Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0815493-41.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, HELEM CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, em desfavor do requerido, RONIVALDO ALVES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/07/2024 (agressão física). Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas. Considerando que o requerido se encontrava preso quando foi intimado das medidas, nomeou-se a Defensora Pública com atuação nesta unidade judiciária, como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. Sucintamente relatado, DECIDO. Em sua manifestação, o requerido apresentou contestação por negativa geral, sem o ônus da impugnação específica, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Teceu comentários acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, sustentando que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face do contestante lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima nessa fase, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial. Ao final requereu: a) a concessão ao requerido dos benefícios da justiça gratuita; b) a revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar ou a designação de audiência de justificação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e d) a revogação das Medidas Protetivas de urgência já decretadas. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima. Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial. Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica. Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor. Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto. Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela, nem de frequentar sua residência.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas, revogando, no entanto, as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar evidenciado risco a terceiros e reduzindo a distância entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por ser suficiente para a proteção da ofendida. Fixo o prazo de duração das medidas em três meses, a contar desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio da Defensoria Pública, via sistema PJE. Intime-se a requerente. Publique-se. Belém (PA), 16 de setembro de 2024. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher