citado por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, que atuou como curador especial, contestando por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC. A contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados pela autora, exigindo que esta comprove suas alegações. Conforme já analisado, a autora não comprovou que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes, que exerceu posse sobre eles, ou que sofreu qualquer prejuízo material ou moral. Assim, a contestação por negativa geral do primeiro requerido deve ser acolhida, ante a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações da autora. DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A autora não comprovou que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao primeiro ao sr. Frank, não comprovou que exerceu posse sobre os imóveis, não comprovou que sofreu qualquer prejuízo material ou moral, e não comprovou a existência de fraude por parte dos réus. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que adquiriu os lotes de boa-fé, tendo pago o preço acordado, procedido à regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e exercido a posse mansa e pacífica desde 2015. Assim, não há como acolher os pedidos formulados pela autora, devendo a ação ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA em face de FRANK CARDOSO GONDIM e GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, e, em consequência: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida; b) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora, mantendo-se a segunda requerida na posse e propriedade dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 51, Bairro Novo Horizonte, Canaã dos Carajás/PA; c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 6 de novembro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473
REQUERIDO: Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato por Fraude c/c Reintegração de Posse de Bem Imóvel e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA em face de FRANK CARDOSO GONDIM e GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. A autora narra que, em 13 de fevereiro de 2015, celebrou contrato de compra e venda bilateral e escrito com o primeiro réu, Frank Cardoso Gondim, tendo por objeto a transferência de propriedade de três lotes urbanos denominados lotes 01, 02 e 03, todos da Quadra QI22, situados no Bairro Novo Horizonte, em Canaã dos Carajás/PA, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega a autora que, em contraprestação, o Sr. Frank efetuaria o pagamento de R$ 100.000,00 em dinheiro pelos três lotes, dos quais a autora não recebeu nenhum pagamento. Afirma que, recentemente, descobriu que o então comprador Sr. Frank vendeu os mesmos lotes para a empresa GR Assessoria e Consultoria LTDA, na pessoa de seu sócio majoritário Geraldo Roberto de Azevedo, em 03 de março de 2015, apenas um mês após a venda efetuada pela requerente ao Sr. Frank, conforme contrato ID 117944535. Sustenta a autora que tal conduta configura fraude contratual e estelionato previsto no art. 171, §2º, do Código Penal, ao dispor de coisa alheia como própria, caracterizando conluio entre os réus para ludibriar a requerente. Destaca que o contrato firmado entre os réus não dispõe de assinatura de testemunhas, evidenciando os objetivos escusos para dificultar a busca da requerente pelos seus direitos extrajudiciais. Requereu a autora, em síntese: (a) concessão de justiça gratuita; (b) tramitação 100% online; (c) tutela de urgência para suspender qualquer ato de regularização da posse em propriedade; (d) citação dos requeridos; (e) declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; (f) declaração de nulidade do contrato entre Frank e GR Assessoria; (g) reintegração de posse dos imóveis; (h) indenização por danos morais; (i) condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 111259861), contrato de compra e venda (ID 111259864), assinaturas do contrato (ID 111259866), e-mails (IDs 111259868 a 111259871), holerites e comprovantes de despesas. Deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar, foi determinada a citação dos réus (ID 112384122). Após diversas tentativas frustradas de citação do primeiro réu, Frank Cardoso Gondim, foi deferida sua citação por edital (ID 126451973), tendo sido publicado o Edital ID 127103395. O primeiro réu, FRANK CARDOSO GONDIM, citado por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, contestando por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC. A segunda ré, GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, apresentou contestação (ID 129902186), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os lotes que possui são os de números 01, 02 e 03 da Quadra 51, e não da Quadra 22, conforme alegado pela autora. Juntou certidões de inteiro teor dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 51 (IDs 129904844, 129904845, 129904847), guias de IPTU (IDs 129904849, 129904852, 129904854), recibos de prestação de serviço (IDs 129904861, 129904867). No mérito, a segunda requerida alegou que adquiriu os lotes em 2015 diretamente do Município de Canaã dos Carajás, e não do Sr. Frank, tendo ingressado na posse desde a aquisição. Sustentou que a autora nunca teve posse dos imóveis e que não há fraude ou contraprestação devida, pois os imóveis são distintos daqueles mencionados na inicial. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 142429461), reiterando seus argumentos e esclarecendo que houve alteração da numeração da quadra durante o processo de regularização fundiária, mas que os imóveis são os mesmos. Posteriormente, a segunda requerida juntou novos documentos, incluindo comprovante de quitação (ID 156696408), comprovante de pagamento original (ID 156696410), extrato bancário (ID 156696411), mapas dos lotes (IDs 156696414, 156696416, 156696418), e última alteração contratual (ID 156696420). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 151449424), foram ouvidos o representante legal da segunda ré, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, e as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs 157347229, 158416608, 158583358). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda requerida, GR Assessoria e Consultoria LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os lotes que possui são os de números 01, 02 e 03 da Quadra 51, e não da Quadra 22, conforme alegado pela autora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a divergência quanto à numeração da quadra decorre do processo de regularização fundiária realizado posteriormente à celebração dos contratos. Conforme se extrai do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o primeiro réu (ID 111259864), os lotes foram identificados como lotes 01, 02 e 03 da Quadra QI22, situados na Rua Hermenegildo Debs, lado direito Rua Manoel Borges e lado esquerdo Rua João Ferreira de Castro, Bairro Novo Horizonte, em Canaã dos Carajás/PA. Por outro lado, o contrato celebrado entre o primeiro réu Frank e a segunda ré GR Assessoria (ID 117944535) identifica os mesmos lotes como sendo da Quadra 51, na mesma localização: Rua Hermenegildo Debs, Bairro Novo Horizonte, Canaã dos Carajás/PA. Durante a audiência de instrução e julgamento, o representante legal da segunda requerida, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, confirmou expressamente que comprou três lotes no Bairro Novo Horizonte, situados na Rua Hermenegildo Debs, e que a numeração da quadra foi alterada durante o processo de regularização fundiária, passando de Quadra 22 para Quadra 51. Conforme transcrição da audiência, ao ser questionado pelo Juízo sobre a unidade 1157 constante no contrato (ID 117944535), o Sr. Geraldo confirmou que os lotes regularizados foram os da Quadra 51, e que essa foi a mesma quadra que consta na matrícula registrada no Cartório de Imóveis. Assim, resta evidente que os imóveis objeto da lide são os mesmos, tendo havido apenas alteração da numeração da quadra durante o processo de regularização fundiária, o que é comum em áreas urbanas em processo de ordenamento territorial. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a segunda requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os imóveis objeto da lide são aqueles que estão em sua posse e propriedade registral. 2. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em definir se houve fraude na dupla venda dos mesmos imóveis, primeiro pela autora ao primeiro réu Frank, e posteriormente por este à segunda ré GR Assessoria, e quem detém o melhor direito sobre os imóveis. 2.1. Da Análise dos Contratos O contrato de compra e venda celebrado entre a autora Ana Celina e o primeiro réu Frank Cardoso Gondim, datado de 13 de fevereiro de 2015 (ID 111259864), estabeleceu o preço de R$ 100.000,00 pelos três lotes urbanos. A autora alega que não recebeu nenhum pagamento. O contrato de compra e venda celebrado entre o primeiro requerido Frank e a segunda requerida GR Assessoria, datado de 03 de março de 2015 (ID 117944535), ou seja, apenas 18 dias após o primeiro contrato, também estabeleceu o preço de R$ 100.000,00 pelos mesmos três lotes. Durante a audiência de instrução e julgamento, o representante legal da segunda requerida, Sr. Geraldo Roberto de Azevedo, confirmou que comprou os três lotes do Sr. Frank, reconhecendo sua assinatura no contrato (ID 117944535). Quando questionado sobre a forma de pagamento, afirmou que "deveria ser transferência bancária", mas demonstrou incerteza, afirmando que teria que "olhar nos arquivos" para confirmar. Posteriormente, a segunda requerida juntou aos autos comprovante de pagamento (ID 156696410) e extrato bancário (ID 156696411), na tentativa de comprovar o pagamento realizado ao primeiro requerido Frank. 2.2. Da Ausência de Prova de Pagamento pela Autora A autora alega que não recebeu nenhum pagamento do primeiro requerido Frank pelos lotes vendidos. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha, de fato, pago ou adquirido os lotes de quem quer que seja anteriormente. Analisando o contrato de compra e venda entre a autora e o primeiro réu (ID 111259864), verifica-se que a autora figura como vendedora e o Sr. Frank como comprador. Ou seja, a autora vendeu os lotes ao Sr. Frank, e não o contrário. Ocorre que a autora não comprovou nos autos que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao Sr. Frank. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a origem da propriedade ou posse da autora sobre os imóveis, tais como escritura pública, contrato de compra e venda anterior, certidão de matrícula, recibo de pagamento de IPTU, ou qualquer outro documento que comprove sua titularidade. A autora limitou-se a juntar e-mails enviados ao Sr. Frank cobrando o pagamento (IDs 111259868 a 111259871), holerites e comprovantes de despesas pessoais, mas nenhum documento que comprove sua propriedade ou posse anterior sobre os imóveis. 2.3. Da Regularização Fundiária e Registro Imobiliário Conforme se extrai dos autos, a segunda requerida GR Assessoria procedeu à regularização fundiária dos lotes junto à Coordenadoria de Terras do Município de Canaã dos Carajás, obtendo as matrículas 4493, 4490 e 4472 no Cartório de Registro de Imóveis (IDs 129904844, 129904845, 129904847). Durante a audiência de instrução e julgamento, o Sr. Geraldo confirmou que providenciou a regularização dos lotes aproximadamente seis meses após a compra, e que os lotes foram registrados na Quadra 51 no Cartório de Imóveis. A segunda requerida comprovou o pagamento de IPTU dos lotes (IDs 129904849, 129904852, 129904854), demonstrando o exercício da posse e o cumprimento das obrigações fiscais. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, a propriedade dos imóveis foi transferida à segunda requerida com o registro das matrículas no Cartório de Imóveis, ainda que o título de aquisição possa ser questionado. 2.4. Da Posse dos Imóveis A autora não comprovou nos autos que exerceu, em algum momento, a posse dos imóveis objeto da lide. Não há qualquer prova de que a autora tenha estado nos lotes, realizado benfeitorias, pago IPTU, ou exercido qualquer ato de posse. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que exerce a posse dos lotes desde 2015, tendo realizado a regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e pago regularmente o IPTU. A testemunha Olga Regina Santos Lima, arrolada pela autora e ouvida em audiência, afirmou que não conhece o Sr. Frank, não sabe da venda dos terrenos, e não conhece a localização dos lotes. Sua oitiva foi dispensada pelo patrono da autora por não ter conhecimento dos fatos. Assim, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha exercido posse sobre os imóveis, requisito essencial para a ação de reintegração de posse. 2.5. Da Fraude Alegada A autora alega que houve fraude na dupla venda dos lotes, caracterizando estelionato por parte do primeiro requerido Frank, que teria vendido os lotes à segunda requerida sem ter pago à autora. Ocorre que, para a configuração da fraude, é necessário que se comprove que a autora era a legítima proprietária ou possuidora dos lotes, e que foi enganada ou prejudicada pela conduta dos réus. No entanto, conforme já analisado, a autora não comprovou nos autos que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao Sr. Frank. Não há qualquer documento que demonstre a origem da propriedade ou posse da autora sobre os imóveis. Ademais, a autora não comprovou que sofreu qualquer prejuízo material, pois não há prova de que tenha pago qualquer valor pelos lotes ou realizado qualquer investimento neles. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que adquiriu os lotes de boa-fé, tendo pago o preço acordado (conforme comprovante ID 156696410), procedido à regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e exercido a posse mansa e pacífica desde 2015. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "DUPLA VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMÓVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ. ((STJ - AR: 5465 TO 2014/0250984-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 03/08/2018) Ainda, conforme decidido pelo STJ "o interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa". No entanto, no caso dos autos, a autora não comprovou ser a legítima proprietária dos imóveis, não havendo como aplicar tal entendimento em seu favor. 2.6. Da Aplicação da Súmula 84 do STJ A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Tal súmula reconhece direitos possessórios mesmo sem registro imobiliário, protegendo o promitente comprador. No entanto, para sua aplicação, é necessário que se comprove a existência de posse efetiva sobre o imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos. A autora não comprovou que exerceu posse sobre os imóveis, limitando-se a apresentar um contrato de compra e venda no qual figura como vendedora, e não como compradora. 2.7. Da Ausência de Prova de Dano Moral A autora requereu indenização por danos morais, alegando que a conduta dos requeridos causou angústia, frustração e abalo psicológico. Contudo, não comprovou nos autos qualquer dano moral efetivo, limitando-se a fazer alegações genéricas sem qualquer comprovação. Ademais, a autora não obteve êxito em comprovar seu fato constitutivo do direito do pedido principal, o que enseja o não acolhimento do pedido de indenização por dano moral pela ausência de verificação de ato ilícito. Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Da Contestação por Negativa Geral O primeiro requerido, Frank Cardoso Gondim, citado por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, que atuou como curador especial, contestando por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC. A contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados pela autora, exigindo que esta comprove suas alegações. Conforme já analisado, a autora não comprovou que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes, que exerceu posse sobre eles, ou que sofreu qualquer prejuízo material ou moral. Assim, a contestação por negativa geral do primeiro requerido deve ser acolhida, ante a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações da autora. DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A autora não comprovou que era proprietária ou possuidora legítima dos lotes antes de vendê-los ao primeiro ao sr. Frank, não comprovou que exerceu posse sobre os imóveis, não comprovou que sofreu qualquer prejuízo material ou moral, e não comprovou a existência de fraude por parte dos réus. Por outro lado, a segunda requerida comprovou que adquiriu os lotes de boa-fé, tendo pago o preço acordado, procedido à regularização fundiária, obtido as matrículas no Cartório de Imóveis, e exercido a posse mansa e pacífica desde 2015. Assim, não há como acolher os pedidos formulados pela autora, devendo a ação ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA em face de FRANK CARDOSO GONDIM e GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, e, em consequência: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida; b) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora, mantendo-se a segunda requerida na posse e propriedade dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 51, Bairro Novo Horizonte, Canaã dos Carajás/PA; c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 6 de novembro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:24
Improcedência
06/11/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:17
Petição (Alegações finais)
23/09/2025, 09:01
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANK CARDOSO GONDIM E GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DATA: 30/07/2025 HORÁRIO: 12H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) Dr. Gian Carlos Araújo Soares – OAB/PA 19977. O(a) primeiro requerido(a), pelo(a) DP Dr. Igor Forta Pita. O(a) segundo requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a) Geraldo Roberto Azevedo, acompanhado pelo(a) Dr(a). Geraldino Paulo da Silva, OAB/MG 76.011. OCORRÊNCIAS: a- O autor requer o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica requerida e a oitiva de duas testemunhas. b- Passo a colheita do depoimento pessoal do representante legal da segunda requerida. c- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Olga Regina Santos Lira, solteira, técnica de segurança do trabalho, RG 2007179 – SP/PA, CPF 365.076.362-15, residente na Rua 9, 200, União, Parauapebas-PA. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. d- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Andrea Toneta, solteira, esteticista, RG 4797421 – SP/PA, CPF 279.351.752-68, residente na Rua Ulisses Guimarães, 781, Maranhão, Parauapebas-PA. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. e- A segunda requerida pugna pela colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva duas testemunhas. e- Passo a colheita do depoimento pessoal da autora. f- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Claudinei Pires dos Santos, casado, encarregado, RG MG 15548877 – SSP/MG, CPF 070.939.166-86, residente na Rua Palmeiras, 68, Nova Canaã, neste município. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. g- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Claudinei Pires dos Santos, Deusdete Sodré Pereira Junior, união estável, motorista de ônibus, RG 427041 – PC/BA, CPF 709.311.785-68, residente na Rua 21 de Abril, 26, Novo Horizonte, III, neste município. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. h- O advogado da autora pugna pela diligência consistente na comprovação do pagamento realizado pela segunda requerida ao primeiro requerido – alusivo ao contrato em ID Num. 117944535 - Pág. 2. i- O advogado da segunda requerida protestou em desfavor do pleito do item ‘h’, acima. j- O representante da DPE, igualmente, entendeu desnecessária a diligência. DECISÃO EM AUDIÊNCIA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pleito da autora, CONCEDO prazo de até 60 dias para a segunda requerida juntar a comprovação de pagamento descrita no item ‘h’, acima. Transcorrido o prazo, de tudo certificado, INTIMEM-SE as partes para juntarem alegações finais no prazo COMUM de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Considerando que o autor é assistido/representado pela DPE, importaria fosse intimado pessoalmente para comparecer ao ato, o que não se deu. Juntas alegações, venham os autos conclusos. Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANK CARDOSO GONDIM E GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DATA: 30/07/2025 HORÁRIO: 12H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) Dr. Gian Carlos Araújo Soares – OAB/PA 19977. O(a) primeiro requerido(a), pelo(a) DP Dr. Igor Forta Pita. O(a) segundo requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a) Geraldo Roberto Azevedo, acompanhado pelo(a) Dr(a). Geraldino Paulo da Silva, OAB/MG 76.011. OCORRÊNCIAS: a- O autor requer o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica requerida e a oitiva de duas testemunhas. b- Passo a colheita do depoimento pessoal do representante legal da segunda requerida. c- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Olga Regina Santos Lira, solteira, técnica de segurança do trabalho, RG 2007179 – SP/PA, CPF 365.076.362-15, residente na Rua 9, 200, União, Parauapebas-PA. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. d- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Andrea Toneta, solteira, esteticista, RG 4797421 – SP/PA, CPF 279.351.752-68, residente na Rua Ulisses Guimarães, 781, Maranhão, Parauapebas-PA. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. e- A segunda requerida pugna pela colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva duas testemunhas. e- Passo a colheita do depoimento pessoal da autora. f- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Claudinei Pires dos Santos, casado, encarregado, RG MG 15548877 – SSP/MG, CPF 070.939.166-86, residente na Rua Palmeiras, 68, Nova Canaã, neste município. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. g- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada pela autora, Sr(a). Claudinei Pires dos Santos, Deusdete Sodré Pereira Junior, união estável, motorista de ônibus, RG 427041 – PC/BA, CPF 709.311.785-68, residente na Rua 21 de Abril, 26, Novo Horizonte, III, neste município. Responde compromissada com a verdade conforme a lei. h- O advogado da autora pugna pela diligência consistente na comprovação do pagamento realizado pela segunda requerida ao primeiro requerido – alusivo ao contrato em ID Num. 117944535 - Pág. 2. i- O advogado da segunda requerida protestou em desfavor do pleito do item ‘h’, acima. j- O representante da DPE, igualmente, entendeu desnecessária a diligência. DECISÃO EM AUDIÊNCIA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pleito da autora, CONCEDO prazo de até 60 dias para a segunda requerida juntar a comprovação de pagamento descrita no item ‘h’, acima. Transcorrido o prazo, de tudo certificado, INTIMEM-SE as partes para juntarem alegações finais no prazo COMUM de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Considerando que o autor é assistido/representado pela DPE, importaria fosse intimado pessoalmente para comparecer ao ato, o que não se deu. Juntas alegações, venham os autos conclusos. Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:21
Outras Decisões
30/07/2025, 14:53
de Instrução e Julgamento (realizada)
30/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:49
Publicação
30/06/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473
REQUERIDO: Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 às 12:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência. Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente. Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações. Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação. Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão. DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado. Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas. DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected]. Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188. Por conseguinte: 1- INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência dessa decisão, bem como, MP e DP, se for o caso. 2- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário para a realização do ato. P. I. C. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTUwODgtZjRkNS00YzMyLTg1MGYtOWRkMzVhMjg3ZjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 3 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473
REQUERIDO: Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 às 12:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência. Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente. Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações. Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação. Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão. DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado. Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas. DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected]. Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188. Por conseguinte: 1- INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência dessa decisão, bem como, MP e DP, se for o caso. 2- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário para a realização do ato. P. I. C. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTUwODgtZjRkNS00YzMyLTg1MGYtOWRkMzVhMjg3ZjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 3 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:19
de Instrução e Julgamento (designada)
04/06/2025, 10:17
Outras Decisões
03/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:48
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:44
Movimentação processual
06/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:14
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:11
Petição (Contestação)
02/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:49
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:44
Petição (Contestação)
24/10/2024, 11:28
Publicação
19/09/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AUTOR: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA
EXECUTADO: REU: FRANK CARDOSO GONDIM, VALOR DA CAUSA R$: 100.000,00 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr. Dr. DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo, 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos do processo em epígrafe, referente REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), requerido por ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA em face de FRANK CARDOSO GONDIM, estando ele, atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para CITÁ-LO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar contestação, sob pena de revelia. E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 17 de setembro de 2024. Eu, Eula Paula de Souza Melo, Auxiliar Judiciário, digitei, subscrevi e conferi. C U M P R A – S E.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás 0800969-58.2024.8.14.0136 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:52
Outras Decisões
14/09/2024, 10:41
Audiência (realizada; conciliação)
12/09/2024, 14:23
Movimentação processual
12/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2024, 10:39
Mandado
01/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:45
Audiência (designada; conciliação)
31/07/2024, 09:37
Outras Decisões
29/07/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:07
Outras Decisões
20/06/2024, 13:44
Audiência (realizada; conciliação)
20/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
12/05/2024, 08:42
Decurso de Prazo
12/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2024, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2024, 08:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2024, 11:17
Mandado
17/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 09:32
Audiência (designada; conciliação)
03/04/2024, 09:18
Liminar
02/04/2024, 14:55
Gratuidade da Justiça
02/04/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:18
Movimentação processual
01/04/2024, 13:18
Movimentação processual
19/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800969-58.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ANA CELINA AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Integração, 412, APT 302, Fragoso, OLINDA - PE - CEP: 53060-473
REQUERIDO: Nome: FRANK CARDOSO GONDIM Endereço: Rua Níquel, 03, VALE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GERALDO ROBERTO DE AZEVEDO Endereço: Rua Santos, 29, Vila Ipanema, IPATINGA - MG - CEP: 35160-046 Nome: GR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SANTOS, 29, VILA IPANEMA, IPATINGA - MG - CEP: 35160-062 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 15 de março de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás