Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002523-57.2007.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 16.2.2. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CIMENTOS DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido Nome: VERSATIL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CIMENTOS DO BRASIL S/A- CIBRASA em face de VERSATIL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, qualificados nos autos, tendo como títulos executivos extrajudiciais executados duas duplicatas mercantis devidamente protestadas, as quais têm como prazo prescricional 3 anos, ante o disposto no 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 2. Tendo sido a parte Executada citada por edital, houve a apresentação de contestação por negativa geral em id. 97973565. 3. A parte Exequente se manifestou sobre a contestação em id. 99077860. É o relatório. Passo a decidir. 4. Sabe-se que a nomeação de curador especial ao executado citado por edital e revel está em consonância com o inciso II, do artigo 9º, combinado com o artigo 598, ambos do CPC. Assim, dispõem referidos dispositivos legais: Art. 9º - O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. 5. Não sendo o bastante, dispõe a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça que, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. 6. O objetivo não é outro senão o de assegurar o contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 7. Contudo, no caso em questão, ao invés de embargos à execução, os quais deveriam impugnar especificamente o teor do título executivo extrajudicial do feito executivo em apenso, porquanto dotada ela de presunção legal de liquidez e certeza, cabendo ao embargante o ônus da prova em sentido contrário, houve a apresentação de contestação, a qual impugnou a execução por negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC. 8. Verifico assim, que a parte executada, deixou de fazer constar em sua petição inicial causa de pedir, com a necessária impugnação das questões envolvendo à execução e o título que a aparelha, como exige o artigo 282, do CPC. 9. Ensina o autor Marcos Vinicius Rios Gonçalves que: “É descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados” (Novo curso de Direto Processual Civil volume 3, pag. 146). 10. Portanto, se não tinha elementos para se defender, não cabia ao Curador ofertar embargos à execução, ou mesmo contestação, por negativa geral. 11. A negativa geral levada a efeito pelo curador especial não se presta para tanto. Logo, improcedem os pedidos do executado. 12. A negativa geral, no caso, não aproveita ao réu, mesmo que não acarrete revelia pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente na falta de elementos nos autos é possível ao curador especial impugnar de forma geral o pedido inicial, não sendo o caso dos autos. 13. Desta forma, não vislumbro quaisquer irregularidades no título executivo extrajudicial que embasa a execução, devendo à execução prosseguir em seus ulteriores termos. 14. Consta pendente de apreciação, em id. 75897785, requerimento de pesquisa de valores e bens do Executado passíveis de penhora junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que defiro. 14.1. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. 14.2. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 15. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 15.1. ao SISBAJUD: nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 15.2. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 15.3. Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.3.1. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 16. Não se logrando êxito no bloqueio de bens ou valores junto aos sistemas, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. 16.1. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 16.2. Passados três anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 16.2.1. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704