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Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:24
Com efeito suspensivo
23/06/2025, 08:17
Recebimento
18/06/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:16
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 13:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0809004-09.2021.8.14.0040 Classe: AÇÃO POPULAR (66)
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alegou omissão. Os embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022, do CPC. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. A sentença embargada extinguiu o feito pela perda do objeto, mas o embargante, inconformado, requer análise de matéria de mérito, que não é objeto de embargos de declaração. No caso em comento, verificou-se tratar de mero inconformismo do embargante com o teor da sentença, o que deve ser discutido em sede de apelação. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 9 de janeiro de 2025. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (Portaria nº. 5866/2024-GP)
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes REQUERIDAS INTIMADAS para apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração, interposto pelo REQUERENTE. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 13 de setembro de 2024. KAWANY WANESSA ROCHA SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de setembro de 2024 Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, JARDIM DO LAGO, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: JAGUARI HOLDING LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, SALA 06, BUTANTA, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Compulsando os autos,verifica-se que a advogado do autor popular renunciou ao mandado, conforme documento de ID nº 100057518.A decisão de ID nº determinou a intimação do promovente para constituir novo procurador, sendo cumprida conforme ID nº 112609202. É o que importa relatar e assim delibero. a) Ao autor para réplica de acordo com ID nº 97544236. b) Após, por ato ordinatório, ao MP. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, JARDIM DO LAGO, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: JAGUARI HOLDING LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, SALA 06, BUTANTA, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Tendo em vista a petição acostada aos autos ID nº 100057518 (renúncia ao mandado),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66) intime-se o autor popular pessoalmente, para no prazo de 15 dias, constituir novo procurador nos autos. Após, concluso. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, JARDIM DO LAGO, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 Nome: JAGUARI HOLDING LTDA Endereço: ANTONIO RAMIRO DA SILVA, 250, SALA 06, BUTANTA, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO 1) Ao autor, para réplica. 2) Após, por ato ordinatório, ao MP. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de julho de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
28/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Certifique-se nos termos requeridos pelo Ministério Público no id. 0809004-09.2021. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
10/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Digam as partes sobre as certidões retro.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Intime-se o MPPA. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 28 de setembro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
30/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0809004-09.2021.8.14.0040.
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0809004-09.2021.8.14.0040 Aos vinte e sete dias do mês de maio de 2022, às 09h, na sala de audiência virtual gravada, criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sob a presidência do Dr. LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do autor Aurélio Ramos de Oliveira Neto. Presente o Município de Parauapebas representado pela procuradora Roberta Amaral, o Ministério Público do Estado do Pará, representado pelo promotor Arthur Diniz Ferreira De Melo, Roginaldo reboucas rocha engenheiro sanitarista PROSAP, Thiago Oliveira Batista Engenheiro PROSAP, Daniel Benguigui Coordenador UEP-PROSAP Ausente a empresa Transvias Construções e Terraplanagem LTDA OCORRÊNCIA: 1. Que a carta precatória de citação da empresa Transvias Construções e Terraplanagem LTDA, não retornou até a presente data, conforme certidão Idº. 62424493. 2. Petição protocolada no dia 26.05.2022 pelo Município de Parauapebas alegando litispendência com o processo nº. 0805539- 89.2021.8.14.0040 em tramitação nesta Vara. 3. Em análise aos autos o magistrado verifica que há questões prejudiciais a serem analisadas, tais como litispendência alegada pelo Município e verificação de efeito suspensivo do agravo interposto, razão pela qual indagou as partes sobre possível suspensão do feito para a análise. As partes concordam com a suspensão do feito. DELIBERAÇÃO: A fim de verificar a tese formulada na petição retro, por cautela, hei por bem suspender a presente audiência. De fato, em análise superficial a petição inicial da ação 0805539892021, foi possível verificar que estaríamos diante de feitos que têm idêntico objeto. No mínimo, então, não se poderia descartar o fenômeno processual da conexão, nem mesmo, como parece ser a hipótese, a existência da litispendência, já que essencialmente ambas as ações são coletivas. Sem pretender antecipar-me sobre se estaríamos diante de uma conexão ou de uma litispendência, o fato é que se houve recurso de agravo naquele feito, com manifestação pelo TJPA, não tenho dúvidas de que também se vislumbra uma questão prejudicial externa que interfere na análise desta ação. Nesse sentido, a fim de verificar todas essas questões, prejudiciais e externas à consecução do feito, DECIDO: A) Inobstante o nomen iuris da presente ação – originalmente descrita como ação civil pública -, percebo que, em verdade, se está diante de uma ação popular. Logo, determino a imediata retificação da classe processual no sistema; B) Deverá ser certificado se o autor, por meio de seus advogados, foi devidamente intimado da presente audiência. De fato, em caso afirmativo, e, inexistindo justificativa crível e aceitável, acaso se constate desídia, em tese, poder-se-á transferir o polo ativo do feito ao MPPA. Logo, no prazo de 15 dias, determino que seja aferida e certificada mencionada situação. C) No mesmo prazo, determino que a Secretária da UPJ certifique se estamos diante de caso de litispendência e, se no feito 0805539892021 houve manejo de recurso de agravo, acostando, se caso for, a deliberação adotada pelo 2º grau de jurisdição. D) Por cautela, presumindo que parte autora não se fez presente de forma justificada, fica intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o item B, bem como sobre a alegação de litispendência. E) Após, volvam os autos conclusos para deliberação. PRECATÓRIA/OFÍCIO. Nada mais havendo, a MM. Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Michelli Pêgas Ribeiro, estagiária, o digitei. Termo encerrado às 09:20hrs. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de maio de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Com base na Lei 13.655/18, compreende-se que o Estado-juiz deve emitir juízos decisórios em função de leituras pragmáticas, evitando-se danos à atividade pública em consecução. Por conta desses fatos, este juízo, em razão de excessiva e necessária cautela, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, cercou-se de todas as informações para que se entendesse o que estaria a ocorrer, conquanto fora sinalizada a existência de sério ilícito no caso concreto. De toda forma, questões ainda ficaram pendentes de esclarecimentos. Diante dessas considerações, como ato necessário a análise da tutela de urgência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) designo a realização de audiência de justificação para o dia 27 de maio de 2022, a ser realizada às 9h, cujo acesso poderá ocorrer mediante o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1652892869180?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226fee16ce-de7f-4544-aaf1-eaa86a67eb25%22%7d Esclareço que, independentemente do acesso ao referido link, o ato poderá ser acompanhado diretamente na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas. Informo, ainda, que o Município, na referida oportunidade, deverá esclarecer e comprovar o quanto já foi executado dos recursos financeiros à ré-pessoa jurídica, bem como o grau de satisfação das atividades que foram contratadas. Deverá, ainda, esclarecer e comprovar se está ocorrendo atraso na obra, e, quais são os órgãos de fiscalização que têm se dedicado a presente execução, sobretudo por se tratar de obra financiada pelo BID. Por fim, deverá esclarecer os motivos – econômicos e financeiros - de se contratar empresa qualificada como inabilitada. Logo, na referida audiência de justificação, após citados esclarecimentos, proceder-se-á a análise da tutela de urgência, seja pro et contra. Por fim, deverá ser cientificado se todos os réus foram citados. Intime-se com urgência o MPPA. Intime-se, com urgência, e pessoalmente, o Município de Parauapebas P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de maio de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
24/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO Facultada a manifestação da parte ré, esta se limitou, sem quase nenhuma narrativa de suporte, a juntar elevado acervo documental, que mais confundem do que esclarecem. Assim, por cautela, sob pena de não ser considerado tal plexo substancial e, em tese, despropositado acervo de documentos, exceto naquilo em que se extrair evidentemente hábil à compreensão e inferências, faculto à parte ré o prazo de 24 horas para ser trazer aditivo claro, direto e técnico, viabilizando a compreensão das assertivas originais, de tal forma que se consiga correlacionar a narrativa com os incontáveis e não classificados documentos aportados nos autos. Advirto que ações ou condutas que visam confundir, muito antes de esclarecer, atingem de forma evidente o princípio da cooperação, não podendo, por evidente ilação, ser utilizado como matéria defensiva hábil a gerar esclarecimentos aptos, senão após percorrido a fase de dilação probatória. Nisso, compromete-se o próprio escopo de se ter ouvido, antes da concessão da tutela – seja pro et contra – os réus. Logo, ainda sob os contornos da Lei 13.655/18, faculto aos réus, no prazo de 24 horas aditarem referida manifestação, ajustando-a, friso uma vez mais, ao substancioso acervo documental juntado, de tal forma que se possa, com leituras minimamente construtivas dos fatos, entender as dimensões e os efeitos declinados e requeridos na petição inicial. Com ou sem manifestação, conquanto se tem pedido de tutela de urgência pendente de análise, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, determino que o feito seja imediatamente concluso. E, dada a urgência do caso, determino que seja expedida intimação pessoal para o representante legal do Município de Parauapebas. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 8 de novembro de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
15/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, 48, QD 214, LT48 2 ETAPA, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, s/n, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Avenida Antônio Ramiro da Silva, 250, Sala 03, Jardim do Lago, SãO PAULO - SP - CEP: 05397-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809004-09.2021.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de ação popular ajuizada em face do Município de Parauapebas e outros. Em sede de liminar foi requerido o quanto segue: “O deferimento da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), com o fito de suspender a vigência do contrato ora em debate entre a TRANSVIAS e o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, durante o transcurso do presente processo, com a consequente suspensão do pagamento das parcelas contratuais vincendas.” Uma vez que a tutela de urgência requerida tende a interferir no plano pragmático da execução em curso, por cautela, com base na Lei 8.437/92 c/c Lei 13.655/18, determino a imediata intimação do Município de Parauapebas – a se operacionalizar na pessoa do gestor municipal ou em face da Procuradoria Geral -, facultando-lhe o prazo de 72 horas para manifestação. Advirto que tal manifestação não se confunde com o pleno exercício de defesa, que será oportunamente possibilitado, após análise do pedido de tutela de urgência. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência requerida. Havendo pedido de tutela liminar, deverá a presente intimação se cumprida em regime de urgência, a ser processada, inclusive, no expediente de plantão, se assim requerer. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)