Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189951/PA (2024/0485222-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ROMARIO DOS SANTOS SALES
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVANTE: ROMARIO DOS SANTOS SALES
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMARIO DOS SANTOS SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004392-24.2016.8.14.0012, assim ementado (fl. 97): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,, DO CPB. ALEGAÇÃO DECAPUT INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL DO RÉU. PENA-BASE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a almejada absolvição diante da insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos das vítimas em Juízo e em sede policial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base do réu ao patamar mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, especificamente na dosimetria da pena, que foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada para as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. A defesa sustenta que a conduta social do acusado foi valorada negativamente sem evidências concretas, e que a personalidade do réu não foi devidamente avaliada, pois não houve exame psicológico ou criminológico. Além disso, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis sem justificativa, violando o princípio do non bis in idem. Ao final, pleiteia a reforma da dosimetria para o mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto, argumentando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente. Contrarrazões às fls. 135-140. O recurso especial foi admitido (fls.150-152). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 203-205). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 104-105, grifamos): Do percuciente exame dos autos, verifica-se que a culpabilidade do apelante ultrapassou aquela já punida pelo próprio tipo penal, considerando a justificativa utilizada pelo juiz sentenciante, de que o acusado se utilizou de um pedaço de gargalo de garrafa para levar temor e ameaçar as vítimas. Os antecedentes criminais são favoráveis. Quanto à conduta social e à personalidade, nada há, nos autos, que as desabone. Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, visto que o crime foi praticado em via pública, contra três adolescentes, tendo o réu, inclusive, roubado bens de vítimas diversas, ou seja, era sabedor de que estava atentando contra patrimônios diferentes, pelo que lhe poderia ter sido aplicado, inclusive, o concurso formal de crimes. As consequências do crime não desbordam daquelas normais ao tipo penal em tela. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser tida como desfavorável ao réu, devendo ser tida como neutra, em razão da súmula nº 18/TJPA, pela qual “o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”. Em que pese a ausência de justificativa na valoração da circunstância judicial acima tratada, verifico que a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, diante de duas circunstâncias desfavoráveis, foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, isto é, próxima do patamar mínimo estabelecido pelo legislador para o crime de roubo, que vai de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo 59 do Código Penal, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. O simples fato de haver uma circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal. Do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal local ao realizar a dosimetria da pena considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do delito. Em suas razões recursais, a Defesa se insurgiu contra o desvalor da conduta social e personalidade - os quais não foram considerados desfavoráveis pelo Tribunal - e, em relação às circunstâncias do crime, limitou-se a impugnar genericamente o acórdão recorrido, apresentando tese de violação ao princípio do no bis in idem, a qual sequer foi examinada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atraindo, no ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada de fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 283/STF, conjugada com a inteligência da Súmula n. 284/STF, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. Quanto ao tema, este Sodalício tem propalado que, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em reforço: AgRg no REsp n. 2.011.531/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, e AgRg no REsp n. 2.009.842/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 16/11/2023. Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante que justifique o provimento do recurso, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifamos), o que não verifico no caso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)